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0050866-66.2021.8.06.0120

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Gabinete da Vice-Presidência no Órgão Especial

    Estado do Ceará Poder Judiciário Tribunal de Justiça Gabinete da Vice-Presidência Processo: 0050866-66.2021.8.06.0120 Classe: "Agravo Regimental (Cível)" Novo / Agravo Interno (206) Base Legal: Artigo 1.021 do Código de Processo Civil Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal) (6017) Origem: Terceira Câmara de Direito Público Agravante: Município de Marco - CE Agravada: Aparecida Souza Teófilo Coelho Custos Iuris: Ministério Público do Estado do Ceará Relator: Vice-Presidente, Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato Ementa. Direito processual civil e tributário. Agravo interno em juízo de admissibilidade de recurso especial. Execução fiscal de alçada. Valor da cobrança inferior a 50 ORTN. Art. 34 da Lei nº 6.830/1980. Inadmissibilidade de apelação. Aplicação do Tema 408 do STF. Alegação de distinção fundada no CPC/2015, na natureza da sentença extintiva e na fungibilidade recursal. Distinguishing não configurado. Erro grosseiro reconhecido. Decisão monocrática mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030 do CPC e no Tema 408 da repercussão geral do STF. A controvérsia decorre de execução fiscal ajuizada em 14.12.2021 para cobrança de R$ 1.030,17 (mil e trinta Reais e dezessete centavos), valor inferior ao limite de alçada então atualizado, correspondente a R$ 1.190,41 (mil, cento e noventa Reais e quarenta e um centavos). II. Questões em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido mantém aderência fático-jurídica ao Tema 408 do STF, que reconhece a compatibilidade constitucional do art. 34 da Lei nº 6.830/1980; (ii) estabelecer se a vigência do CPC/2015 e a natureza da sentença extintiva sem resolução de mérito afastam a incidência da regra especial de inadmissibilidade da apelação em execução fiscal de alçada; e (iii) determinar se a interposição de apelação, em hipótese de vedação expressa, admite a aplicação da fungibilidade recursal. III. Razões de decidir 3. A Vice-Presidência, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, examina a conformidade entre o acórdão recorrido e os precedentes qualificados dos Tribunais Superiores, nos termos do art. 1.030 do CPC, sem reexaminar fatos e provas. 4. O Tema 408 do STF afirma a compatibilidade constitucional do art. 34 da Lei nº 6.830/1980, que veda a apelação em execução fiscal de valor inferior a 50 ORTN. 5. O acórdão recorrido aplica corretamente a tese vinculante quando reconhece que o valor executado, na data do ajuizamento, é inferior ao limite legal de alçada. 6. A Lei de Execuções Fiscais disciplina a matéria por norma especial, razão pela qual o art. 34 da Lei nº 6.830/1980 permanece aplicável mesmo após a entrada em vigor do CPC/2015. 7. A natureza da sentença extintiva, com ou sem resolução de mérito, não modifica o critério legal de recorribilidade definido pelo valor da causa em execução fiscal de alçada. 8. A fungibilidade recursal pressupõe dúvida objetiva, inexistente quando a parte interpõe apelação contra decisão sujeita a regime recursal especial e expresso, configurando erro grosseiro. IV. Dispositivo e teses 9. Agravo interno desprovido. 10. Teses do julgamento. 10.1. O art. 34 da Lei nº 6.830/1980, por sua natureza de norma especial, afasta o cabimento de apelação em execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. 10.2. O Tema 408 do STF incide quando o acórdão recorrido reconhece a inadmissibilidade de apelação em execução fiscal de alçada, desde que demonstrada a correspondência entre o valor executado e o limite legal aplicável. 10.3. A vigência do CPC/2015 e a extinção do feito sem resolução de mérito não afastam a restrição recursal prevista no art. 34 da Lei nº 6.830/1980. 10.4. A interposição de apelação, ante a vedação clara e específica do art. 34 da Lei nº 6.830/1980, configura erro grosseiro e impede a aplicação da fungibilidade recursal. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LIV; CPC, arts. 188, 277, 485, VI, 932, III, 1.009, 1.021 e 1.030, I, "a" e "b", e § 2º; Lei nº 6.830/1980, art. 34. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 408 da Repercussão Geral, ARE 637.975/MG; STF, Súmulas 279 e 640; STJ, Súmula 7; STJ, IAC no RMS 54.712/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 10.04.2019, DJe 20.05.2019. Acórdão Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos deste Agravo Interno, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do sublime, proeminente, Vice-Presidente e Relator. Fortaleza - CE, data e assinatura indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente e Relator LMF Estado do Ceará Poder Judiciário Tribunal de Justiça Gabinete da Vice-Presidência Processo: 0050866-66.2021.8.06.0120 Classe: "Agravo Regimental (Cível)" Novo / Agravo Interno (206) Base Legal: Artigo 1.021 do Código de Processo Civil Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal) (6017) Origem: Terceira Câmara de Direito Público Agravante: Município de Marco - CE Agravada: Aparecida Souza Teófilo Coelho Custos Iuris: Ministério Público do Estado do Ceará Relator: Vice-Presidente, Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato Relatório Trata-se de Agravo Interno, com fundamento nos arts. 1.021 e 1.030, § 2º, do CPC, interposto por Município de Marco/CE, contra a decisão monocrática id 31405922, exarada pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que negou seguimento ao recurso especial id 28737827, por aplicação do Tema 408 da Repercussão Geral do STF. Em síntese, a parte recorrente sustenta (id 34095026): (i) Que a decisão agravada incorreu em erro ao enquadrar a controvérsia na tese firmada no Tema 408 do STF, por ausência de aderência entre o precedente e o caso concreto; (ii) Que o Tema 408 limita-se a declarar a constitucionalidade do art. 34 da Lei nº 6.830/80, não abrangendo a interpretação infraconstitucional do referido dispositivo nem sua compatibilização com normas do CPC/2015; (iii) Que o recurso especial versa sobre matéria estritamente infraconstitucional, consistente na interpretação do art. 34 da LEF em conjunto com os arts. 485, VI, 932, III, 1.009, 188 e 277 do CPC, bem como na aplicação do princípio da fungibilidade recursal; (iv) Que a controvérsia envolve, ainda, a natureza jurídica da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, o que não foi objeto de análise no Tema 408 do STF; (v) Que o acórdão recorrido aplicou o art. 34 da LEF sem considerar que a regra geral do art. 1.009 do CPC prevê a apelação como recurso cabível contra sentença, bem como sem analisar a possibilidade de aplicação da fungibilidade recursal. Sem contrarrazões. É o relatório. Voto O Agravo Interno preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil. A parte insurgente, nesta fase procedimental, impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Especial. Dessa forma, conheço do recurso. No mérito recursal, não assiste razão à parte agravante. A competência da Vice-Presidência, no exercício do juízo de admissibilidade de recursos excepcionais, restringe-se à análise da conformidade entre o acórdão recorrido e as teses firmadas pelos Tribunais Superiores em regime de precedentes qualificados (repercussão geral e recursos repetitivos), conforme dispõe o art. 1.030 do CPC. Não cabe, nesta seara, o reexame de fatos e provas, vedado pelas Súmulas 279/STF e 7/STJ. Deveras, a atuação desta Vice-Presidência, no exercício do juízo de admissibilidade, é delimitada pelo recorte objetivo da conformidade do acórdão recorrido com os precedentes qualificados dos Tribunais Superiores, nos termos do art. 1.030, I, "a" e "b", do CPC. Sob esse aspecto, é imperativo destacar que a análise se restringe à aderência fático-jurídica ao tema vinculante, sendo vedado o reexame de elementos fáticos, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ, mormente no que tange à verificação do valor exato da causa e sua conversão para o índice de alçada. Na espécie, o paradigma aplicado foi o Tema 408 do STF (Leading Case: ARE 637.975/MG), o qual preceitua a respeito do cabimento de apelação em caso de execução fiscal com valor inferior a 50 ORTN, bem assim