Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TJCE · 2º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0050879-59.2021.8.06.0122 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTES: EXPEDITO CHAGAS DE OLIVEIRA e CÍCERO ELIVON DE LACERDA OLIVEIRA RECORRIDA: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial (ID 38815940) interposto por Expedito Chagas de Oliveira e Cícero Elivon de Lacerda Oliveira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado (ID 33621336). Embargos de declaração conhecidos e desprovidos (ID 37582369). Em suas razões recursais, os recorrentes apontam violação aos arts. 189, 202 e 206, § 3º, inciso V, do Código Civil e aos arts. 489, § 1º, inciso IV, 937, inciso I, 1.022, inciso II, e 1.025 do Código de Processo Civil, além de sustentarem dissídio jurisprudencial. Requerem, ao final, o conhecimento e provimento do recurso e a reforma da decisão vergastada. Contrarrazões apresentadas (ID 40257538). É o relatório. Decido. Recurso tempestivo. Preparo dispensado, em razão da gratuidade de justiça deferida na origem. Ausentes, nos documentos examinados, elementos que indiquem hipótese de sobrestamento, juízo de retratação ou negativa de seguimento fundada diretamente em precedente vinculante superveniente, passa-se ao exame da admissibilidade na forma do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Na oportunidade, transcrevo a ementa do acórdão impugnado (ID 33621336): "EMENTA: DIREITO CIVIL E AMBIENTAL. APELAÇÕES CÍVEIS DE AMBAS AS PARTES. POLUIÇÃO DO RIO DECORRENTE DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. DANO AMBIENTAL INDIVIDUAL (MICROBEM AMBIENTAL). PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DE NATUREZA PRIVADA. TITULARIDADE DEFINIDA. PRESCRIÇÃO TRIENAL (ARTIGO 206, § 3º, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL). TERMO INICIAL: CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DO DANO. ACTIO NATA. IMPRESCRITIBILIDADE RESTRITA AO DANO COLETIVO ( MACROBEM AMBIENTAL). INAPLICABILIDADE DO TEMA 999 DO STF. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIDO APENAS O DA PROMOVIDA. SENTENÇA ANULADA. FEITO EXTINTO. ARTIGO 487, INCISO II , DO CPC. I - CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recursos de apelações cíveis interpostos por ambas as partes, adversando a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti que, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS C/C DANO EMERGENTE E LUCROS CESSANTES, Processo n° 0050879-59.2021.8.06.0122, interposta por EXPEDITO CHAGAS DE OLIVEIRA e CICERO ELIVON DE LACERDA OLIVEIRA em face de COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ CAGECE, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido. 2. Perseguem os autores indenização material, moral e lucros cessantes, por alegada ocorrência de transtornos e prejuízos causados por dejetos do esgotamento sanitário em curso d'água que atravessa o imóvel em que moram há mais de 40 anos. 3. Reconhecido na sentença apenas o dano moral, arbitrado em R$ 10.000,00 ( dez mil reais), para cada um dos autores. Insurgiram-se estes para fins de demonstrar a ocorrência do dano material e dos lucros cessantes, além de pugnar pela majoração do valor arbitrado e do percentual dos honorários sucumbenciais. Já a concessionária devolveu à matéria à apreciação, suscitando, preliminarmente, a prescrição do direito de ação. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. A controvérsia cinge-se à definição acerca da preliminar de prescritibilidade da pretensão indenizatória individual fundada em dano ambiental e, no mérito, se cabível a indenização aos autores ou majoração e extensão dos danos na esfera material e por lucros cessantes. III - RAZÕES DE DECIDIR: 5. Trata-se de lesão reflexa ao meio ambiente, com repercussão direta em direitos subjetivos individuais, caracterizando o chamado dano ambiental individual, ou microbem ambiental, de natureza eminentemente privada. 6. Por afetarem direitos individualmente considerados, isto é, de titularidade definida, submetem-se ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, iniciando-se a partir da data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata. 7. Por isso, encontra-se fulminado o direito perseguido pelos autores de reparação por supostos danos que afirmam terem suportado. No caso, informaram que, desde o ano de 2008, sofrem os alegados prejuízos, somente ajuizando a demanda em 13/08/2021, mais de 13 anos depois. 