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0050787-46.2012.8.19.0054

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TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0050787-46.2012.8.19.0054 Assunto: Cobrança de Tributo / Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: SAO JOAO DE MERITI CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0050787-46.2012.8.19.0054 Protocolo: 3204/2025.01165929 APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI APELADO: TENHA SAÚDE OPERADORA DE PLANOS DE SÚDE LTDA EM LIQUIDAÇÃO ESTRAJUDICIAL ADVOGADO: FRANCISCO RAPHAEL OLIVEIRA FONSECA OAB/RJ-121837 Relator: DES. SERGIO SEABRA VARELLA DECISÃO: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050787-46.2012.8.19.0054 APELANTE: MUNICIPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI APELADA: TENHA SAÚDE OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE LTDA EM LIQUIDAÇÃO ESTRAJUDICIAL RELATOR: DES. SÉRGIO SEABRA VARELLA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO MUNICÍPIO. ERROR IN PROCEDENDO. RITO DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980. EXECUÇÃO DE BAIXO VALOR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de São João de Meriti contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada para cobrança de taxa de fiscalização de estabelecimento e de atividades dos exercícios de 2008, 2009 e 2010, no valor histórico de R$ 2.762,76, com fundamento no art. 485, III, do CPC, por abandono da causa. O Município sustenta a impossibilidade da extinção da execução fiscal por abandono, a inobservância do procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e a ausência de fundamentação. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a execução fiscal pode ser extinta por abandono da causa sem a prévia intimação pessoal do órgão de Advocacia Pública responsável pela representação judicial do Município; (ii) estabelecer se, diante da ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis, deve ser observado o procedimento do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, conforme sistematizado pelo STJ no Tema 566; e (iii) determinar se, tratando-se de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00, a eventual aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 exige prévia oportunidade de manifestação da Fazenda Pública. III. Razões de decidir 3. A extinção da execução fiscal por abandono processual exige prévia intimação pessoal da Fazenda Pública, a ser realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial, nos termos dos arts. 25 da Lei nº 6.830/1980 e 269, § 3º, do CPC. 4. A intimação dirigida à "Prefeitura Municipal São João Meriti" não satisfaz a exigência de intimação pessoal do representante judicial da Fazenda Pública e impede que a ausência de manifestação seja caracterizada como abandono da causa. 5. A ausência de intimação da Procuradoria Municipal e a inobservância do procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 configuram error in procedendo apto a ensejar a nulidade da sentença. 6. A ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis atrai o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, segundo o qual a execução deve ser suspensa por um ano e, após esse período, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, observada a sistemática firmada pelo STJ no REsp nº 1.340.553/RS, Tema 566. 7. Considerando que a execução fiscal possui valor inferior a R$ 10.000,00, deverão ser observadas pelo juízo de origem, no regular prosseguimento do feito, as diretrizes fixadas no Tema 1.184 do STF, na Resolução CNJ nº 547/2024 e no Incidente de Assunção de Competência nº 0079182-93.2024.8.19.0000. 8. A nulidade da intimação e a inobservância dos procedimentos aplicáveis às execuções fiscais impedem a manutenção da sentença de extinção e impõem o regular prosseguimento do feito. IV. Dispositivo 9. Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 269, § 3º, 485, III e § 1º, 932, V, e 1.036 e seguintes; Lei nº 6.830/1980, arts. 25, caput e parágrafo único, e 40, caput e §§ 1º a 4º; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, caput, §§ 1º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Tema 1.184 da repercussão geral; STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Tema 566, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018; STJ, Tema Repetitivo 508; STJ, AgInt no AREsp nº 2.151.296/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 11.09.2023; TJRJ, IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000; TJRJ, Apelação nº 0001698-30.2006.8.19.0033, Rel. Des. Ana Paula Pontes Cardoso, j. 04.02.2026; TJRJ, Apelação