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0050807-14.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL · Habeas Corpus

    *** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0050807-14.2026.8.19.0000 Assunto: Calúnia / Crimes contra a Honra / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS Ação: 0002496-55.2026.8.19.9000 Protocolo: 3204/2026.00634162 IMPTE: DR(a). ELIAS TRABULCI OAB/SP-161357 PACIENTE: CELSO PINESCHI DE SÁ AUT.COATORA: SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DA COMARCA DA CAPITAL Relator: DES. SIDNEY ROSA DA SILVA Funciona: Ministério Público Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELA JUÍZA RELATORA DE TURMA RECURSAL CRIMINAL QUE INDEFERIU LIMINAR EM WRIT ORIGINÁRIO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL EM RAZÃO DO CONCURSO DE CRIMES CONTRA A HONRA. WRIT ORIGINÁRIO PENDENTE DE JULGAMENTO PELO COLEGIADO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 691 DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. PACIENTE SOLTO. INEXATIDÃO MATERIAL RETIFICADA DE OFÍCIO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO NÃO CONHECIMENTO. NÃO CONHECIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Habeas Corpus impetrado contra a decisão monocrática da Juíza Relatora integrante da Segunda Turma Recursal Criminal deste Tribunal de Justiça que, nos autos do Habeas Corpus nº 0002496-55.2026.8.19.9000, indeferiu a medida liminar destinada a suspender o curso da Ação Penal nº 0000702-82.2024.8.19.0071, em trâmite perante o Juizado Especial Adjunto Criminal da Comarca de Porto Real e Quatis, instaurada mediante queixa-crime por crimes contra a honra.2. O impetrante sustenta que a soma das penas máximas abstratamente cominadas aos delitos imputados, em concurso material, ultrapassa dois anos e afasta a competência do Juizado Especial Criminal, bem como que a decisão impugnada seria teratológica ao condicionar a urgência a cenários de constrição física, pelo que postula a superação da Súmula nº 691 do excelso Supremo Tribunal Federal e, no mérito, a declaração da incompetência absoluta, com a anulação dos atos decisórios e a remessa dos autos ao juízo criminal comum. Indeferida a liminar nesta impetração, os embargos de declaração opostos contra esse pronunciamento foram parcialmente conhecidos e acolhidos sem efeitos modificativos, apenas para retificar a premissa relativa ao estágio da ação penal de origem, tendo a douta Procuradoria de Justiça opinado pelo não conhecimento da ordem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber (i) se é cabível Habeas Corpus, perante este Tribunal de Justiça, contra a decisão monocrática de Relatora de Turma Recursal Criminal que indefere liminar em Writ originário, ainda pendente de julgamento pelo órgão colegiado; e (ii) se, ainda que inadequada a via eleita, subsiste ilegalidade flagrante apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Compete ao Tribunal de Justiça julgar Habeas Corpus impetrado contra ato praticado por integrante de Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais, orientação firmada pelo excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus nº 86.834/SP, que implicou a superação da Súmula nº 690.5. A impetração se volta contra a decisão que apenas indeferiu a liminar em Habeas Corpus originário ainda não submetido ao colegiado, hipótese que atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 691 do excelso Supremo Tribunal Federal, cuja mitigação é excepcional e Conclusões: por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER deste Habeas Corpus, nos termos do voto do Relator.

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