Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu · Sentença
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0050829-29.2021.8.06.0091 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: GERALDO ALVES DE FREITAS, PATRICIA ALVES DE LIMA SENTENÇA Vistos. A parte exequente informou a celebração de acordo entre os litigantes, noticiando, ainda, a integral quitação da obrigação objeto da presente execução, requerendo a homologação da transação e a consequente extinção do feito. Intimada para se manifestar acerca da petição e dos documentos apresentados, a parte exequente quedou-se inerte, consoante certidão/decurso de prazo constante dos autos (ID:192269370). Analisando o feito, verifico que a avença firmada entre as partes foi devidamente cumprida, tendo ocorrido a satisfação integral do crédito exequendo. Assim, alcançada a finalidade da execução, inexiste interesse processual no prosseguimento da demanda. Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em razão da satisfação da obrigação. Custas processuais na forma da lei. Sem fixação de honorários advocatícios, observados os termos da transação celebrada entre as partes. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, procedam-se às baixas e anotações pertinentes, com o oportuno arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Marcelo Veiga Vieira Juiz de Direito Titular Assinado por Certificação Digital
TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu · Sentença
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0050829-29.2021.8.06.0091 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: GERALDO ALVES DE FREITAS, PATRICIA ALVES DE LIMA SENTENÇA Vistos. A parte exequente informou a celebração de acordo entre os litigantes, noticiando, ainda, a integral quitação da obrigação objeto da presente execução, requerendo a homologação da transação e a consequente extinção do feito. Intimada para se manifestar acerca da petição e dos documentos apresentados, a parte exequente quedou-se inerte, consoante certidão/decurso de prazo constante dos autos (ID:192269370). Analisando o feito, verifico que a avença firmada entre as partes foi devidamente cumprida, tendo ocorrido a satisfação integral do crédito exequendo. Assim, alcançada a finalidade da execução, inexiste interesse processual no prosseguimento da demanda. Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em razão da satisfação da obrigação. Custas processuais na forma da lei. Sem fixação de honorários advocatícios, observados os termos da transação celebrada entre as partes. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, procedam-se às baixas e anotações pertinentes, com o oportuno arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Marcelo Veiga Vieira Juiz de Direito Titular Assinado por Certificação Digital