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0050915-40.2023.8.17.8201

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0050915-40.2023.8.17.8201 EXEQUENTE: GUILHERME JOSE MACEDO MALTA EXECUTADO(A): FABIANO DA COSTA MONTEIRO, YONARA MEDEIROS DA COSTA S E N T E N Ç A Vistos, etc. YONARA MEDEIROS DA COSTA interpôs Embargos à Execução (ID. 246149517) em face de GUILHERME JOSE MACEDO MALTA, ambos já qualificados nos autos, alegando, em síntese, que a penhora realizada por meio do sistema SISBAJUD, no valor de R$ 1.180,27 (Um mil, cento e oitenta reais e vinte e sete centavos), recaiu sobre verba de natureza alimentar, supostamente proveniente de sua remuneração, razão pela qual seria impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Aduz, ainda, ser pessoa com deficiência e possuir doenças crônicas, afirmando que necessita de tratamento médico contínuo e que se encontra desempregada desde 08/04/2026, após suposta dispensa sem justa causa. Requer, ao final, o desbloqueio dos valores constritos e a procedência dos embargos. Intimado o exequente, para se manifestar sobre os Embargos em questão, manifestou-se requerendo o levantamento dos valores constritos (ID.251345232 e 251345231) , inclusive daqueles bloqueados em conta do executado FABIANO DA COSTA MONTEIRO, ID. 242007603. Quanto ao executado FABIANO DA COSTA MONTEIRO, consta dos autos que foi regularmente intimado acerca da constrição realizada, tendo transcorrido, sem manifestação, o prazo para oposição de embargos à execução, conforme Despacho id. 250169271 e Certidão de ID. 250774928. Relatório dispensado, de acordo com o art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. A insurgência é tempestiva e viável a oposição de embargos à execução no caso concreto, porquanto efetuada penhora de numerário, razão pela qual dela conheço. Os Embargos à Execução de Título Judicial somente poderão versar sobre as matérias elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, que dispõe: “Art. 52 - [...] IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.” No caso concreto, a embargante sustenta a existência de causa impeditiva à constrição, consistente na alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados, matéria que pode ser apreciada no âmbito da execução. Contudo, em análise ao corpo processual e à documentação acostada, entendo que os presentes embargos não merecem prosperar. Explico. A embargante sustenta que o valor de R$ 1.180,27 (um mil, cento e oitenta reais e vinte e sete centavos), constrito por meio do SISBAJUD, seria proveniente de sua remuneração e, por possuir natureza alimentar, estaria protegido pela regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Com efeito, dispõe o referido dispositivo: “Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.” Todavia, para o reconhecimento da impenhorabilidade, incumbia à embargante demonstrar que o numerário efetivamente constrito possui natureza salarial, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Embora alegue que os valores bloqueados seriam oriundos de sua remuneração, não foi apresentado extrato bancário ou outro documento apto a demonstrar a origem do saldo existente na conta atingida pela ordem SISBAJUD. Não há, portanto, elemento documental que permita estabelecer, de forma segura, que o montante bloqueado existente na conta bancária da executada correspondia, total ou parcialmente, a salário, remuneração ou outra verba protegida pela regra do art. 833, IV, do CPC. A mera alegação de que a embargante mantinha vínculo empregatício não é suficiente para caracterizar como impenhorável todo e qualquer numerário encontrado em sua conta bancária. No mesmo sentido, a declaração apresentada pela embargante, atribuída à empresa ACCENTURE DO BRASIL LTDA., não se mostra suficiente para comprovar a origem do numerário constrito. Isso porque o documento apenas declara que a embargante teria mantido vínculo empregatício com a empresa e que teria sido desligada sem justa causa em 08/04/2026, não estabelecendo qualquer relação entre o vínculo empregatício e o valor efetivamente bloqueado nos autos. Além disso, verifica-se que referida declaração não contém assinatura, circunstância que reduz ainda