8. Inaplicável o Tema 999 do STF, sendo diverso da situação dos autos. A imprescritibilidade reconhecida no referido julgamento vinculativo limita-se à pretensão de reparação do dano ambiental coletivo (macrobem ambiental), de titularidade difusa e natureza indisponível. IV. DISPOSITIVO: 9. Recursos conhecidos. Provido apenas o da promovida. Sentença anulada. Feito extinto com resolução de mérito, artigo 487,inciso II do CPC." Transcrevo, ainda, a ementa dos embargos de declaração (ID 37582369): "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA INDIVIDUAL DECORRENTE DE DANO AMBIENTAL REFLEXO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ALEGAÇÃO DE DANO CONTINUADO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR AUSÊNCIA OU IMPEDIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO, APENAS COM CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL CONSTANTE NO DISPOSITIVO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por Expedito Chagas de Oliveira e Cícero Elivon de Lacerda Oliveira contra o acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará nos autos do processo nº 0050879-59.2021.8.06.0122, que, acolhendo o recurso da concessionária, reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória dos autores, anulou a sentença e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Os embargantes sustentam omissão quanto à natureza continuada do alegado dano ambiental e à definição do termo inicial da prescrição. Alegam deficiência de fundamentação, aplicação inadequada da teoria da actio nata e nulidade do julgamento por ausência de sustentação oral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: saber se o acórdão incorreu em omissão na análise da natureza continuada do alegado dano ambiental e ao termo inicial da prescrição; se houve deficiência de fundamentação em afronta ao artigo 489 do CPC e se ocorreu nulidade do julgamento por ausência ou impedimento de sustentação oral. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração exigem demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Inexistentes tais vícios, inviável o acolhimento do recurso integrativo. 5. O acórdão apreciou de forma expressa a incidência da prescrição trienal prevista no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, assentando que os próprios autores afirmaram suportar os alegados prejuízos desde o ano de 2008, tendo a ação sido ajuizada apenas em 13 de agosto de 2021. 6. A adoção da teoria da actio nata decorreu dessa menção de ciência inequívoca da lesão narrada pelos próprios demandantes, inexistindo omissão quanto ao termo inicial da pretensão indenizatória. 7. Quanto à menção de dano continuado, esta foi implicitamente afastada pelo reconhecimento da incidência da prescrição, vez que a continuidade dos efeitos do alegado ilícito não impede a fluência do prazo prescricional quando demonstrado o termo inicial, ou seja, a ciência da lesão e a identificação da autoria. 8. A imprescritibilidade reconhecida no Tema 999 do STF restringe-se ao dano ambiental coletivo, de natureza difusa, não alcançando pretensões indenizatórias individuais decorrentes de danos ambiental reflexo ou microbem ambiental, como restou devidamente demonstrado e fundamentado no julgado colegiado. 9. Não houve deficiência de fundamentação. O acórdão delimitou a natureza jurídica da pretensão, distinguiu o dano ambiental coletivo e individual, definiu o regime prescricional aplicável e indicou os fundamentos fáticos e jurídicos suficientes ao reconhecimento da prescrição. 10. A ausência de enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes não configura nulidade, desde que a fundamentação seja suficiente para resolução da controvérsia. 11. Também inexiste nulidade por ausência de sustentação oral ou impedimento, diante da falta de comprovação de requerimento formulado nos termos do artigo 119, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal, bem como da inexistência de demonstração de prejuízo processual. 12. Foi verificada a existência de erro material no dispositivo do voto, o qual deve se promovido a correção de ofício para substituir a expressão " reconhecer a nulidade da sentença" por " reformar a sentença", sem atribuição de efeitos infringentes. 13. No mais, os embargos revelam mero inconformismo dos autores com o entendimento adotado por esta Câmara, pretendendo reforma, em finalidade incompatível com a estreita via integrativa do artigo 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Correção de erro material promovida de ofício, sem efeitos infringentes." Inicialmente, a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, no tocante à natureza continuada do dano, ao termo inicial da prescrição e à nulidade por ausência de sustentação oral, não se sustenta diante da fundamentação expressamente adotada no julgamento dos embargos de declaração. Vejamos: "Constou expressamente do julgado colegiado que os próprios autores afirmaram suportar os alegados prejuízos desde o ano de 2008, tendo a ação sido ajuizada apenas em 13/08/2021, mais de treze anos após a ciência inequívoca dos fatos narrados na inicial. No tocante à alegação de dano continuado ou de trato sucessivo, embora não tenha havido expressa menção no acórdão sob tal nomenclatura, a conclusão adotada implicitamente afastou sua incidência ao reconhecer que, em demandas indenizatórias individuais de natureza patrimonial, a continuidade dos efeitos do alegado ilícito não impede a fluência do prazo prescricional quando demonstradas a ciência inequívoca da lesão e a