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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE E-mail: caucaia.3civel@tjce.jus.br PROCESSO nº. 0050930-50.2021.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] PROCESSO(S) EM APENSO: [] EXEQUENTE: CONDOMINIO SOLAR DAS PALMEIRAS EXECUTADO: RENE SILVA MACIEL DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Condomínio Solar das Palmeiras em face de Rene Silva Maciel. Regularmente citado por meio eletrônico via aplicativo WhatsApp (IDs 170981692 e 170981696), o executado não efetuou o pagamento da dívida nem garantiu a execução (ID 184407254). A requerimento da parte exequente (ID 187692922), foi deferida pesquisa de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD (ID 201253522), que resultou no bloqueio da quantia de R$ 2.113,25 na instituição Nu Pagamentos S.A. (IDs 224532869 e 235735557). Após a constrição, o executado, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, apresentou manifestação requerendo a concessão da gratuidade da justiça e o desbloqueio dos valores constritos (ID 226513164). Sustentou que a quantia bloqueada possui natureza alimentar, por decorrer de sua atividade profissional autônoma de fretes e pequenas mudanças, juntando, para tanto, declaração de hipossuficiência (ID 226514181), comprovantes de prestação de serviços (IDs 226513167, 226513169 e 226514176) e extratos bancários (ID 226513174). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da gratuidade da justiça Inicialmente, merece deferimento o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo executado (ID 226513164), nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. A declaração de hipossuficiência de ID 226514181 goza de presunção relativa de veracidade, conforme dispõe o art. 99, § 3º, do CPC, e encontra respaldo nos extratos bancários (ID 226513174) e nos comprovantes de renda decorrentes de atividade autônoma (ID 226514176). Ausentes elementos aptos a afastar a alegada insuficiência financeira, mostra-se cabível a concessão do benefício, assegurando-se ao executado as prerrogativas previstas no art. 98, § 1º, do CPC. Da impenhorabilidade das verbas e desbloqueio SISBAJUD A insurgência defensiva fora regularmente deduzida na forma do art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo a parte devedora provocado o juízo tempestivamente na primeira oportunidade, em consonância com a diretriz do Superior Tribunal de Justiça: STJ Tema 1235: A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão. - Paradigma: REsp 2061973/PR No mérito, a quantia constrita de R$ 2.113,25 (ID 235735557) é absolutamente impenhorável por duplo fundamento legal: consubstancia provento de trabalho autônomo destinado ao sustento básico da unidade familiar (art. 833, IV, do CPC) e consubstancia reserva financeira inferior ao patamar legal de 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC). Verifica-se que a prova documental acostada aos autos comprova que o executado atua no transporte informal de fretes e mudanças ("Renner Fretes", ID 226513167), recebendo pequenos pagamentos (ID 226513167, ID 226513169 e ID 226514176) que são prontamente destinados a despesas essenciais do cotidiano familiar (ID 226513174), sem qualquer indício de má-fé ou fraude à execução. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará sedimentou a impenhorabilidade de quantias inferiores a 40 salários mínimos independentemente do tipo de conta bancária: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o bloqueio de valores em conta bancária do agravante, inferiores a 40 salários mínimos, no âmbito de execução de título extrajudicial movida por Banco Santander Brasil S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o bloqueio de valores inferiores a 40 salários mínimos em conta bancária utilizada para o recebimento de proventos, à luz do art. 833, inc. X, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 833, inc. X, do CPC/2015, garante a impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária até o limite de 40 salários mínimos, sendo tal regra aplicável a contas correntes utilizadas para recebimento de salários. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a impenhorabilidade abrange valores inferiores a 40 salários mínimos, independentemente da forma de depósito, salvo má-fé, o que não se verificou no caso em exame. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido, com determinação de liberação dos valores bloqueados. ¿1. Valores inferiores a 40 salários mínimos são impenhoráveis, independentemente do tipo de conta em que se encontram depositados, salvo comprovação de má-fé do devedor.¿ _________ Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 833, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1795956/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 13.05.2019 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 16 de setembro de 2024 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Agravo de Instrumento - 0630212-73.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 03/10/2024) Tratando-se de execução de taxas condominiais, débito de natureza estritamente patrimonial que não se enquadra na exceção de dívida alimentar (art. 833, § 2º, do CPC), impõe-se a liberação integral do montante bloqueado, nos termos do art. 854, § 4º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada no ID 226513164 para: a) Deferir os benefícios da gratuidade da justiça ao executado, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil; b) Reconhecer a impenhorabilidade da quantia constrita de R$ 2.113,25 (dois mil, cento e treze reais e vinte e cinco centavos) bloqueada junto ao Nu Pagamentos S.A. (Nubank) (ID 235735557), com fundamento no art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil; c) Determinar à Secretaria da Vara que proceda, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, à imediata emissão de ordem eletrônica de cancelamento da indisponibilidade e desbloqueio integral do referido montante pelo sistema SISBAJUD em favor do executado, na forma do art. 854, § 4º, do Código de Processo Civil. (GABINETE) d) INTIME-SE a parte exequente para que requeira as medidas executivas pertinentes ou indique bens passíveis de penhora aptos a satisfazer o crédito perquirido (inclusive o próprio bem gerador do débito), no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se as partes, com a devida vista dos autos à Defensoria Pública do Estado do Ceará. Cumpra-se. Caucaia/CE, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO