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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 2º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 0050825-39.2021.8.06.0043 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE(S): JOSE CORREIA DA SILVA EMBARGADO(S): JOSE WALTER TENORIO LOPES e outros EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OBRA MUSICAL. OMISSÃO QUANTO À PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. CIÊNCIA ELETRÔNICA. APELAÇÃO INTERPOSTA APÓS O TERMO FINAL. REGIME DE TELETRABALHO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DISPENSA A TEMPESTIVIDADE. EFEITOS MODIFICATIVOS. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSE CORREIA DA SILVA em face do acórdão proferido por esta 4ª Câmara de Direito Privado, que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto por JOSÉ WALTER TENÓRIO LOPES. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia sobre a existência de omissão no acórdão quanto à tempestividade da apelação e, uma vez constatada a interposição do recurso após o prazo legal, sobre a necessidade de modificar o julgamento para não conhecer da insurgência e restabelecer a sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tempestividade constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal e matéria cognoscível de ofício, devendo ser examinada antes do ingresso no mérito do recurso. 4. A ciência da sentença foi registrada em 24 de abril de 2025. Iniciada a contagem no primeiro dia útil subsequente e descontado o feriado nacional de 1º de maio, o prazo de quinze dias úteis encerrou-se em 16 de maio de 2025, às 23h59min59s. A apelação somente foi protocolada em 19 de maio de 2025. 5. A Portaria nº 1.074/2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará apenas autorizou o regime excepcional de teletrabalho aos magistrados, servidores e colaboradores atuantes na sede da Corte, sem suspender os prazos processuais, declarar a inexistência de expediente forense ou reconhecer indisponibilidade dos sistemas eletrônicos. O ato tampouco alcançou a Comarca de Barbalha, onde tramitava o processo originário. 6. O caráter de ordem pública da ilegitimidade passiva não afasta a necessidade de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade. A ausência de recurso tempestivo impede a devolução válida da matéria à instância revisora. 7. Reconhecida a intempestividade, os fundamentos meritórios do acórdão não podem subsistir, impondo-se o não conhecimento da apelação e o restabelecimento integral da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos modificativos, para suprir a omissão, reconhecer a intempestividade da apelação e não conhecer do recurso, restabelecendo-se integralmente a sentença. TESE DE JULGAMENTO A omissão quanto ao exame da tempestividade da apelação autoriza o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos quando constatada a interposição do recurso após o prazo legal, não sendo o regime de teletrabalho equivalente à suspensão dos prazos processuais nem a natureza de ordem pública da matéria recursal suficiente para superar a preclusão temporal. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, arts. 85, § 11, 219, 224, 1.003, § 5º, e 1.022; Portaria nº 1.074/2025 do TJCE. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRS, Recurso Inominado nº 5001617-74.2023.8.21.0152, Rel. Cristiane Hoppe, 4ª Turma Recursal Cível, julgado em 16/09/2025, publicado em 17/09/2025; TJMT, Embargos de Declaração nº 0061596-12.2017.8.11.0000, Rel. Desembargadora Cleuci Terezinha Chagas Pereira da Silva, 3ª Câmara de Direito Privado, julgados em 23/01/2019, publicados em 01/02/2019. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em CONHECER dos embargos de declaração e DAR-LHES PROVIMENTO, com efeitos modificativos, para suprir a omissão apontada, RECONHECER A INTEMPESTIVIDADE da apelação interposta e, por conseguinte, NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSE CORREIA DA SILVA em face do acórdão proferido por esta 4ª Câmara de Direito Privado, que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto por JOSÉ WALTER TENÓRIO LOPES. Extrai-se do aresto embargado (ID nº 36813644) a seguinte ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OBRA MUSICAL. PRELIMINARES REJEITADAS. INTÉRPRETE. REGISTRO DA OBRA EM NOME DE TERCEIRO NO ECAD. BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ WALTER TENÓRIO LOPES em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por JOSÉ CORREIA DA SILVA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia sobre a responsabilidade civil do intérprete que utilizou obra musical cadastrada no ECAD em nome de terceiro, sem prova de ciência da irregularidade autoral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição trienal não se configurou. As publicações de 2017 mencionadas nos autos dizem respeito à obra divulgada pelo próprio autor, enquanto a utilização impugnada pelo recorrente ocorreu apenas em 2021, quando lançada a música "Lance Passageiro" nas plataformas digitais. 