identificação de sua autoria." (G.N.) O órgão julgador enfrentou, portanto, os fundamentos capazes de alterar a conclusão adotada, não se confundindo decisão contrária ao interesse da parte com ausência de prestação jurisdicional. Atente-se que a mera alegação de omissão não possibilita a ascendência automática do apelo especial, não sendo uma via larga para este fim, caso contrário bastaria a suscitação de infringência ao relatado dispositivo legal para a sua ascensão, o que não seria razoável. Com efeito, não se vislumbra ao compulsar os autos, em tese, vício de omissão capaz de ensejar ofensa aos arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, eis que a matéria suscitada nos embargos foi analisada de forma fundamentada pelo órgão colegiado, o que torna o recurso inadmissível no item. Registre-se que sobre o assunto o Superior Tribunal de Justiça decidiu que: "Não há falar, na hipótese, em negativa de prestação jurisdicional ou em deficiência de fundamentação do acórdão recorrido, com violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida." (REsp 1864950/PR, Relatora a Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/2/2021, publicado em 5/2/2021) (G.N.). Quanto à alegada violação ao art. 937, I, do Código de Processo Civil, o acórdão recorrido assentou premissa fática específica no sentido de que não houve comprovação, nos autos então examinados, de requerimento regularmente formulado nem de impedimento concreto ou prejuízo processual. "Isso porque não há demonstração objetiva de requerimento regularmente formulado nos moldes regimentais, tampouco comprovação de impedimento concreto ao exercício da prerrogativa profissional. (...) O ônus processual da comprovação de referido requerimento de sustentação oral, nos moldes do referido regimento, incumbia aos embargantes, o que não ocorreu. Assim, ausente demonstração de efetivo prejuízo processual, inviável o reconhecimento da nulidade suscitada, nos termos do artigo 282, § 1º do CPC." (G.N.) A alteração dessa conclusão exigiria nova apreciação do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via especial. Além disso, o documento de ID 38817692, no qual consta mensagem eletrônica da Secretaria da 4ª Câmara de Direito Privado confirmando a inscrição para sustentação oral, foi protocolado juntamente com o Recurso Especial em 30/06/2026, não integrando a moldura fática fixada pelo acórdão recorrido. Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Incide, pois, o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça quanto a esse capítulo recursal. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE DEGRADADA POR DRENAGEM PLUVIAL DEFICIENTE EM LOTEAMENTOS URBANOS. RESPONSABILIDADE DIRETA DO MUNICÍPIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei. 2. Responsabilidade direta do município reconhecida na origem por omissão administrativa na titularidade do serviço de drenagem pluvial e por aprovação de loteamentos com dimensionamento inadequado de escoamento. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. A responsabilidade por dano ambiental é objetiva e solidária, recaindo sobre quem, direta ou indiretamente, contribuiu para a degradação (art. 3º, IV, da Lei 6.938/1981); o litisconsórcio passivo é facultativo na tutela coletiva ambiental, podendo o autor eleger contra quem litigar. 4. Há titularidade municipal dos serviços de saneamento básico, inclusive drenagem e manejo de águas pluviais urbanas, não afastando a legitimidade passiva do Município, ainda que haja entidade autárquica encarregada de outros sistemas. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 3.110.403/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.)" No que se refere aos arts. 189 e 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, o acórdão recorrido qualificou a pretensão como reparação de dano ambiental individual, ou microbem ambiental, de natureza privada, e fixou o termo inicial da prescrição trienal na ciência inequívoca do dano e de sua extensão, consignando que os próprios autores afirmaram sofrer os prejuízos desde 2008 e ajuizaram a demanda somente em 13/08/2021. A orientação adotada encontra respaldo no precedente do Superior Tribunal de Justiça expressamente transcrito no acórdão recorrido, AgInt no REsp n. 2.029.870/MA, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/02/2024, DJe de 29/02/2024, segundo o qual a pretensão indenizatória por dano ambiental individual está sujeita à prescrição e o prazo se inicia com a ciência inequívoca dos efeitos do ato lesivo. A propósito: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRECEDENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO. NÃO VINCULAÇÃO. