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0050856-25.2021.8.06.0119

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0050856-25.2021.8.06.0119 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PLASTMOL INDUSTRIA DE PLASTICO LTDA APELADO: HOPE DO NORDESTE LTDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. BENEFÍCIO DEFERIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por PLASTMOL INDÚSTRIA DE PLÁSTICO LTDA. contra acórdão que não conheceu da apelação interposta em ação de cancelamento de protesto indevido cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença. A embargante aponta omissões quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado em sede recursal, ao exame da dialeticidade da apelação, à influência da decisão integrativa proferida na origem, à compatibilidade da majoração dos honorários recursais com a gratuidade e ao prequestionamento, requerendo efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 6 questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de decidir conclusivamente o pedido de gratuidade da justiça formulado pela pessoa jurídica em sede recursal; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao exame da impugnação específica dos fundamentos da sentença e da observância do princípio da dialeticidade recursal; (iii) determinar se o acórdão deixou de apreciar os efeitos da decisão integrativa proferida nos embargos de declaração de primeiro grau sobre a controvérsia relativa à devolução dos produtos; (iv) definir se a concessão da gratuidade da justiça impede a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal; (v) estabelecer os efeitos do pedido de prequestionamento formulado nos aclaratórios; e (vi) determinar se os embargos possuem caráter manifestamente protelatório apto a justificar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos limites do art. 1.022 do CPC, e não constituem instrumento adequado para rediscutir o mérito ou substituir o entendimento adotado pelo órgão julgador. 4. A ausência de pronunciamento conclusivo sobre pedido de gratuidade da justiça expressamente formulado em sede recursal configura omissão integrável por embargos de declaração. 5. A pessoa jurídica pode requerer a gratuidade da justiça em sede recursal, e a demonstração de impossibilidade de arcar, no momento, com os encargos processuais autoriza a concessão do benefício, nos termos do art. 99 do CPC. 6. A gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, mas suspende a exigibilidade dessas obrigações enquanto subsistirem os requisitos legais, conforme o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. 7. O acórdão não incorre em omissão quanto à dialeticidade quando examina expressamente a admissibilidade da apelação e demonstra que a recorrente impugna fundamento não adotado pela sentença e reitera argumentos genéricos sem enfrentar as razões concretas do julgamento recorrido. 8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença impede o conhecimento da apelação, não sendo os embargos de declaração meio adequado para reabrir discussão sobre o mérito de recurso inadmitido. 9. O acórdão examina suficientemente a decisão integrativa proferida na origem quando registra que ela determinou a devolução dos cabides pela autora à ré e a emissão da respectiva nota fiscal no prazo de quinze dias, de modo que a discordância quanto à suficiência ou ao conteúdo dessa determinação não caracteriza vício integrativo. 10. O não conhecimento integral da apelação e o trabalho adicional desenvolvido pelos patronos da parte recorrida autorizam a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 11. A concessão posterior da gratuidade da justiça não impede a fixação nem a majoração dos honorários recursais, produzindo apenas a suspensão de sua exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC, razão pela qual se mantém a majoração de 10% para 15% sobre o valor da condenação. 12. O prequestionamento não exige pronunciamento individualizado sobre todos os dispositivos indicados pela parte quando a controvérsia está fundamentadamente decidida, considerando-se incluídos no acórdão, para os fins previstos no art. 1.025 do CPC, os elementos suscitados pelo embargante. 13. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC exige demonstração concreta de que os embargos são manifestamente protelatórios e não decorre automaticamente de sua rejeição ou de seu acolhimento parcial. 14. A existência de questão efetivamente integrável relativa à gratuidade da justiça afasta, no caso, a caracterização dos embargos como manifestamente protelatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A ausência de pronunciamento conclusivo sobre pedido de gratuidade da justiça formulado em sede recursal configura omissão sanável por embargos de declaração. 