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0050904-49.2014.8.06.0112

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: juazeiro.2civel@tjce.jus.br 0050904-49.2014.8.06.0112 AUTOR: C G ALVES DE BRITO ME, CICERO GILVAN ALVES DE BRITO, MARIA APARECIDA ALVES DE MATOS REU: CARIRI GARDEN SHOPPING SENTENÇA CONJUNTA PROCESSOS: 0106846-32.2015.8.06.0112 e 0050904-49.2014.8.06.0112 AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA (0106846-32.2015.8.06.0112) ajuizada por CARIRI PARTICIPAÇOES LTDA E OUTROS em face de C.G. ALVES DE BRITO - ME (Nome fantasia: Overend), MARIA APARECIDA ALVES DE MATOS e CICERO GILVAN ALVES DE BRITO e CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por PORTELA, LIMA, LOBATO E COLEN SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face de CICERO GILVAN ALVES DE BRITO (0050904-49.2014.8.06.0112). Em petição de ID 238247036 (processo nº 0106846-32.2015.8.06.0112) e ID 238247043 (0050904-49.2014.8.06.0112), as partes comparecem aos autos e, em conjunto, informam celebração de ajuste e requerem sua homologação. Solicitam, ainda, a suspensão da execução até que ultimado o pagamento do débito. Conclusos vieram os autos. DECIDO. Acerca da suspensão do processo executivo, dispõe o CPC: Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. Isto posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, na forma do que dispõe o artigo 487, III, "b" do Código de Processo Civil, o acordo celebrado entre as partes, determinando a suspensão do feito e o arquivamento provisório dos autos até o termo final do ajuste. Determino a baixa, via RenaJud, das restrições anotadas em IDs 226968567 e 100352567 (processo nº 0106846-32.2015.8.06.0112) Com urgência, anexe-se aos autos o resultado da ordem de bloqueio de ID 224393110 (processo nº 0106846-32.2015.8.06.0112) para fins de averiguação de valores constritos e, em caso positivo, desde já autorizo a expedição de alvará em favor da executada MARIA APARECIDA ALVES DE MATOS para levantamento de eventual valor eventualmente bloqueado em sua conta bancária. Por fim, decorrida a suspensão sem manifestação das partes, arquive-se o feito definitivamente. Custas na forma da Lei, já recolhidas. P.R.I. Juazeiro do Norte/CE, 09 de setembro de 2026. Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência

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