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 7 E 211/STJ, E 284/STF. DIALETICIDADE RECURSAL. DEVIDA OBSERVÂNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO DANO E DE SEUS EFEITOS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA. PRECEDENTES. PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Embora a parte afirme a existência de acórdão paradigma no STJ, no intuito de uniformizar o entendimento sobre o tema, é certo que, além de o precedente por ela citado não ter sido julgado sob o rito dos repetitivos, tem-se que eventuais arestos com entendimento diverso do adotado na decisão ora impugnada, sem efeito vinculante, não impedem que o relator mantenha a orientação interpretativa que considere mais correta. 2. A parte agravada, em seu apelo nobre, "apontou ofensa aos arts. 199, I, e 206, § 3º, do CC, os quais, numa interpretação conjunta, são capazes de sustentar a tese exposta naquele petitório" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.758.179/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). Inaplicabilidade do verbete n. 284 da Súmula da Suprema Corte. 3. Não houve nenhuma consideração, na decisão recorrida, a respeito dos arts. 194 e 166 do CC, e 435 do CPC/2015, de modo que eventual aplicação dos enunciados sumulares n. 211/STJ e 284/STF quanto aos temas neles previstos não impediria o prosseguimento da análise da questão jurídica relativa ao prazo prescricional da pretensão indenizatória, albergada pelos arts. 199, I, e 206, § 3º, do CC. 4. Para concluir que o entendimento estadual acerca do termo inicial da prescrição não encontra amparo na jurisprudência do STJ, não foi necessário o reexame do acervo fático-probatório. Inaplicabilidade do enunciado n. 7 da Súmula desta Casa. 5. Nas razões do apelo especial, argumentou-se que somente após a realização de perícia técnica seria possível definir a data da ciência inequívoca dos danos e seus efeitos para contagem do prazo de prescrição para ajuizamento da ação indenizatória, o que revela o devido combate aos fundamentos contidos no acórdão recorrido. 6. A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que a deflagração do prazo prescricional não ocorre necessariamente no momento em que ocorre a lesão ao direito, mas apenas quando o seu titular obtém pleno conhecimento do dano e de sua extensão. Nessa linha, a simples menção à data de represamento das águas não é o bastante para determinar o marco inicial da prescrição, devendo a ciência inequívoca estar amparada em elementos probatórios concretos examinados pelas instâncias ordinárias. Precedentes. 7. Inexiste interesse recursal no tocante à pretensão subsidiária de devolução dos autos à segunda instância, para reapreciação da pretensão indenizatória à luz da teoria da actio nata, tendo em vista que tal providência já foi determinada, de forma cristalina, na decisão agravada . 8. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.816.678/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)" (GN). Estando o entendimento recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça indicada no próprio julgado, incide a Súmula 83 do STJ, aplicável igualmente aos recursos fundados na alínea "a" do permissivo constitucional: "Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." (GN). No tocante à alegada violação do art. 202 do Código Civil, verifica-se a ausência de prequestionamento da matéria. Com efeito, embora os recorrentes tenham mencionado, nos embargos de declaração, a existência da Ação Civil Pública nº 0006184-35.2012.8.06.0122, não suscitaram a tese jurídica de que o ajuizamento da demanda coletiva teria interrompido o prazo prescricional da pretensão individual, tampouco requereram pronunciamento acerca do referido dispositivo legal. Ao contrário, a insurgência integrativa concentrou-se na natureza contínua do dano, na definição do termo inicial da prescrição, na alegada deficiência de fundamentação e na nulidade decorrente da ausência de sustentação oral. Ademais, no tópico destinado ao prequestionamento expresso, não houve indicação do art. 202 do Código Civil. Desse modo, a tese relativa ao efeito interruptivo da ação civil pública foi inaugurada apenas em sede de recurso especial, configurando inovação recursal e atraindo a incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. Registre-se, ainda, que o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC não socorre os recorrentes, porquanto pressupõe que a questão federal tenha sido previamente suscitada nos embargos de declaração, o que não ocorreu na espécie. Por fim, o dissídio indicado com o REsp n. 1.659.500/RJ não evidencia similitude fática suficiente. Enquanto o acórdão recorrido examina pretensão indenizatória individual decorrente de alegada poluição ambiental por despejo de esgoto, o paradigma trata de dano moral decorrente de violação ao direito de vizinhança por abandono de terreno contíguo à residência. A diversidade das premissas fáticas e jurídicas impede a demonstração do dissenso nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e pelo art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, inadmito o presente Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas de praxe. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargadora MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Vice-Presidente, em exercício