2. A pessoa jurídica pode obter gratuidade da justiça quando demonstra impossibilidade de arcar com os encargos processuais, inclusive mediante pedido formulado em sede recursal. 3. A gratuidade da justiça não exclui a responsabilidade pelos honorários sucumbenciais nem impede sua majoração em grau recursal, mas suspende a exigibilidade da verba enquanto subsistirem os requisitos legais. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença viola o princípio da dialeticidade e impede o conhecimento da apelação. 5. A discordância da parte com matéria expressamente examinada no acórdão ou com o conteúdo de decisão integrativa proferida na origem não caracteriza omissão sanável por embargos de declaração. 6. O prequestionamento não exige manifestação individualizada sobre cada dispositivo invocado, incidindo a disciplina do art. 1.025 do CPC sobre os elementos suscitados pela parte. 7. A multa por embargos de declaração protelatórios exige demonstração concreta do intuito manifestamente procrastinatório e não incide quando o recurso suscita questão efetivamente integrável. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e acolhê-los parcialmente, sem efeitos infringentes, apenas para deferir à embargante a gratuidade da justiça, mantidos os demais termos do acórdão, inclusive o não conhecimento da apelação e a majoração dos honorários, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por PLASTMOL INDÚSTRIA DE PLÁSTICO LTDA. (ID 37722229) em face do acórdão de ID 37328634, proferido por esta 4ª Câmara de Direito Privado, que não conheceu da apelação cível interposta pela embargante contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE (ID 35225267), nos autos da ação de cancelamento de protesto indevido c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, ajuizada por HOPE DO NORDESTE LTDA. O julgado impugnado foi assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO INDEVIDO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS GENÉRICOS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por PLASTMOL INDÚSTRIA DE PLÁSTICO LTDA contra sentença proferida em ação de cancelamento de protesto indevido com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por HOPE DO NORDESTE LTDA, na qual foram julgados procedentes os pedidos para declarar a resolução contratual por culpa da ré, reconhecer a inexigibilidade do débito e determinar o cancelamento do protesto, além de condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A apelante sustenta omissão da sentença quanto à devolução dos produtos, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, insuficiência de provas dos vícios de fabricação, regularidade do protesto e ausência de danos morais, pleiteando a reforma integral do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade recursal mediante impugnação específica dos fundamentos da sentença; e (ii) estabelecer se é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal diante do não conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, sob pena de inadmissibilidade recursal. 2. A apelante sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, embora a sentença recorrida tenha expressamente afastado a incidência do CDC, fundamentando a solução da controvérsia no Código Civil e no princípio da boa-fé objetiva. 3. A alegação de omissão quanto à devolução dos produtos não enfrenta adequadamente a decisão recorrida, pois a matéria já havia sido expressamente solucionada em sede de embargos de declaração, com determinação de devolução dos cabides pela autora e emissão da respectiva nota fiscal. 4. A recorrente limita-se a reproduzir argumentos genéricos já apresentados na contestação acerca da inexistência de vícios, regularidade do protesto e ausência de dano moral, sem impugnar os fundamentos específicos da sentença relativos à documentação apresentada, ao prazo de devolução das mercadorias e à violação da boa-fé objetiva. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do decisum inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 6. O não conhecimento da apelação autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante do trabalho adicional desenvolvido pela parte recorrida em contrarrazões. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O recurso de apelação é inadmissível quando suas razões não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, em violação ao princípio da dialeticidade recursal previsto no art. 1.010, II e III, do CPC. 2. A formulação de insurgência contra fundamento não adotado pela sentença evidencia a dissociação lógica entre as razões recursais e o decisum impugnado. 3. A mera reprodução de argumentos genéricos anteriormente deduzidos, sem enfrentamento dos fundamentos específicos da sentença, impede o conhecimento do recurso. 