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0050888-60.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0050888-60.2026.8.19.0000 Assunto: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 17 VARA DE FAZENDA PUBLICA Ação: 0065084-66.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00635579 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA AGDO: MICHELONI ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO: RICARDO MICHELONI DA SILVA OAB/RJ-066597 Relator: DES. INES DA TRINDADE CHAVES DE MELO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DO CRÉDITO HONORÁRIO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, homologou cálculos apresentados pela exequente, fixou honorários sucumbenciais individualmente para cada execução e rejeitou a aplicação do Tema 1.142 do STF, resultando no fracionamento dos honorários advocatícios em execuções originadas de sentença única proferida em ação coletiva.2. O agravante sustenta que os honorários advocatícios sucumbenciais constituem crédito único e indivisível, devendo ser fixados sobre o valor total da execução, conforme entendimento do STF e o disposto no art. 100, § 8º, da CF/1988.3. Pedido de efeito suspensivo deferido para suspender os efeitos da decisão agravada quanto à inclusão dos honorários sucumbenciais nos cálculos do cumprimento de sentença até o julgamento do agravo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o fracionamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença única, em ações com litisconsórcio ativo facultativo, para cada execução individual decorrente da mesma decisão judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A decisão que determinou a tramitação do cumprimento de sentença em autos apartados por CNPJ não esgota a discussão sobre a natureza e forma de execução dos honorários sucumbenciais, não havendo preclusão sobre o tema.6. Os honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza de crédito autônomo, uno e indivisível, pertencente ao advogado, e são destacados do valor devido aos autores.7. A condenação ao pagamento de honorários decorre de atuação processual única, fixada de forma global na sentença, não se admitindo o fracionamento do crédito em razão da existência de execuções individuais.8. O fracionamento dos honorários viola o art. 100, § 8º, da CF/1988 e contraria a orientação do STF, que veda a repartição do crédito honorário para fins de pagamento proporcional a cada litisconsorte.9. A jurisprudência do STF, especialmente no Tema 1.142 da repercussão geral e no RE 919793 AgR-ED-EDv, reconhece a impossibilidade de fracionamento do crédito honorário quando fixado de forma global em ações com litisconsórcio ativo facultativo.10. A distribuição de execuções individualizadas não altera a natureza una do crédito honorário, devendo a verba ser executada de forma única, em observância ao sistema constitucional de pagamento dos débitos da Fazenda Pública.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso provido para afastar a fixação individualizada dos honorários sucumbenciais e determinar que os honorários advocatícios referentes à fase de conhecimento sejam fixados sobre o valor total da execução._Tese de julgamento_: "1. Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença única, em ações com litisconsórcio at Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.

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