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0050864-64.2015.8.10.0001

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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 2ª Câmara Cível · Decisão (expediente)

    SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050864-64.2015.8.10.0001 – PJE. 1º Apelante: Ministério Público do Estado do Maranhão. Promotor: Nacor Paulo Pereira dos Santos. 2º Apelante: Estado do Maranhão. Subprocurador-Geral Adjunto: Francisco Beolandio dos Santos Silva. Apelado: Eurico Fernandes da Silva. Advogado: Kenaz Cristian Souza Veiga (OAB/MA 13.434). Relator Substituto: Fernando Mendonça. D E C I S Ã O Analisando a presente questão, bem como a data em que fora proferido o julgamento, deve-se aplicar o que fora definido no Assento Regimental nº 01/2023-GP, segundo o qual: “(i) permanecerão com o relator originário na antiga câmara isolada, os recursos de agravo interno e de embargos de declaração, uma vez que configurada a hipótese de vinculação prevista no art. 327, inciso II, do Regimento Interno; e (ii) os recursos recebidos no Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno”. No caso presente, o retorno dos autos a este Tribunal ocorreu em 30 de julho de 2026, já atraindo a regra de transição, o que importa em não prevenção deste órgão julgador mesmo que já tenha decidido nos autos.1 Desta forma, determino o envio dos autos para regular distribuição em favor de uma das Câmaras de Direito Público. À distribuição para as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. Subst. FERNANDO MENDONÇA RELATOR SUBSTITUTO 11Art. 20-A. Compete às câmaras de direito público: (Incluído pela Resolução-GP – 82023) I – processar e julgar: b) agravo de instrumento das decisões dos(as) juízes(as) de direito de sua especialidade; II – julgar apelações, remessas e outros recursos relativos a sentença ou a decisões proferidas em casos de matéria de direito público pelos(as) juízes(as) do 1° Grau ou pelos(as) juízes(as) investidos na competência dos juizados especiais da Fazenda Pública, enquanto estes não forem criados e instalados, neste último caso de acordo com a modalidade recursal cabível; III – executar, no que couber, pelos(as) respectivos(as) relatores(as), suas decisões ou seus acórdãos nas causas de competência originária, podendo delegar ao juízo de 1º Grau a prática de atos decisórios

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