nº 0042331-39.2014.8.19.0054, Rel. Des. Fernando Marques de Campos Cabral Filho, j. 19.01.2026; TJRJ, Apelação nº 0042923-44.2018.8.19.0054, Rel. Des. Caetano Ernesto da Fonseca Costa, j. 09.02.2026; TJRJ, Apelação nº 0049890-71.2019.8.19.0054, Rel. Des. Fernando Marques de Campos Cabral Filho, j. 16.01.2026; TJRJ, Apelação nº 0001096-20.2022.8.19.0052, Rel. Des. Fernando Marques de Campos Cabral Filho, j. 16.10.2025; TJRJ, Apelação nº 0000084-17.2016.8.19.0040, Rel. Des. Guilherme Braga Peña de Moraes, j. 15.10.2025; TJRJ, Apelação nº 0015802-47.2018.8.19.0052, Rel. Des. Lidia Maria Sodre de Moraes, j. 06.10.2025. DECISÃO Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo MUNICIPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI, em face de sentença proferida pelo Juízo da Central de Dívida Ativa da Comarca de São João de Meriti, que extinguiu a execução fiscal, com fundamento no art. 485, III, do CPC, nos seguintes termos (indexador 63): "Considerando que o exequente, regularmente intimado em duas ocasiões, deixou de promover o andamento da execução, JULGO EXTINTO o feito na forma do art. 485, III, CPC. Condeno o exequente ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte executada, fixados no degrau mínimo da tabela do art. 85, §3°, CPC, tomando-se como base o valor da causa. PRI. Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se." Inconformado, o Município interpôs recurso de apelação no indexador 70, requerendo, em síntese, a reforma da sentença, sustentando a impossibilidade de extinção da execução fiscal por abandono, a inobservância do rito previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 e ausência de fundamentação. Certidão cartorária de tempestividade recursal (indexador 95). Não foram apresentadas contrarrazões, diante da certidão negativa (indexador 100). É O RELATÓRIO. O recurso deve ser recebido e conhecido, eis que preenchidos todos os seus requisitos de admissibilidade. Trata-se de execução fiscal ajuizada, em 07/12/2012, pelo Município de São João de Meriti, objetivando a satisfação de crédito fiscal decorrente de taxa de fiscalização de estabelecimento e de atividades dos exercícios de 2008, 2009 e 2010 consubstanciados na CDA no 1252850/2012 (Indexador 1), totalizando o valor histórico de R$ 2.762,76. Da leitura dos autos, observa-se que a diligência para citação por AR restou negativa (indexador 19). Confira-se: Contudo, a parte executada compareceu espontaneamente aos autos, apresentando petição no indexador 14, requerendo a alteração do polo passivo, para que passe a constar MASSA FALIDA DE TENHA SAÚDE OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE LTDA., representada pelo administrador judicial nomeado, bem como, após a prolação da sentença de mérito, a suspensão do processo e a expedição de certidão de crédito para habilitação perante o juízo da massa falida. Foi então determinada pelo juízo de primeiro grau a intimação do ente municipal (indexador 21) para se manifestar, o qual apresentou petição no indexador 31, requerendo o prosseguimento do feito com a realização de penhora on line nas contas do executado, no valor de R$ 9.807,77, conforme cálculos atualizados (indexador 31). Após a manifestação do Município exequente, o juízo a quo proferiu o despacho de indexador 35, na qual determinou "Venha aos autos o valor atualizado do débito, incluindo o valor das custas e da taxa judiciária a fim de possibilitar a realização da penhora on-line.". Contudo, não houve manifestação do ente municipal, conforme certificado no indexador 39: Diante da inércia do exequente, o Juízo de origem determinou a intimação do ente municipal "para que promova o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de extinção" (indexador 51), tendo se efetivado em 19/03/2024, conforme indexador 57. Em seguida, o magistrado de primeiro grau proferiu sentença de extinção do feito por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, considerando que o Município, ora apelante, apesar de regularmente intimado, não deu prosseguimento ao feito (indexador 63). Em suas razões recursais, o ente municipal sustenta a impossibilidade de extinção da execução fiscal por abandono, a inobservância do rito previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 e ausência de fundamentação. Sobre a questão, vale salientar que caso o autor não promova as diligências de sua incumbência, para configuração do abandono é imprescindível sua intimação pessoal para suprir a falta no prazo de cinco dias na forma do §1º do art. 485 do CPC. No entanto, o juízo de primeiro grau não cumpriu a exigência destacada, no referido diploma legal. Isto porque a intimação não foi realizada em observância à disposição dos artigos 25, caput e parágrafo único, da Lei 6.830/80 e artigo 269, §3º, do CPC, in verbis: Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria. Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo. (...) § 3º A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial. Conforme se verifica do indexador 57, a intimação não foi endereçada ao órgão de representação judicial, mas sim, à "PREFEITURA MUNICIPAL SAO JOAO MERITI". Confira-se: Logo, não foi promovida a intimação pessoal do Procurador da Fazenda Pública Municipal que representa em juízo os interesses do exequente, em desacordo com o disposto no art. 25 da LEF e no art. 269, § 3º, do CPC. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE IPTU. Extinção de Execução Fiscal em razão de abandono com prévia intimação da Fazenda dirigida à Prefeitura e ao Município, quando o ato deveria ter sido dirigido para a Procuradoria. Exequente que não foi adequadamente intimado, nos termos do que determina o artigo 485, §3º do Código de Processo Civil, eis que o ato foi endereçado para o Ente Público e não sua Procuradoria. Inobservância dos artigos 25 e 40 da LEF. Tema 314 do STJ. PROVIMENTO DO RECURSO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. (0001698-30.2006.8.19.0033 - APELAÇÃO. Des(a). ANA PAULA PONTES CARDOSO - Julgamento: 04/02/2026 - 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA DO MUNICÍPIO. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 269, § 3º DO CPC E DO ART. 25 DA LEI N. 6.830/1980. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 508 DO STJ. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI objetivando a reforma da sentença que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do CPC, sob o fundamento de que o exequente deixou de promover o andamento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia consiste em verificar se a ausência de intimação pessoal do órgão de Advocacia Pública responsável pela representação judicial do ente Municipal invalida a extinção da execução fiscal por abandono da causa, considerando o disposto nos artigos 269, § 3º, e 485, §1º, do CPC e no artigo 25 da Lei n. 6.830/1980. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A extinção do processo por abandono da causa, em razão da inércia do requerente para promover os atos e diligências que lhe incumbir, requer a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 485, III e §1º do CPC. 4. Intimação do Município para dar andamento ao feito que ostenta erro manifesto, pois foi endereçada à Prefeitura de São João de Meriti e não à sua Procuradoria Municipal. 5. Art. 269, § 3º, do CPC e art. 25 da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal - LEF) que dispõem que as intimações da Fazenda Pública devem ser direcionadas ao órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial. 6. A conclusão do i. Magistrado pela inércia do Município, com a consequente extinção do feito, foi balizada por erro de procedimento da Serventia do Juízo de Primeiro Grau, que agiu ao arrepio do art. 269, §3º do CPC e do art. 25 da Lei 6.830/80. 7. Nulidade das intimações procedidas. Não se pode considerar a demora havida como uma letargia imputável ao exequente, uma vez que a falha procedimental se originou na máquina judiciária, afastando a possibilidade de extinção do feito por ausência de cumprimento de determinações judiciais ou de reconhecimento de prescrição intercorrente. Precedentes do C. STJ e do TJRJ. IV. DISPOSITIVO: 8. Anulação, de ofício, da sentença, restando prejudicado o apelo da Municipalidade. Dispositivos Relevantes Citados: CPC, arts. 269, § 3º, 485, III e §1º e 932, V, b; Lei n. 6.830/80, art. 25. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, Tema Repetitivo 508; STJ, AgInt no AREsp: 2151296/CE - Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA - Julgamento: 11/09/2023; TJRJ, APELAÇÃO N. 0046899-59.2018.8.19.0054 ¿ Des(a). INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO, Data de Julgamento: 28/11/2025; TJRJ, APELAÇÃO N. 0144455-95.2017.8.19.0054 - Des(a). MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA, NONA CAMARA DE DIREITO PUBLICO - Data de Julgamento: 24/11/2025; TJRJ, APELAÇÃO N. 0074545-78.2017.8.19.0054 - Des(a). MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS, - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO, Data de Julgamento: 11/12/2025; TJRJ, APELAÇÃO N. 0005718-78.2018.8.19.0054 - Des(a). CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO FILHO, QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO, Data de Julgamento: 09/06/2025. (0042331-39.2014.8.19.0054 - APELAÇÃO. Des(a). FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO - Julgamento: 19/01/2026 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL)) Além disso, o Juízo de origem deixou de observar que na hipótese de ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis, mister a aplicação do entendimento firmado no REsp. nº 1.340.553/RS (Tema nº 566), submetido ao rito dos recursos repetitivos, no qual houve sistematização dos termos do art. 40 da LEF, com a suspensão do processo por um ano e, após esse lapso temporal, o cômputo do prazo para a incidência da prescrição intercorrente, conforme ementa abaixo reproduzida: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) - (Grifou-se). Registre-se que a afetação da matéria tem por escopo solucionar determinada questão através do paradigma julgado pelas Cortes Superiores, uniformizando, assim, as decisões judiciais, de molde a salvaguardar a igualdade, a coerência e a segurança jurídica. O instituto está alinhado à necessidade de estabilidade das decisões proferidas pelos Tribunais, a fim de que os julgados se mantenham sob uma mesma diretriz, quando tratarem de igual questão de direito. Desse modo, resta claro que é de incumbência do juízo de primeiro grau, após a intimação do exequente sobre a certidão emitida pela serventia, declarar a suspensão do trâmite processual, pelo prazo de 1 (um) ano, com abertura de vista dos autos para manifestação do representante judicial da Fazenda Pública, considerando o disposto no art. 40 da LEF: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Conclui-se, assim, que restou configurado error in procedendo, que importa em nulidade absoluta, uma vez que se observa a ocorrência de equívoco do Juízo ao extinguir o processo por abandono da causa. No mesmo sentido, julgados deste Colegiado envolvendo o mesmo ente municipal: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PROCURADORIA MUNICIPAL. ANULAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face da sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, III, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é requisito para configurar o abandono da causa por mais de 30 dias a intimação da do órgão de representação judicial do Município. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública prevista no art. 485, §1º do CPC para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. 4. Intimação do Município que se deu de forma eletrônica e direcionada à Prefeitura Municipal de São João de Meriti. 5. A Fazenda Pública deve ser intimada por meio da Procuradoria Municipal que representa em juízo os seus interesses, caso de error in procedendo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Sentença anulada de ofício, restando prejudicado o recurso. Tese de Julgamento: "Há necessidade de intimar a Procuradoria do Município para suprir a falta de andamento do processo no prazo de cinco dias antes de julgar extinto o processo por abandono de causa". ________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 485, §1º, art. 269, §3º e art. 932, V, "a". Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apel. nº 0041118-17.2022.8.19.0054, Des. Rel. Des. Fernando Marques de Campos Cabral Filho, Quarta Câmara De Direito Público, j.19/11/2025, TJRJ, Apel nº 0005718-78.2018.8.19.0054, Rel. Des. Carlos Alberto Menezes Direito Filho, Quarta Câmara De Direito Público, j. 09/06/2025, TJRJ, Apel nº 0123511-72.2017.8.19.0054, Rel. Des. Sérgio Seabra, Quarta Câmara De Direito Público, j. 31/03/2025 (0042923-44.2018.8.19.0054 - APELAÇÃO - Des(a). CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA - Julgamento: 09/02/2026 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL)) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA DO MUNICÍPIO. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 269, § 3º DO CPC E DO ART. 25 DA LEI N. 6.830/1980. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 508 DO STJ. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI, objetivando a reforma da sentença que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do CPC, sob o fundamento de que o exequente deixou de promover o andamento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia consiste em verificar se a ausência de intimação pessoal do órgão de Advocacia Pública, responsável pela representação judicial do ente Municipal, invalida a extinção da execução fiscal por abandono da causa, considerando o disposto nos artigos 269, § 3º, e 485, §1º, do CPC e no artigo 25 da Lei n. 6.830/1980. