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TJPR · 3ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: lon-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0050821-37.2026.8.16.0014 Processo: 0050821-37.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$28.438,56 Autor(s): ROSELI BERNARDES DE JESUS COSTA representado(a) por JAIR CORREIA DE ALMEIDA Réu(s): GAV MARAGOGI EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores, com pedido liminar, ajuizada por ROSELI BERNARDES DE JESUS COSTA em face de GAV MARAGOGI EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. Narra o autor que, em junho de 2023, durante viagem de lazer, foi abordado por prepostos da ré e, mediante técnica de venda que qualifica como abusiva ("venda emocional"), firmou três instrumentos de promessa de compra e venda para aquisição de duas cotas de multipropriedade no empreendimento "Oikos Maragogi Resort", em regime de time-sharing. Alega que, arrependido do negócio e discordando do percentual de retenção previsto para a hipótese de distrato, notificou extrajudicialmente a ré em 30/07/2026, comunicando a resilição unilateral do contrato, sem que houvesse composição entre as partes. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade de todas as parcelas contratuais, vencidas e vincendas, e a vedação à inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária, e, no mérito, a declaração de rescisão do contrato com a restituição de 90% dos valores pagos, ou, subsidiariamente, de percentual menor, atribuindo à causa o valor de R$ 28.438,56. O próprio conteúdo da inicial traz em si complexidade jurídica e fática que dependem de prova, suficiente para retirar a verossimilhança sumária da alegação do autor, nos termos do artigo 300 do CPC. A apuração das circunstâncias em que se deu a contratação — notadamente a alegada abordagem abusiva por prepostos da ré durante viagem de lazer e o consequente vício na manifestação de vontade — bem como a definição do regime de retenção aplicável ao distrato, matéria em que a própria inicial reconhece controvérsia jurisprudencial entre o Código de Defesa do Consumidor e a Lei nº 13.786/2018, são temas que reclamam contraditório e eventual instrução probatória, não comportando solução em cognição sumária e unilateral. Ademais, a medida liminar postulada — suspensão da exigibilidade de todas as parcelas contratuais, vencidas e vincendas, sem oferecimento de qualquer contragarantia — corresponde, na prática, ao próprio efeito da rescisão pretendida no mérito, caracterizando medida de natureza satisfativa cuja concessão liminar, à revelia da parte contrária, é vedada pelo artigo 300, §3º, do CPC. É bom frisar sempre que aqui nesta comarca o contraditório é a regra, seu diferir, exceção. Indefiro o pleito liminar. Dando prosseguimento ao feito: Cite-se a parte requerida, por carta com AR (salvo, nas hipóteses dos incisos do artigo 247 do CPC 2015), para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do NCPC, sob pena, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do NCPC). Voltando o AR negativo, cite-se por oficial de justiça. III) Da impugnação à contestação Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC. Consigno que em se tratando de hipóteses previstas nos artigos 178 do Código de Processo Civil e 129 da Constituição Federal o Ministério Público para participação de todas as etapas do processo, inclusive, etapa de conciliação e mediação. Londrina, data gerada pelo sistema Camila Covolo de Carvalho Juíza de Direito
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