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TJCE · 2ª Vara da Comarca de Acaraú · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Acaraú-CE - e-mail: acarau.2@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 0050855-22.2021.8.06.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA CONCEICAO DO NASCIMENTO OLIVEIRA REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DECISÃO Em petição retro, o DETRAN aduz vício processual, determinando-se novamente a remessa dos autos à Segunda Instância, conforme trecho que se segue: "(...) Conforme se extrai dos registros do sistema PJe, verifica-se que o Recurso Especial de id 192267978 foi regularmente interposto pelo DETRAN/CE, encontrando-se pendente de apreciação quanto ao juízo de admissibilidade. Não obstante, o feito foi baixado à origem com certificação de trânsito em julgado, sem que houvesse manifestação acerca do processamento do referido recurso, circunstância que impede o reconhecimento da formação da coisa julgada sobre a matéria objeto da insurgência recursal.(...) Tal arquivamento precoce inviabilizou a regular apreciação do Recurso Especial interposto pelo DETRAN/CE, configurando evidente vício processual. Embora o recurso tenha sido devidamente protocolado (id nº 192267978), os autos foram baixados à primeira instância com certificação de trânsito em julgado, sem que houvesse a análise da admissibilidade recursal pela instância competente. Ressalte-se, ainda, que os Embargos de Declaração opostos pela parte adversa limitaram-se à discussão acerca dos honorários advocatícios, não havendo qualquer alteração quanto à matéria de fundo objeto do Recurso Especial.(...)" Em análise dos autos, salvo melhor juízo, não obstante a interposição de Recurso Especial pelo DETRAN/CE, houve certificação de trânsito em julgado e subsequente baixa dos autos a este Juízo de Primeiro Grau sem que fosse realizado o prévio juízo de admissibilidade pelo órgão competente do Tribunal de Justiça. A análise quanto ao aduzido pela parte deve ser realizada pelo competente órgão de segundo grau, fugindo à alçada deste Juízo tal análise. Sendo assim, e tratando-se de suposto vício de nulidade processual a impedir a consolidação da coisa julgada, chamo o feito à ordem e determino a imediata remessa dos presentes autos ao TJCE, a fim de que se proceda ao processamento e juízo de admissibilidade do Recurso Especial pendente, na forma do art. 1.030 do Código de Processo Civil, ou conforme se entenda. Acaraú (CE), assinado e datado digitalmente. Yuri Collyer de Aguiar Juiz de Direito
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