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Processo 0050848-73.2024.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJAM
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2
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJAM

Cuida-se de pedido de expedição de alvará eletrônico (ev. 93.1). Verifico que houve depósito voluntário, no valor das astreintes, consoante comprovante de ev. 92.2. Assim, DETERMINO a expedição do alvará judicial em favor do(a) exequente, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mais acréscimos, transferindo-se a quantia para a conta bancária indicada (ev. 93.1). Após, se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, proceda-se a baixa e o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. À Secretaria para as providências.

2026-08-26 · TJAM

Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por Karen Luana Porto Balieiro Pires em face de Banco do Brasil S/A, objetivando a satisfação de obrigação de pagar e a execução de multa coercitiva (astreintes) cominada em sentença pelo descumprimento de obrigação de fazer (ev. 36.1). Efetivada a penhora do valor relativo aos honorários (ev. 55.1 e ev. 57.1), a quantia restou transferida e levantada pela exequente (ev. 59.1 e ev. 64.1), remanescendo a apuração quanto à obrigação de fazer. A exequente noticiou a subsistência do débito coercitivo (ev. 80.1). O decurso do prazo legal para o cumprimento voluntário da obrigação de fazer operou-se em 24/07/2026 (ev. 62.0), ao passo que a instituição financeira executada comprovou nos autos o efetivo cumprimento do comando judicial somente em 04/08/2026 (ev. 79.1). Vieram os autos conclusos. Decido. A controvérsia cinge-se à exigibilidade e quantificação da multa cominatória (astreintes) em virtude da mora no atendimento à obrigação de fazer imposta no título executivo judicial. Nos termos do artigo 536, caput e § 1º, e do artigo 537, caput e § 4º, do Código de Processo Civil, em consonância com o artigo 52, inciso V, da Lei nº 9.099/1995, a cominação de multa pecuniária diária traduz medida coercitiva vocacionada a assegurar a plena efetividade dos provimentos jurisdicionais, incidindo de pleno direito a partir da configuração do inadimplemento e enquanto perdurar a desobediência à ordem judicial. No caso vertente, após a regular expedição do ato de intimação formal para cumprimento da tutela específica (ev. 53.1), o prazo assinalado para a implementação da exclusão do gravame e abstenção de cobranças escoou em 24/07/2026 (ev. 62.0). Nada obstante, a instituição executada apenas promoveu a comprovação do adimplemento da obrigação de fazer perante este juízo em 04/08/2026 (ev. 79.0). O cotejo entre o termo final do prazo e a data da efetiva juntada comprobatória evidencia que o executado incorreu em mora injustificada pelo período de 10 (dez) dias de atraso. Considerando o valor da sanção pecuniária arbitrada no título executivo em R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, limitada ao teto de 10 (dez) dias-multa (ev. 14.1), constata-se a subsunção integral do período de mora ao limite quantitativo fixado, consolidando-se o montante devido a título de astreintes no patamar exato de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A superveniência do adimplemento tardio não extingue a multa pretérita devidamente consolidada durante o período de recalcitrância, permanecendo hígida a sua exigibilidade pela mora caracterizada. Nesse sentido, é firme a orientação jurisprudencial da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO PARCIAL. MORA CONFIGURADA. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por operadora de saúde contra sentença que confirmou tutela de urgência para fornecimento de tratamento domiciliar especializado ao autor e reconheceu a exigibilidade de multa cominatória em razão do atraso no cumprimento da obrigação, fixada após revisão no valor de R$ 30.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (...) 3. As astreintes constituem instrumento coercitivo previsto no art. 537 do CPC, destinado a assegurar a efetividade das decisões judiciais em obrigações de fazer ou não fazer. 4. O cumprimento tardio da obrigação, com atraso superior a quarenta dias úteis, configura mora, legitimando a incidência da multa cominatória. 5. A revisão do valor da multa pelo juízo de origem para R$ 30.000,00 demonstra observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme autorizado pelo art. 537, §1º, I, do CPC. 6. A multa fixada não configura enriquecimento sem causa, pois guarda correspondência com a extensão da mora e com a finalidade de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Teses em julgamento: [Tese 1] A incidência de astreintes é legítima diante do cumprimento tardio de obrigação de fazer, ainda que posteriormente adimplida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537 e §1º, I; CC, art. 884. (Apelação Cível Nº 0607274-53.2015.8.04.0001; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 12/05/2026; Data de publicação: 13/05/2026) Configurada a mora e consolidado o crédito exequendo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), impõe-se a intimação do devedor para satisfação do montante no prazo legal de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil. Advirta-se que o não pagamento voluntário no prazo assinalado ensejará a imediata realização de constrição patrimonial de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, com a incidência dos consectários legais pertinentes. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONSOLIDO o valor da multa cominatória devida pelo executado Banco do Brasil S/A no importe total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão do descumprimento da obrigação de fazer pelo período de 10 (dez) dias-multa. Por conseguinte, determino: a) a intimação do executado, na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento voluntário da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) referente à multa cominatória consolidada; b) não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, proceda a Secretaria, independentemente de nova conclusão, à ordem de indisponibilidade e penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD em desfavor do executado, até o limite do débito exequendo, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil; c) efetivado o bloqueio eletrônico com sucesso, intime-se o executado na forma do artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, facultando-se o prazo de 5 (cinco) dias para eventual manifestação prevista no § 3º do mesmo dispositivo. Intimem-se. Cumpra-se. À Secretaria para as providências.

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