mais sua força probatória para demonstrar a alegada rescisão contratual. Ainda que se considerasse comprovado o desligamento da embargante, tal circunstância, por si só, não permite concluir que o saldo bancário constrito seja composto exclusivamente por verbas de natureza salarial ou por valores destinados à sua subsistência. De igual modo, os laudos e documentos médicos apresentados, embora possam demonstrar a existência das condições de saúde alegadas pela embargante, não comprovam a origem dos valores bloqueados, tampouco sua natureza alimentar. É importante distinguir, portanto, a condição pessoal da executada da natureza jurídica do numerário objeto da constrição. A condição de pessoa com deficiência, a existência de enfermidades ou a necessidade de tratamento médico não tornam, por si sós, impenhorável todo valor existente em conta bancária. Para o acolhimento da pretensão, seria indispensável a demonstração de que o montante efetivamente constrito corresponde a verba abrangida pela proteção do art. 833, IV, do CPC, o que não ocorreu no caso concreto. Ressalte-se, ainda, que o ônus de demonstrar a impenhorabilidade da quantia bloqueada é da parte que a alega, não sendo possível presumir a natureza salarial do numerário apenas em razão da existência de vínculo empregatício ou da alegada situação de desemprego. Assim, ausente prova suficiente de que a quantia de R$ 1.180,27 (um mil, cento e oitenta reais e vinte e sete centavos) possui origem salarial ou outra natureza legalmente protegida, não há fundamento para determinar o levantamento da constrição. Por conseguinte, não comprovada a alegada impenhorabilidade, deve ser mantida a penhora realizada nos autos. Quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado resta prejudicada sua análise diante do julgamento dos presentes embargos. DA SITUAÇÃO DO EXECUTADO FABIANO DA COSTA MONTEIRO No que concerne ao executado FABIANO DA COSTA MONTEIRO, verifica-se que, após a efetivação da constrição via SISBAJUD, foi regularmente intimado acerca do bloqueio, tendo transcorrido in albis o prazo para oposição de embargos à execução, conforme certidão de ID. 250774928. Conforme já reconhecido no Despacho de ID. 250169271, a intimação realizada mostrou-se eficaz, uma vez que a correspondência foi encaminhada ao endereço constante dos autos, no qual o executado havia sido regularmente citado. Desse modo, transcorreu o prazo para impugnação da constrição sem qualquer manifestação do executado, inexistindo, nos autos, alegação ou elemento que indique eventual impenhorabilidade do numerário bloqueado em sua conta. Considerando, ainda, o requerimento formulado pelo exequente para levantamento dos valores constritos, não há óbice ao prosseguimento da execução quanto ao numerário bloqueado em nome de FABIANO DA COSTA MONTEIRO, devendo ser autorizado o seu levantamento. Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por YONARA MEDEIROS DA COSTA. MANTENHO a constrição realizada em desfavor da embargante, no valor de R$ 1.180,27 (Um mil, cento e oitenta reais e vinte e sete centavos), diante da ausência de comprovação da alegada natureza impenhorável do numerário, e INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pela embargante. Aguarde-se o trânsito em julgado desta sentença para, então, proceder-se à conversão da quantia em pagamento e ao respectivo levantamento pelo exequente, caso mantida a presente decisão. Quanto ao executado FABIANO DA COSTA MONTEIRO, considerando o transcurso do prazo para oposição de embargos à execução, sem qualquer manifestação, DETERMINO a conversão em pagamento e o levantamento do valor bloqueado em sua conta, mediante transferência para a conta indicada pelo exequente ou adoção da providência cabível para liberação do numerário, observadas as cautelas de praxe. Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento do valor constrito em nome de YONARA MEDEIROS DA COSTA, em favor do exequente, prosseguindo-se a execução quanto ao eventual saldo remanescente. No mais, cumpra a Sra. Secretária o que for do seu ofício. RECIFE, 8 de setembro de 2026 ANA VIRGÍNIA DA COSTA CARVALHO ALBUQUERQUE Juiz(a) de Direito

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