2026-09-16 · TJCE
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPAUMIRIM Vila São José, s/n, Fórum Dr. Jáder Nogueira Santana, Vila São José, CEP: 63340-000 Telefone: (88) 3567-1164 / E-mail: ipaumirim@tjce.jus.br 0050852-63.2021.8.06.0094 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Repetição de indébito, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: EDILEUDA BATISTA DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE IPAUMIRIM S E N T E N Ç A Vistos em conclusão. Trata-se de Cumprimento de Sentença manejado por EDILEUDA BATISTA DA SILVA, em face do MUNICÍPIO DE IPAUMIRIM, objetivando a execução da sentença de mérito confirmada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos termos da exordial de Id. 183895120. Decisão de Id. 187669928 determinou a intimação da Fazenda Pública para, querendo, opor impugnação no prazo legal de 30 (trinta) dias, conforme o disposto no art. 535 do CPC (Id. 187669928). Decorreu o prazo legal sem a manifestação ou apresentação de impugnação pelo ente público executado, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 195729751). Posteriormente, os autos foram remetidos à Coordenadoria de Cálculos Judiciais deste Tribunal, em cumprimento à decisão que estabeleceu os parâmetros de atualização aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública, sobrevindo o demonstrativo oficial de cálculo atualizado (Id. 224738292). Intimadas as partes acerca do retorno dos cálculos, a exequente manifestou concordância com o montante apurado e requereu a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) (Id. 238805515). É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o título executivo judicial transitou em julgado, confirmando a procedência da demanda para reconhecer o direito da parte exequente à isenção da Contribuição de Iluminação Pública (CIP) por residir em zona rural, bem como condenando o ente municipal à restituição dos valores pagos indevidamente, com os acréscimos legais (Id. 180188283). Decorrido o prazo legal sem o oferecimento de impugnação pelo Município executado, restou preclusa a oportunidade de discussão acerca dos valores e critérios da execução, mostrando-se escorreita a apuração realizada pelo Setor de Cálculos Judicial (Id. 224738292). Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos constantes em Id. 224738292, e JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, com resolução de mérito, sob a égide do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeçam-se as respectivas Requisições de Pequeno Valor (RPVs), em apartado, conforme requerido (Id. 238805515): 1 - RPV do valor principal: No importe de R$ 282,13, em favor da exequente EDILEUDA BATISTA DA SILVA, ressalvando-se o destaque do percentual de 30% a título de honorários advocatícios contratuais em favor do advogado Dr. Francisco Jean Oliveira Silva (OAB/CE nº 16.190), caso haja pedido expresso nesse sentido e o contrato esteja anexado aos autos; 2 - RPV de honorários sucumbenciais: No importe de R$ 42,32, em favor do advogado Dr. Francisco Jean Oliveira Silva (OAB/CE nº 16.190). Sem custas ou despesas processuais, em razão da isenção legal aplicável aos entes federativos. Sem novos honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes desta fase. Após o trânsito em julgado, cumprida as diligências devidas, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fica autorizada a assinatura de eventuais expedientes pelo Diretor de Gabinete. Expedientes necessários. Ipaumirim/CE, data da assinatura digital. Eugênio Jacinto Oliveira Filho Juiz de Direito em respondência