4. O não conhecimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 300, 487, I, 489, §1º, IV e VI, 932, III, 1.010, II e III, e 1.022; CC, arts. 389, 405 e 406; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.633.646/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21.10.2024, DJe 25.10.2024; STJ, REsp nº 1.864.633/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, j. 09.11.2023, DJe 21.12.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0200260-06.2024.8.06.0133, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 03.12.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0006368-76.2016.8.06.0113, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 26.11.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO RECURSO, conforme o voto do Relator. Fortaleza, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator Inconformada com o acórdão, a PLASTMOL INDÚSTRIA DE PLÁSTICO LTDA. opôs embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes e para fins de prequestionamento, alegando a existência de omissões no julgado. Sustenta, em síntese, que o acórdão deixou de apreciar o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado em sede recursal; de examinar a efetiva impugnação dos fundamentos da sentença, concluindo pela ausência de dialeticidade sem enfrentar todas as teses deduzidas na apelação; de se manifestar sobre a compatibilidade da majoração dos honorários recursais com o pedido de gratuidade; e de analisar a influência da decisão proferida nos embargos de declaração opostos na origem sobre o objeto da apelação. Ao final, requer o saneamento das omissões apontadas, com pronunciamento expresso sobre as matérias suscitadas e o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados. Em contrarrazões, HOPE DO NORDESTE LTDA. pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento dos embargos de declaração, ao argumento de que possuem nítido caráter infringente e visam ao reexame do mérito. No mérito, sustenta a inexistência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, afirmando que todas as questões suscitadas pela embargante foram expressamente enfrentadas, inclusive quanto ao pedido de gratuidade da justiça, à ausência de dialeticidade recursal, à majoração dos honorários advocatícios e aos efeitos da decisão integrativa proferida na origem. Aduz que os aclaratórios revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento e possuem caráter manifestamente protelatório, requerendo sua rejeição, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais e, subsidiariamente, caso acolhidos apenas para fins de prequestionamento, que não lhes sejam atribuídos efeitos infringentes. É o breve relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os aclaratórios são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (...)" A insurgência deve, portanto, ser examinada dentro desses limites, não se prestando os embargos à rediscussão do julgamento ou à substituição do entendimento adotado pelo órgão julgador. 1. Do pedido de gratuidade da justiça A embargante sustenta que o acórdão deixou de apreciar adequadamente o pedido de gratuidade da justiça formulado em sede recursal. A alegação merece acolhimento. Embora o acórdão embargado tenha registrado a existência do pedido, não houve pronunciamento conclusivo acerca do deferimento ou indeferimento do benefício. Considerando os elementos constantes dos autos e a demonstração da impossibilidade de a pessoa jurídica arcar, neste momento, com os encargos processuais, impõe-se o deferimento da gratuidade da justiça. Ressalte-se que o benefício pode ser requerido em sede recursal, nos termos do art. 99 do CPC, não havendo óbice ao seu exame por ocasião do julgamento destes aclaratórios. Assim, acolho os embargos de declaração, com efeitos integrativos, para deferir à embargante os benefícios da gratuidade da justiça. A concessão, contudo, não afasta a responsabilidade da beneficiária pelos ônus sucumbenciais, mas apenas suspende sua exigibilidade, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC: "§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (...)" 2. Da alegada omissão quanto à dialeticidade recursal A embargante sustenta que a apelação teria impugnado diversos fundamentos da sentença, especialmente aqueles relativos aos vícios dos produtos, à regularidade do protesto e à inexistência de dano moral. Não há omissão a sanar. O acórdão embargado examinou expressamente a admissibilidade da apelação e demonstrou que a recorrente atacou fundamento não adotado na sentença, ao insistir na inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, embora o juízo de origem tivesse afastado expressamente a incidência da legislação consumerista. Também foi consignado que a alegação de omissão quanto à devolução dos cabides ignorava a decisão integrativa proferida nos embargos declaratórios de primeiro grau, que determinara a devolução dos produtos e a emissão da respectiva nota fiscal. Quanto aos demais temas, o acórdão