TJCE · 2º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0050879-59.2021.8.06.0122 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTES: EXPEDITO CHAGAS DE OLIVEIRA e CÍCERO ELIVON DE LACERDA OLIVEIRA RECORRIDA: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial (ID 38815940) interposto por Expedito Chagas de Oliveira e Cícero Elivon de Lacerda Oliveira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado (ID 33621336). Embargos de declaração conhecidos e desprovidos (ID 37582369). Em suas razões recursais, os recorrentes apontam violação aos arts. 189, 202 e 206, § 3º, inciso V, do Código Civil e aos arts. 489, § 1º, inciso IV, 937, inciso I, 1.022, inciso II, e 1.025 do Código de Processo Civil, além de sustentarem dissídio jurisprudencial. Requerem, ao final, o conhecimento e provimento do recurso e a reforma da decisão vergastada. Contrarrazões apresentadas (ID 40257538). É o relatório. Decido. Recurso tempestivo. Preparo dispensado, em razão da gratuidade de justiça deferida na origem. Ausentes, nos documentos examinados, elementos que indiquem hipótese de sobrestamento, juízo de retratação ou negativa de seguimento fundada diretamente em precedente vinculante superveniente, passa-se ao exame da admissibilidade na forma do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Na oportunidade, transcrevo a ementa do acórdão impugnado (ID 33621336): "EMENTA: DIREITO CIVIL E AMBIENTAL. APELAÇÕES CÍVEIS DE AMBAS AS PARTES. POLUIÇÃO DO RIO DECORRENTE DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. DANO AMBIENTAL INDIVIDUAL (MICROBEM AMBIENTAL). PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DE NATUREZA PRIVADA. TITULARIDADE DEFINIDA. PRESCRIÇÃO TRIENAL (ARTIGO 206, § 3º, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL). TERMO INICIAL: CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DO DANO. ACTIO NATA. IMPRESCRITIBILIDADE RESTRITA AO DANO COLETIVO ( MACROBEM AMBIENTAL). INAPLICABILIDADE DO TEMA 999 DO STF. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIDO APENAS O DA PROMOVIDA. SENTENÇA ANULADA. FEITO EXTINTO. ARTIGO 487, INCISO II , DO CPC. I - CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recursos de apelações cíveis interpostos por ambas as partes, adversando a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti que, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS C/C DANO EMERGENTE E LUCROS CESSANTES, Processo n° 0050879-59.2021.8.06.0122, interposta por EXPEDITO CHAGAS DE OLIVEIRA e CICERO ELIVON DE LACERDA OLIVEIRA em face de COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ CAGECE, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido. 2. Perseguem os autores indenização material, moral e lucros cessantes, por alegada ocorrência de transtornos e prejuízos causados por dejetos do esgotamento sanitário em curso d'água que atravessa o imóvel em que moram há mais de 40 anos. 3. Reconhecido na sentença apenas o dano moral, arbitrado em R$ 10.000,00 ( dez mil reais), para cada um dos autores. Insurgiram-se estes para fins de demonstrar a ocorrência do dano material e dos lucros cessantes, além de pugnar pela majoração do valor arbitrado e do percentual dos honorários sucumbenciais. Já a concessionária devolveu à matéria à apreciação, suscitando, preliminarmente, a prescrição do direito de ação. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. A controvérsia cinge-se à definição acerca da preliminar de prescritibilidade da pretensão indenizatória individual fundada em dano ambiental e, no mérito, se cabível a indenização aos autores ou majoração e extensão dos danos na esfera material e por lucros cessantes. III - RAZÕES DE DECIDIR: 5. Trata-se de lesão reflexa ao meio ambiente, com repercussão direta em direitos subjetivos individuais, caracterizando o chamado dano ambiental individual, ou microbem ambiental, de natureza eminentemente privada. 6. Por afetarem direitos individualmente considerados, isto é, de titularidade definida, submetem-se ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, iniciando-se a partir da data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata. 7. Por isso, encontra-se fulminado o direito perseguido pelos autores de reparação por supostos danos que afirmam terem suportado. No caso, informaram que, desde o ano de 2008, sofrem os alegados prejuízos, somente ajuizando a demanda em 13/08/2021, mais de 13 anos depois. 