4. Não há julgamento extra petita. A condenação por danos materiais foi expressamente postulada na inicial. A remessa da quantificação à liquidação de sentença constitui providência compatível com os limites da lide quando reconhecida a existência do dano, mas ausentes elementos para sua imediata mensuração. 5. A petição inicial não é inepta. A pretensão indenizatória por violação de direitos autorais é autônoma e não depende de prévio ajuizamento de ação de exigir contas. A apuração da extensão econômica do dano pode ocorrer em liquidação. 6. O recorrente atuou apenas como intérprete da obra "Lance Passageiro". A composição estava formalmente cadastrada no ECAD em nome de terceiro, circunstância que conferia aparência de legitimidade à autorização recebida. 7. A responsabilização civil do intérprete exige prova de ciência da irregularidade ou de conduta culposa. Não há elemento que demonstre dolo, má-fé ou negligência do recorrente na utilização da obra. 8. A irregularidade decorreu da conduta de quem se apresentou como titular da composição perante os órgãos competentes. Ausente ato ilícito imputável ao intérprete, deve ser afastada sua condenação por danos materiais e morais, bem como sua responsabilidade pelas obrigações relativas à exploração da obra. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido, para afastar a condenação imposta ao recorrente ao pagamento de danos materiais e morais e excluir sua responsabilidade quanto às obrigações relacionadas à utilização e exploração da obra musical, mantida a sentença quanto ao corréu. TESE DE JULGAMENTO: O intérprete de obra musical cadastrada no ECAD em nome de terceiro não responde civilmente por violação de direito autoral quando atua de boa-fé, sem participação no processo criativo, registral ou editorial da composição, e inexistem provas de dolo, má-fé ou culpa na utilização da obra. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, arts. 186 e 398; CPC, arts. 487, I, e 1.010; Lei nº 9.610/1998, art. 102. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, AgInt no AREsp nº 2.302.528/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 07.10.2024, DJe 10.10.2024; TJPE, Apelação Cível nº 0135051-19.2018.8.17.2001, Rel. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho, 6ª Câmara Cível, j. 16.09.2025. (APELAÇÃO CÍVEL - 00508253920218060043, Relator(a): JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 26/05/2026) Nas razões recursais (ID nº 38066524), sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão quanto à intempestividade da apelação, matéria suscitada nas contrarrazões e no parecer ministerial, bem como de contradição e omissão na análise da atuação do apelante/embargado na obra musical "Lance Passageiro". Requer, com efeitos modificativos, o não conhecimento da apelação ou, subsidiariamente, o restabelecimento da condenação imposta na sentença, além da majoração dos honorários recursais. Contrarrazões apresentadas no ID nº 40596948. Vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade dos embargos de declaração, recebo-o e passo a apreciá-lo. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios têm cabimento restrito, destinando-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o julgador, ou, ainda, corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reapreciação da causa sob novo enfoque. A respeito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery proclamam que: "Os Embargos Declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v. Coments. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão." (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º) (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.120). Aplicadas tais premissas à hipótese em exame, constata-se, após detida análise dos autos, que o acórdão incorreu em omissão relevante quanto à tempestividade da apelação. Com efeito, o recurso foi conhecido e julgado sem que se apreciasse a preliminar de intempestividade expressamente arguida nas contrarrazões de ID nº 25031299 e reiterada no parecer ministerial de ID nº 29754059. Tratando-se de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal e de matéria cognoscível de ofício, a questão deveria ter sido examinada antes do ingresso no mérito da insurgência. Impõe-se, assim, suprir a omissão e proceder ao exame da tempestividade recursal. Pois bem. Consoante se extrai dos autos, a sentença de mérito foi proferida em 16 de abril de 2025 (ID nº 25031285), tendo as intimações sido expedidas em 22 de abril de 2025. O sistema registrou a ciência em 24 de abril de 2025, iniciando-se a contagem do prazo no primeiro dia útil subsequente, nos termos dos arts. 219, 224 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. Descontado o feriado nacional de 1º de maio, o prazo de 15 (quinze) dias úteis encerrou-se em 16 de maio de 2025, às 23h59min59s, conforme expressamente registrado no sistema processual. A apelação interposta por José Walter Tenório Lopes, contudo, foi protocolada somente em 19 de maio de 2025 (ID nº 25031291), quando já esgotado o prazo recursal. Não altera essa conclusão a alegação de que o dia 2 de maio de 2025 deveria ser excluído da contagem. A Portaria nº 1.074/2025 deste Tribunal