fixou a seguinte tese: "Descrição: 'Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, XXXV e LIV, da Constituição Federal, a compatibilidade, ou não, do art. 34 da Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6830/80), que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN, com os princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, do acesso à jurisdição e do duplo grau de jurisdição'". "Tese: 'É compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN'". A partir disso, ao analisar a aderência fático-jurídica, observa-se que o acórdão recorrido consignou que a execução fiscal foi protocolada em 14/12/2021, visando a cobrança de R$ 1.030,17 (mil e trinta Reais e dezessete centavos). Naquela data, o valor de alçada atualizado correspondia a R$ 1.190,41 (mil, cento e noventa Reais e quarenta e um centavos). Resta evidente que o montante exequendo situa-se abaixo do limite legal, o que atrai a incidência direta da restrição recursal prevista no art. 34 da Lei nº 6.830/80. Em suas razões, o agravante sustenta a existência de um distinguishing, argumentando que o Tema 408 da repercussão geral do STF não teria analisado a compatibilidade do dispositivo com o CPC/2015, nem a natureza da sentença extintiva sem resolução de mérito. Todavia, tal alegação não prospera. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de Incidente de Assunção de Competência (IAC), reafirma que a Lei de Execuções Fiscais é norma especial e que o art. 34 permanece hígido mesmo após a vigência do novo código processual: "Nessa linha de compreensão, tem-se, então, que, das decisões judiciais proferidas no âmbito do art. 34 da Lei nº 6.830/80, são oponíveis somente embargos de declaração e embargos infringentes, entendimento excepcionado pelo eventual cabimento de recurso extraordinário, a teor do que dispõe a Súmula 640/STF ('É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de Juizado Especial Cível ou Criminal')" (STJ - IAC no RMS: 54712 SP 2017/0176268-0, Relator: Ministro Sérgio Kukina, Data de Julgamento: 10/04/2019, S1 - Primeira Seção, Data de Publicação: DJe 20/05/2019). Dessa forma, é possível inferir que a natureza da sentença (se com ou sem resolução de mérito) não altera a regra de competência recursal fixada pelo critério do valor da causa. Ademais, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal é afastada pela configuração de erro grosseiro, ante a clareza da norma especial que veda a apelação. É exatamente por isso que a decisão agravada deve ser mantida, pois o acórdão da Terceira Câmara de Direito Público limitou-se a aplicar a tese vinculante do STF, não havendo espaço para a admissão do recurso excepcional. Diante do exposto, é forçoso concluir que o recurso não merece prosperar, uma vez que a controvérsia foi decidida em estrita observância ao precedente qualificado. Dispositivo Ante o exposto, conheço do Agravo Interno e nego-lhe provimento, para manter a decisão monocrática, a qual obstou seguimento ao Recurso Especial, a teor do art. 1.030, I, "a" e "b", combinado com o art. 1.021, ambos do Código de Processo Civil, dada a conformidade do acórdão com o Tema 408 da repercussão geral (Leading Case: ARE 637.975/MG) do Supremo Tribunal Federal. Teses deste julgamento: (i) O art. 34 da Lei nº 6.830/1980, por sua natureza de norma especial, afasta o cabimento de apelação em execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN; (ii) O Tema 408 do STF incide quando o acórdão recorrido reconhece a inadmissibilidade de apelação em execução fiscal de alçada, desde que demonstrada a correspondência entre o valor executado e o limite legal aplicável; (iii) A vigência do CPC/2015 e a extinção do feito sem resolução de mérito não afastam a restrição recursal prevista no art. 34 da Lei nº 6.830/1980; (iv) A interposição de apelação, ante a vedação clara e específica do art. 34 da Lei nº 6.830/1980, configura erro grosseiro e impede a aplicação da fungibilidade recursal. É como voto. Fortaleza - CE, data e assinatura indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente e Relator LMF

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