8. Inaplicável o Tema 999 do STF, sendo diverso da situação dos autos. A imprescritibilidade reconhecida no referido julgamento vinculativo limita-se à pretensão de reparação do dano ambiental coletivo (macrobem ambiental), de titularidade difusa e natureza indisponível. IV. DISPOSITIVO: 9. Recursos conhecidos. Provido apenas o da promovida. Sentença anulada. Feito extinto com resolução de mérito, artigo 487,inciso II do CPC." Transcrevo, ainda, a ementa dos embargos de declaração (ID 37582369): "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA INDIVIDUAL DECORRENTE DE DANO AMBIENTAL REFLEXO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ALEGAÇÃO DE DANO CONTINUADO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR AUSÊNCIA OU IMPEDIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO, APENAS COM CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL CONSTANTE NO DISPOSITIVO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por Expedito Chagas de Oliveira e Cícero Elivon de Lacerda Oliveira contra o acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará nos autos do processo nº 0050879-59.2021.8.06.0122, que, acolhendo o recurso da concessionária, reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória dos autores, anulou a sentença e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Os embargantes sustentam omissão quanto à natureza continuada do alegado dano ambiental e à definição do termo inicial da prescrição. Alegam deficiência de fundamentação, aplicação inadequada da teoria da actio nata e nulidade do julgamento por ausência de sustentação oral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: saber se o acórdão incorreu em omissão na análise da natureza continuada do alegado dano ambiental e ao termo inicial da prescrição; se houve deficiência de fundamentação em afronta ao artigo 489 do CPC e se ocorreu nulidade do julgamento por ausência ou impedimento de sustentação oral. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração exigem demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Inexistentes tais vícios, inviável o acolhimento do recurso integrativo. 5. O acórdão apreciou de forma expressa a incidência da prescrição trienal prevista no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, assentando que os próprios autores afirmaram suportar os alegados prejuízos desde o ano de 2008, tendo a ação sido ajuizada apenas em 13 de agosto de 2021. 6. A adoção da teoria da actio nata decorreu dessa menção de ciência inequívoca da lesão narrada pelos próprios demandantes, inexistindo omissão quanto ao termo inicial da pretensão indenizatória. 7. Quanto à menção de dano continuado, esta foi implicitamente afastada pelo reconhecimento da incidência da prescrição, vez que a continuidade dos efeitos do alegado ilícito não impede a fluência do prazo prescricional quando demonstrado o termo inicial, ou seja, a ciência da lesão e a identificação da autoria. 8. A imprescritibilidade reconhecida no Tema 999 do STF restringe-se ao dano ambiental coletivo, de natureza difusa, não alcançando pretensões indenizatórias individuais decorrentes de danos ambiental reflexo ou microbem ambiental, como restou devidamente demonstrado e fundamentado no julgado colegiado. 9. Não houve deficiência de fundamentação. O acórdão delimitou a natureza jurídica da pretensão, distinguiu o dano ambiental coletivo e individual, definiu o regime prescricional aplicável e indicou os fundamentos fáticos e jurídicos suficientes ao reconhecimento da prescrição. 10. A ausência de enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes não configura nulidade, desde que a fundamentação seja suficiente para resolução da controvérsia. 11. Também inexiste nulidade por ausência de sustentação oral ou impedimento, diante da falta de comprovação de requerimento formulado nos termos do artigo 119, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal, bem como da inexistência de demonstração de prejuízo processual. 12. Foi verificada a existência de erro material no dispositivo do voto, o qual deve se promovido a correção de ofício para substituir a expressão " reconhecer a nulidade da sentença" por " reformar a sentença", sem atribuição de efeitos infringentes. 13. No mais, os embargos revelam mero inconformismo dos autores com o entendimento adotado por esta Câmara, pretendendo reforma, em finalidade incompatível com a estreita via integrativa do artigo 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Correção de erro material promovida de ofício, sem efeitos infringentes." Inicialmente, a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, no tocante à natureza continuada do dano, ao termo inicial da prescrição e à nulidade por ausência de sustentação oral, não se sustenta diante da fundamentação expressamente adotada no julgamento dos embargos de declaração. Vejamos: "Constou expressamente do julgado colegiado que os próprios autores afirmaram suportar os alegados prejuízos desde o ano de 2008, tendo a ação sido ajuizada apenas em 13/08/2021, mais de treze anos após a ciência inequívoca dos fatos narrados na inicial. No tocante à alegação de dano continuado ou de trato sucessivo, embora não tenha havido expressa menção no acórdão sob tal nomenclatura, a conclusão adotada implicitamente afastou sua incidência ao reconhecer que, em demandas indenizatórias individuais de natureza patrimonial, a continuidade dos efeitos do alegado ilícito não impede a fluência do prazo prescricional quando demonstradas a ciência inequívoca da lesão e a identificação de sua