limitou-se a autorizar, excepcionalmente, o regime de teletrabalho aos magistrados, servidores e colaboradores atuantes na sede do TJCE, em razão de manutenção nos sistemas de abastecimento de água e climatização do edifício. O ato administrativo não suspendeu os prazos processuais, não declarou a inexistência de expediente forense nem estabeleceu qualquer indisponibilidade dos sistemas eletrônicos. Tampouco alcançou a Comarca de Barbalha, onde tramitava o processo originário. A tentativa de atribuir à referida portaria efeito suspensivo que seu texto manifestamente não contempla carece, portanto, de suporte normativo. Com efeito, o funcionamento em regime de teletrabalho não se confunde com a suspensão do expediente forense. Ao contrário, pressupõe a continuidade regular das atividades jurisdicionais por meio remoto, permanecendo disponíveis os sistemas eletrônicos para a prática dos atos processuais. Corrobora essa conclusão o calendário eletrônico deste Tribunal1, no qual não consta suspensão dos prazos em 2 de maio de 2025. Reconhece-se, portanto, a intempestividade da apelação. O anterior ingresso no mérito decorreu de equívoco no juízo de admissibilidade, agora identificado em razão da omissão apontada nos aclaratórios. Como o recurso sequer reunia os pressupostos necessários ao seu conhecimento, os fundamentos meritórios desenvolvidos no acórdão não podem subsistir. Desse modo, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para RECONHECER A INTEMPESTIVIDADE e, por conseguinte, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO, restabelecendo-se integralmente a sentença proferida pelo Juízo de origem. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO JULGAMENTO DO RECURSO INOMINADO. EMBARGANTE QUE POSSUI PARCIAL RAZÃO. I) AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA PELO RECORRENTE . MERA IRREGULARIDADE QUE PODE SER SANADA A QUALQUER TEMPO. OMISSÃO NÃO RECONHECIDA QUANTO AO PONTO. II) OMISSÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INOMINADO. EQUÍVOCO DESTE ÓRGÃO JULGADOR RECONHECIDO . ANULAÇÃO DO JULGAMENTO E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO INOMINADO, FACE À INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. (Recurso Inominado, Nº 50016177420238210152, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Cristiane Hoppe, Julgado em: 16-09-2025) (TJ-RS - Recurso Inominado: 50016177420238210152 OUTRA, Relator: Cristiane Hoppe, Data de Julgamento: 16/09/2025, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 17/09/2025) EMBARGOS DECLARATÓRIOS - REINTEGRAÇÃO DE POSSE- ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - APLICAÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES - POSSIBILIDADE - EMBARGOS ACOLHIDOS. Os embargos de declaração com efeitos infringentes do julgado somente devem ser admitidos em situações excepcionais, quando a correção do vício apontado importar na modificação do julgado. Embargos acolhidos para alterar a conclusão do julgado e, via de consequência, declarar ineficaz a sentença recorrida em relação as Embargantes . (ED 61596/2017, DESA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 23/01/2019, Publicado no DJE 01/02/2019) (TJ-MT - ED: 00615961220178110000615962017 MT, Relator.: DESA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 23/01/2019, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 01/02/2019) Por fim, não se desconhece que a ilegitimidade passiva constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição. Essa circunstância, contudo, não dispensa o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso por meio do qual a questão foi submetida ao Tribunal. O caráter de ordem pública da matéria não autoriza o conhecimento de apelação intempestiva. O exame dos requisitos de admissibilidade antecede logicamente qualquer incursão sobre as questões de mérito ou processuais veiculadas no recurso. Não superado esse juízo preliminar, inexiste devolução válida da controvérsia à instância revisora, ainda que a tese recursal envolva matéria passível de conhecimento de ofício. Admitir solução diversa equivaleria a conferir às matérias de ordem pública aptidão para afastar a preclusão temporal e tornar inócuos os prazos recursais, conclusão incompatível com a segurança jurídica e com o regime de preclusões estabelecido pelo Código de Processo Civil. Assim, a alegação de ilegitimidade passiva não afasta a intempestividade nem autoriza o exame do mérito da apelação. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, com efeitos modificativos, para suprir a omissão apontada, RECONHECER A INTEMPESTIVIDADE da apelação interposta por JOSÉ WALTER TENÓRIO LOPES e, por conseguinte, NÃO CONHECER DO RECURSO, restabelecendo-se integralmente a sentença proferida pelo Juízo de origem. Em razão do não conhecimento da apelação, majoro para 15% os honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor do apelante, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Fica prejudicado o exame das demais alegações deduzidas nos aclaratórios. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator 1. https://www.tjce.jus.br/calendario/