Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
10 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 10 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Barro Alto - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Barro Alto
Estado de Goiás
Vara das Fazendas Públicas
Fórum de Barro Alto/GO – Avenida do Niquel, Área Institucional nº 06, Setor Alfredo Sebastião Batista, Município de Barro Alto-GO, CEP: 76.390-000.
Processo nº: 0050909-60.2009.8.09.0016
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Polo Ativo: Espólio Teodolina Maria Dos Santos
Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social
A decisão servirá também como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
DECISÃO
Verifico que a parte exequente requer a expedição de novo alvará para levantamento dos valores relativos aos honorários de sucumbência (evento 276), em favor do advogado Luiz Paulo Negrão Gomes, indicando, para tanto, os dados bancários correspondentes.
Antes da expedição do novo alvará, determino à serventia que, com prioridade, certifique a situação atual dos depósitos judiciais vinculados a estes autos, indicando, especificamente, a existência de saldo na conta judicial destinada aos honorários advocatícios, eventual levantamento ou transferência anteriormente realizado sobre essa mesma conta, bem como a inexistência de bloqueio, indisponibilidade ou qualquer outro impedimento ao levantamento.
Determino, ainda, que a serventia confira a integralidade das contas judiciais vinculadas ao processo e certifique se remanesce qualquer valor, requisição, alvará não cumprido, saldo residual ou outra providência cartorária pendente, especialmente à luz das inconsistências anteriormente apontadas pela instituição bancária quanto aos alvarás encaminhados, promovendo, desde logo, as correções necessárias.
Certificada a disponibilidade dos valores referentes aos honorários de sucumbência e inexistindo impedimento ao levantamento, expeça-se novo alvará em favor de Luiz Paulo Negrão Gomes, para transferência do saldo disponível na respectiva conta judicial, acrescido dos rendimentos até a data do efetivo levantamento, para a conta bancária informada.
Após a expedição, providencie a serventia, imediatamente, o encaminhamento do alvará à instituição financeira competente e junte aos autos o respectivo comprovante de envio, certificando posteriormente o efetivo cumprimento da ordem de transferência.
Cumpridas as providências acima e certificada a inexistência de outros valores ou pendências a serem satisfeitos nestes autos, conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Barro Alto/GO, data da assinatura eletrônica.
JOYRE CUNHA SOBRINHO
Juíza de Direito em respondência
(Decreto Judiciário n.º 4.053/2026)
IS
TJGO · Barro Alto - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Barro Alto
Estado de Goiás
Vara das Fazendas Públicas
Fórum de Barro Alto/GO – Avenida do Niquel, Área Institucional nº 06, Setor Alfredo Sebastião Batista, Município de Barro Alto-GO, CEP: 76.390-000.
Processo nº: 0050909-60.2009.8.09.0016
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Polo Ativo: Espólio Teodolina Maria Dos Santos
Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social
A decisão servirá também como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
DECISÃO
Verifico que a parte exequente requer a expedição de novo alvará para levantamento dos valores relativos aos honorários de sucumbência (evento 276), em favor do advogado Luiz Paulo Negrão Gomes, indicando, para tanto, os dados bancários correspondentes.
Antes da expedição do novo alvará, determino à serventia que, com prioridade, certifique a situação atual dos depósitos judiciais vinculados a estes autos, indicando, especificamente, a existência de saldo na conta judicial destinada aos honorários advocatícios, eventual levantamento ou transferência anteriormente realizado sobre essa mesma conta, bem como a inexistência de bloqueio, indisponibilidade ou qualquer outro impedimento ao levantamento.
Determino, ainda, que a serventia confira a integralidade das contas judiciais vinculadas ao processo e certifique se remanesce qualquer valor, requisição, alvará não cumprido, saldo residual ou outra providência cartorária pendente, especialmente à luz das inconsistências anteriormente apontadas pela instituição bancária quanto aos alvarás encaminhados, promovendo, desde logo, as correções necessárias.
Certificada a disponibilidade dos valores referentes aos honorários de sucumbência e inexistindo impedimento ao levantamento, expeça-se novo alvará em favor de Luiz Paulo Negrão Gomes, para transferência do saldo disponível na respectiva conta judicial, acrescido dos rendimentos até a data do efetivo levantamento, para a conta bancária informada.
Após a expedição, providencie a serventia, imediatamente, o encaminhamento do alvará à instituição financeira competente e junte aos autos o respectivo comprovante de envio, certificando posteriormente o efetivo cumprimento da ordem de transferência.
Cumpridas as providências acima e certificada a inexistência de outros valores ou pendências a serem satisfeitos nestes autos, conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Barro Alto/GO, data da assinatura eletrônica.
JOYRE CUNHA SOBRINHO
Juíza de Direito em respondência
(Decreto Judiciário n.º 4.053/2026)
IS