autoria." (G.N.) O órgão julgador enfrentou, portanto, os fundamentos capazes de alterar a conclusão adotada, não se confundindo decisão contrária ao interesse da parte com ausência de prestação jurisdicional. Atente-se que a mera alegação de omissão não possibilita a ascendência automática do apelo especial, não sendo uma via larga para este fim, caso contrário bastaria a suscitação de infringência ao relatado dispositivo legal para a sua ascensão, o que não seria razoável. Com efeito, não se vislumbra ao compulsar os autos, em tese, vício de omissão capaz de ensejar ofensa aos arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, eis que a matéria suscitada nos embargos foi analisada de forma fundamentada pelo órgão colegiado, o que torna o recurso inadmissível no item. Registre-se que sobre o assunto o Superior Tribunal de Justiça decidiu que: "Não há falar, na hipótese, em negativa de prestação jurisdicional ou em deficiência de fundamentação do acórdão recorrido, com violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida." (REsp 1864950/PR, Relatora a Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/2/2021, publicado em 5/2/2021) (G.N.). Quanto à alegada violação ao art. 937, I, do Código de Processo Civil, o acórdão recorrido assentou premissa fática específica no sentido de que não houve comprovação, nos autos então examinados, de requerimento regularmente formulado nem de impedimento concreto ou prejuízo processual. "Isso porque não há demonstração objetiva de requerimento regularmente formulado nos moldes regimentais, tampouco comprovação de impedimento concreto ao exercício da prerrogativa profissional. (...) O ônus processual da comprovação de referido requerimento de sustentação oral, nos moldes do referido regimento, incumbia aos embargantes, o que não ocorreu. Assim, ausente demonstração de efetivo prejuízo processual, inviável o reconhecimento da nulidade suscitada, nos termos do artigo 282, § 1º do CPC." (G.N.) A alteração dessa conclusão exigiria nova apreciação do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via especial. Além disso, o documento de ID 38817692, no qual consta mensagem eletrônica da Secretaria da 4ª Câmara de Direito Privado confirmando a inscrição para sustentação oral, foi protocolado juntamente com o Recurso Especial em 30/06/2026, não integrando a moldura fática fixada pelo acórdão recorrido. Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Incide, pois, o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça quanto a esse capítulo recursal. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE DEGRADADA POR DRENAGEM PLUVIAL DEFICIENTE EM LOTEAMENTOS URBANOS. RESPONSABILIDADE DIRETA DO MUNICÍPIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei. 2. Responsabilidade direta do município reconhecida na origem por omissão administrativa na titularidade do serviço de drenagem pluvial e por aprovação de loteamentos com dimensionamento inadequado de escoamento. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. A responsabilidade por dano ambiental é objetiva e solidária, recaindo sobre quem, direta ou indiretamente, contribuiu para a degradação (art. 3º, IV, da Lei 6.938/1981); o litisconsórcio passivo é facultativo na tutela coletiva ambiental, podendo o autor eleger contra quem litigar. 4. Há titularidade municipal dos serviços de saneamento básico, inclusive drenagem e manejo de águas pluviais urbanas, não afastando a legitimidade passiva do Município, ainda que haja entidade autárquica encarregada de outros sistemas. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 3.110.403/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.)" No que se refere aos arts. 189 e 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, o acórdão recorrido qualificou a pretensão como reparação de dano ambiental individual, ou microbem ambiental, de natureza privada, e fixou o termo inicial da prescrição trienal na ciência inequívoca do dano e de sua extensão, consignando que os próprios autores afirmaram sofrer os prejuízos desde 2008 e ajuizaram a demanda somente em 13/08/2021. A orientação adotada encontra respaldo no precedente do Superior Tribunal de Justiça expressamente transcrito no acórdão recorrido, AgInt no REsp n. 2.029.870/MA, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/02/2024, DJe de 29/02/2024, segundo o qual a pretensão indenizatória por dano ambiental individual está sujeita à prescrição e o prazo se inicia com a ciência inequívoca dos efeitos do ato lesivo. A propósito: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRECEDENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO. NÃO VINCULAÇÃO. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 7 E 211/STJ, E 284/STF. DIALETICIDADE RECURSAL. DEVIDA OBSERVÂNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO DANO E DE SEUS EFEITOS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA. PRECEDENTES. PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Embora a parte afirme a existência de acórdão paradigma no STJ, no intuito de uniformizar o entendimento sobre o tema, é certo que, além de o precedente por ela citado não ter sido julgado sob o rito dos repetitivos, tem-se que eventuais arestos com entendimento diverso do adotado na decisão ora impugnada, sem efeito vinculante, não impedem que o relator mantenha a orientação interpretativa que considere mais correta. 2. A parte agravada, em seu apelo nobre, "apontou ofensa aos arts. 199, I, e 206, § 3º, do CC, os quais, numa interpretação conjunta, são capazes de sustentar a tese exposta naquele petitório" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.758.179/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). Inaplicabilidade do verbete n. 284 da Súmula da Suprema Corte. 3. Não houve nenhuma consideração, na decisão recorrida, a respeito dos arts. 194 e 166 do CC, e 435 do CPC/2015, de modo que eventual aplicação dos enunciados sumulares n. 211/STJ e 284/STF quanto aos temas neles previstos não impediria o prosseguimento da análise da questão jurídica relativa ao prazo prescricional da pretensão indenizatória, albergada pelos arts. 199, I, e 206, § 3º, do CC. 4. Para concluir que o entendimento estadual acerca do termo inicial da prescrição não encontra amparo na jurisprudência do STJ, não foi necessário o reexame do acervo fático-probatório. Inaplicabilidade do enunciado n. 7 da Súmula desta Casa. 5. Nas razões do apelo especial, argumentou-se que somente após a realização de perícia técnica seria possível definir a data da ciência inequívoca dos danos e seus efeitos para contagem do prazo de prescrição para ajuizamento da ação indenizatória, o que revela o devido combate aos fundamentos contidos no acórdão recorrido. 6. A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que a deflagração do prazo prescricional não ocorre necessariamente no momento em que ocorre a lesão ao direito, mas apenas quando o seu titular obtém pleno conhecimento do dano e de sua extensão. Nessa linha, a simples menção à data de represamento das águas não é o bastante para determinar o marco inicial da prescrição, devendo a ciência inequívoca estar amparada em elementos probatórios concretos examinados pelas instâncias ordinárias. Precedentes. 7. Inexiste interesse recursal no tocante à pretensão subsidiária de devolução dos autos à segunda instância, para reapreciação da pretensão indenizatória à luz da teoria da actio nata, tendo em vista que tal providência já foi determinada, de forma cristalina, na decisão agravada . 8. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.816.678/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)" (GN). Estando o entendimento recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça indicada no próprio julgado, incide a Súmula 83 do STJ, aplicável igualmente aos recursos fundados na alínea "a" do permissivo constitucional: "Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." (GN). No tocante à alegada violação do art. 202 do Código Civil, verifica-se a ausência de prequestionamento da matéria. Com efeito, embora os recorrentes tenham mencionado, nos embargos de declaração, a existência da Ação Civil Pública nº 0006184-35.2012.8.06.0122, não suscitaram a tese jurídica de que o ajuizamento da demanda coletiva teria interrompido o prazo prescricional da pretensão individual, tampouco requereram pronunciamento acerca do referido dispositivo legal. Ao contrário, a insurgência integrativa concentrou-se na natureza contínua do dano, na definição do termo inicial da prescrição, na alegada deficiência de fundamentação e na nulidade decorrente da ausência de sustentação oral. Ademais, no tópico destinado ao prequestionamento expresso, não houve indicação do art. 202 do Código Civil. Desse modo, a tese relativa ao efeito interruptivo da ação civil pública foi inaugurada apenas em sede de recurso especial, configurando inovação recursal e atraindo a incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. Registre-se, ainda, que o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC não socorre os recorrentes, porquanto pressupõe que a questão federal tenha sido previamente suscitada nos embargos de declaração, o que não ocorreu na espécie. Por fim, o dissídio indicado com o REsp n. 1.659.500/RJ não evidencia similitude fática suficiente. Enquanto o acórdão recorrido examina pretensão indenizatória individual decorrente de alegada poluição ambiental por despejo de esgoto, o paradigma trata de dano moral decorrente de violação ao direito de vizinhança por abandono de terreno contíguo à residência. A diversidade das premissas fáticas e jurídicas impede a demonstração do dissenso nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e pelo art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, inadmito o presente Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas de praxe. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargadora MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Vice-Presidente, em exercício