Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJCE · Vara Única da Comarca de Uruoca
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e AGREGADA DE MARTINÓPOLE Rua João Rodrigues, Nº 219, Centro, Uruoca - CEP 62460-000 Telefone: (85) 3108-2525 TERMO DE AUDIÊNCIA PRESENTES Juiz(a) de Direito: Guido de Freitas Bezerra; Autor(a): MIRELLA KEWYLA ARAÚJO SALES E EMILLY SUYANE ARAÚJO SALES, representadas por sua genitora FRANCISCA SUSAN ARAÚJO MELO - CPF: 013.622.503-92; Advogado(a) do(a) autor(a): Dr(a) Rebeca Dourado Lima - OAB CE 43949; Requerido(a): MAXSANDRO MILITÃO SALES - CPF: ; Advogado(a)s do(a) requerido(a): Dr(a) Promotor de Justiça: Dr. Leonardo Rodrigues Arruda Coelho AUSÊNCIAS Sem ausências. OCORRÊNCIAS Aberta a audiência, feito o pregão, verificaram-se as presenças e ausências acima elencadas. Inicialmente, o MM. Juiz foi informado que houve um acordo entre as partes, em que ficou acordado que o requerido Maxsandro Militão Sales efetuará o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) em 24 vezes de parcelas iguais de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais), bem como a título de pensão alimentícia o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais até o final da conclusão do nível superior. Seguiu-se a audiência com o requerido concordando com o acordo firmado. Ao final, o Ministério Público deixa de ter o dever de intervir no processo, já que não há interesse de incapaz. Todos os atos dessa audiência foram gravados em mídia audiovisual. Passou o MM Juiz a decidir: "Assim, inexistindo óbice à composição realizada, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil." DILIGÊNCIAS 1 - Cumprir os expedientes do presente termo. ENCERRAMENTO Mais nada havendo, deu-se por encerrado o presente termo. Eu, Humberto Jardel Souza Monteiro, Diretor de Secretaria, digitei-o. Guido de Freitas Bezerra Juiz - respondendo
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.