registrou que a apelante se limitou a reiterar alegações genéricas, sem enfrentar os fundamentos concretos da sentença referentes à documentação apresentada, ao prazo de devolução das mercadorias e à violação da boa-fé objetiva. A conclusão adotada encontra respaldo na orientação segundo a qual a ausência de impugnação específica dos fundamentos do pronunciamento recorrido impede o conhecimento do recurso. O que se verifica, portanto, é mero inconformismo da embargante com a conclusão desfavorável, circunstância que não caracteriza omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3. Da decisão integrativa proferida na origem A embargante sustenta que o acórdão não teria examinado a alegada insuficiência da decisão proferida nos embargos de declaração de primeiro grau, especialmente quanto à logística, aos custos e à responsabilidade pela retirada dos cabides. Também nesse ponto não há vício integrativo. O acórdão embargado considerou expressamente que a matéria havia sido objeto de decisão integrativa na origem, na qual se determinou a devolução dos cabides pela autora à ré e a emissão da respectiva nota fiscal no prazo de quinze dias. A circunstância de a embargante discordar da suficiência ou do conteúdo dessa determinação não configura omissão do acórdão recorrido. Eventual inconformismo quanto à solução conferida na origem deveria ter sido deduzido mediante impugnação específica e adequada, não sendo possível utilizar os embargos declaratórios para reabrir a discussão sobre o mérito da apelação que não foi conhecida. 4. Dos honorários recursais A embargante afirma que o acórdão teria sido omisso quanto à compatibilidade entre a majoração dos honorários e o pedido de gratuidade da justiça. A alegação não procede. O acórdão fundamentou expressamente a majoração no art. 85, § 11, do CPC, considerando o não conhecimento integral da apelação e o trabalho adicional desenvolvido pelos patronos da parte apelada. O dispositivo prevê: "§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal (...)" O deferimento da gratuidade da justiça não impede a fixação ou a majoração dos honorários advocatícios recursais, pois a consequência jurídica do benefício é a suspensão da exigibilidade da verba, e não sua exclusão. Mantém-se, portanto, a majoração dos honorários de 10% para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. A exigibilidade da verba permanecerá suspensa enquanto subsistirem os requisitos legais da gratuidade, observada a disciplina do art. 98, § 3º, do CPC. 5. Do prequestionamento O pedido de prequestionamento não exige que o julgador transcreva ou responda individualmente a todos os dispositivos invocados pela parte, desde que a controvérsia seja decidida de forma fundamentada. De todo modo, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte para fins de prequestionamento, na forma do art. 1.025 do CPC: "Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." Ficam, assim, expressamente prequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados, observados os limites da fundamentação adotada. 6. Da multa por embargos protelatórios A embargada requer a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. O pedido não merece acolhimento. Embora os embargos não conduzam à modificação do resultado do julgamento, a embargante apontou questão efetivamente integrável quanto ao pedido de gratuidade da justiça. Tal circunstância afasta, no caso concreto, a conclusão de que o recurso tenha sido manifestamente protelatório. A aplicação da multa não decorre automaticamente da rejeição ou do acolhimento parcial dos embargos, exigindo demonstração concreta do intuito de retardar injustificadamente o processo. O art. 1.026, § 2º, do CPC prevê a sanção apenas quando os embargos forem manifestamente protelatórios: "§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." Não identifico, neste momento, elementos suficientes para a incidência da penalidade. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os acolho parcialmente, sem efeitos infringentes, apenas para integrar o acórdão embargado e esclarecer que: a) deferir à Plastmol Indústria de Plástico Ltda. os benefícios da gratuidade da justiça; b) esclarecer que a gratuidade não afasta sua responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, permanecendo suspensa a exigibilidade da verba, na forma do art. 98, § 3º, do CPC; c) manter o não conhecimento da apelação por ausência de dialeticidade recursal; d) manter a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da condenação; e) rejeitar o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por não se evidenciar caráter manifestamente protelatório; f) considerar prequestionados os dispositivos invocados, nos termos do art. 1.025 do CPC. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator

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