Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 2ª Vara Cível · Sentença
Vistos, etc. COOPERFORTE-COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DE FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA, qualificado nos autos, moveu a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de GISELE SANTIAGO DE OLIVEIRA, qualificada nos autos, na qual aduz que a ré seria sua associada/cooperada. Narra que, em 13/09/2012, celebrou Contrato de Abertura de Crédito, tendo a ré contraído diversos empréstimos. Sustenta que devido a insuficiência de fundos, houve um débito, cujo saldo devedor alcançaria, em 28/09/2020, o montante de R$40.688,43. Que tentou resolver o problema extrajudicialmente, sem lograr êxito. Pede, assim, a expedição de Mandado de Pagamento para que a ré pague, no prazo de 15 dias, o valor de R$ 40.688,43 ou, querendo, oferecer embargos no prazo da lei, sob pena de se constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o Mandado de Pagamento em Mandado Executivo, prosseguindo- se esta em seus ulteriores termos; caso o pagamento não seja efetuado no prazo legal, ou haja embargos, que sejam julgados ao fim improcedentes, condenando-se a parte ré, além do débito ora cobrado, as custas processuais e honorários advocatícios nos termos da legislação adjetiva civil. Com a inicial, vieram os documentos dos ids. 06/59. Despacho no id.83: Cite-se a parte ré para pagamento em 15 (quinze) dias da importância consignada na inicial. Expeça-se o competente mandado, sendo consignado no mesmo que, efetuado o pagamento no prazo fixado, ficará a parte ré isenta de custas e honorários advocatícios. Consigne-se, ainda, que o demandado poderá oferecer embargos, no mesmo prazo, nos termos do artigo 701 do CPC. Regularmente citada, a parte ré ofereceu EMBARGOS MONITÓRIOS nos ids. 93/105, juntando documentos nos ids. 106/448, requerendo a Gratuidade de Justiça. Argui, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de documento e, no mérito, alega, em síntese, que a contratação teria omitido a existência de juros capitalizados (anatocismo) e encargos moratórios que julga indevidos. Salienta que teria ocorrido venda casada, a capitalização da operação e de seguro prestamista. Sustenta que tais práticas teriam resultado na impossibilidade de pagar o débito. Aduz que seria necessária a reavaliação do débito, observando que teria solicitado, via telefone e reiterando por e mail, os extratos desde o ano de 2013, sem obter tais informações. Relata que seu marido, que seria o provedor da família, teria falecido, tornando difícil adimplir as obrigações financeiras. Pugna, assim, pela revisão do débito e, ao fim, improcedência do pleito autoral;. Indeferida a Gratuidade de Justiça no id 641. Decisão saneadora no id. 649, deferindo prova documental. Manifestação, em provas, da parte ré nos ids. 652/654. Manifestação, em provas, da parte autora nos ids. 656/674. Parecer técnico da parte autora nos ids. 786/791. É o relatório. Tudo visto e examinado, decido: Trata-se de ação monitória objetivando o pagamento de valores referentes a contrato de empréstimo firmado entre as partes. O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as partes não pugnaram por outras provas além das já existentes nos autos, sendo desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento. A ação monitória tem como finalidade abreviar a formação de título executivo, posto, pela lei, à disposição de credor de soma de dinheiro, de coisa fungível, bem móvel ou imóvel, comprovados com prova escrita, desprovida de eficácia de título executivo. Permite com isso, que o credor possa requerer em Juízo a expedição de mandado de pagamento ou entrega da coisa para a satisfação de seu direito. O documento escrito que aparelha a ação monitória é aquele que, desprovido de eficácia executiva, seja merecedor de fé quanto a sua autenticidade e eficácia probatória, sendo que deve o mesmo originar-se do devedor ou de terceiro. A presente hipótese comportaria a produção de prova pericial, ônus que competia à autora, inclusive porque a relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, bem como diante dos termos contundentes dos embargos apresentados pela ré, que noticia cobrança abusiva, com valores excessivos e nulidade de cláusulas. No entanto, a autora quedou-se inerte no tocante a essa necessária avaliação técnica por perito do Juízo. Por conseguinte, não há como acolher a pretensão autoral. Isto posto, na forma do art. 487, I do CPC, julgo improcedente o pedido inicial, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10%(dez) por cento sobre o valor da causa. P.I.
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