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A extinção do processo por abandono da causa, em razão da inércia do requerente para promover os atos e diligências que lhe incumbir, requer a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 485, III e §1º do CPC. 4. Intimação do Município para dar andamento ao feito que ostenta erro manifesto, pois foi endereçada à Prefeitura Municipal de São João de Meriti, e não à Procuradoria Municipal. 5. Art. 269, § 3º, do CPC e art. 25 da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal - LEF) que dispõem que as intimações da Fazenda Pública devem ser direcionadas ao órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial. 6. A conclusão do i. Magistrado pela inércia do Município, com a consequente extinção do feito, foi balizada por erro de procedimento da Serventia do Juízo de Primeiro Grau, que agiu ao arrepio do art. 269, §3º do CPC e do art. 25 da Lei 6.830/80. 7. Nulidade das intimações procedidas. Não se pode considerar a demora havida como uma letargia imputável ao exequente, uma vez que a falha procedimental se originou na máquina judiciária, afastando a possibilidade de extinção do feito por ausência de cumprimento de determinações judiciais ou de reconhecimento de prescrição intercorrente. Precedentes do C. STJ e do TJRJ. IV. DISPOSITIVO: 8. Anulação, de ofício, da sentença, restando prejudicado o apelo da Municipalidade. Dispositivos Relevantes Citados: CPC, arts. 269, § 3º, 485, III e §1º e 932, V, b; Lei n. 6.830/80, art. 25. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, Tema Repetitivo 508; STJ, AgInt no AREsp: 2151296/CE - Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA - Julgamento: 11/09/2023; TJRJ, APELAÇÃO N. 0046899-59.2018.8.19.0054 ¿ Des(a). INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO, Data de Julgamento: 28/11/2025; TJRJ, APELAÇÃO N. 0144455-95.2017.8.19.0054 - Des(a). MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA, NONA CAMARA DE DIREITO PUBLICO - Data de Julgamento: 24/11/2025; TJRJ, APELAÇÃO N. 0074545-78.2017.8.19.0054 - Des(a). MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS, - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO, Data de Julgamento: 11/12/2025; TJRJ, APELAÇÃO N. 0005718-78.2018.8.19.0054 - Des(a). CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO FILHO, QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO, Data de Julgamento: 09/06/2025. (0049890-71.2019.8.19.0054 - APELAÇÃO - Des(a). FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO - Julgamento: 16/01/2026 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL)) No caso em tela, considerando que a intimação do ente público (indexador 57) foi endereçada equivocadamente à Prefeitura Municipal (e não ao órgão de representação processual), o exequente nunca tomou ciência da tentativa frustrada de localização de bens do executado. Nessa ordem de ideias, não há que falar em inércia do exequente nesse período, já que não foi cientificado acerca do andamento processual, na forma do artigo 25, caput e parágrafo único, da Lei 6.830/80 e artigo 269, §3º, do CPC. Válido registrar, ainda, que o valor originário da execução é de R$ 2.762,76 (dois mil, setecentos e sessenta e dois reais e setenta e seis centavos), ou seja, inferior a R$10.000,00. Sendo assim, deve ser observado o Tema 1184, no julgamento do RE 1355208/SC, que reconheceu a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor ante a ausência de interesse de agir, fixando a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Diante do Tema nº 1184 do STF, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, instituindo medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema nº 1184 da repercussão geral pelo STF e possibilitando a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00, conforme disposto no seu art. 1º, §1º: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. No entanto, na forma do §5º do art. 1º da referida Resolução, é facultado à Fazenda Pública requerer a suspensão da aplicação do §1º do mesmo dispositivo, pelo prazo de 90 (noventa) dias, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor, in verbis: § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Diante da determinação da Resolução nº 547/2024 do CNJ, necessária se faz a intimação prévia da Fazenda Municipal para requerer ou não a aplicação, por até 90 (noventa) dias, do §5º, do art. 1º da mencionada Resolução, sendo certo que a ausência de intimação, viola os princípios do contraditório e da não surpresa. Neste ponto, cumpre registrar, que, mesmo nos casos em que se tratar de matéria de ordem pública, passível de apreciação de ofício pelo magistrado, deve ser oportunizada às partes a manifestação prévia, em atenção ao princípio da vedação à decisão surpresa, previsto nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: 0001096-20.2022.8.19.0052 - APELAÇÃO - Des(a). FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO - Julgamento: 16/10/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) - EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). MUNICÍPIO DE ARARUAMA. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, VI, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO EXEQUENTE. FALHA NA INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 269, § 3º, DO CPC. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 508 DO STJ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE. INOBSERVÂNCIA DO §5º, DO ART. 1º DA RESOLUÇÃO N. 547, DO CNJ E DOS ARTIGOS 9º e 10 DO CPC. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo exequente em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal de débito não superior a R$ 10.000,00, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar (i) se a foi válida a intimação do Município para apresentar endereço completo do executado, atualizando o código postal; e (ii) a possibilidade de extinção de execução fiscal, com fundamento na tese de julgamento firmada no Tema n. 1.184 do STF e nas medidas impostas pela Resolução CNJ n. 547/2024, sem a prévia intimação da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Existência de equívoco no tocante tange à intimação do exequente para apresentação de complemento ao endereço do executado. 4. A intimação pessoal, através do portal eletrônico, foi endereçada à Prefeitura Municipal, quando, na verdade, deveria ter sido direcionada à Procuradoria do Município, órgão de sua representação judicial, nos termos do artigo 269, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC). 5. A conclusão da i. Magistrada pela inércia do Município por mais de 1 (um) ano, com a consequente extinção do feito, se encontra incorreta e foi balizada por erro de procedimento da Serventia do MM. Juízo, que agiu ao arrepio do art. 269, §3º do CPC. Incidência da Tese erigida no Tema Repetitivo 508, do Superior Tribunal de Justiça. 6. Considerando a nulidade da intimação procedida, não se poderia considerar a demora havida como uma letargia imputável ao exequente, uma vez que a falha procedimental se originou na máquina judiciária, afastando-se não apenas a possibilidade de extinção do feito por ausência de movimentação útil há mais de um ano, mas também de eventual reconhecimento de prescrição intercorrente na hipótese. 7. Inobservância das regras fixadas no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ n. 547/2024 no caso em apreço, que justificam igualmente a anulação do decisum. 8. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do 1355208/SC, (Tema 1.184 de Repercussão Geral) reconheceu a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir das Fazendas Públicas nos casos em que não houve tentativa de solução administrativa e protesto do título, salvo motivo de ineficácia, observado o direito de a Fazenda Pública requerer a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas. 9. A Resolução n. 547/2024, do CNJ, em seu art. 1º, §5º, dispôs acerca da possibilidade de a Fazenda Pública requerer a suspensão do feito por até 90 (noventa) dias, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. 10. A ausência de prévia intimação da Fazenda Municipal para se manifestar acerca da adoção das providências extrajudiciais ou da aplicação do § 5º do art. 1º da Resolução n. 547 do CNJ configura violação aos princípios do contraditório e da não-surpresa. 11. Mesmo nos casos em que se tratar de matéria de ordem pública, passível de apreciação de ofício pelo magistrado, deve ser oportunizada às partes a manifestação prévia, em atenção ao princípio da vedação à decisão surpresa, previsto nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. 12. A Colenda Seção de Direito Público deste Eg. Tribunal de Justiça admitiu e julgou o Incidente de Assunção de Competência n. 0079182-93.2024.8.19.0000, com vistas a uniformizar a interpretação do Tema n. 1.184 do STF, de forma que, à luz dos artigos 927 e 928 do CPC, quando oportuno, o MM. Juízo a quo, deverá observar os critérios estabelecidos no precedente. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 9º, 10 e 932, V; Resolução CNJ n. 547/2024, art. 1º, caput, §§ 1º e 5º. Jurisprudência relevante citada: Tema n. 1.184 do STF; TJRJ, Súmula 168; TJRJ, Apelação n. 0007838-29.2023.8.19.0213, Des(a). CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO FILHO - Julgamento: 10/06/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO; TJRJ, Apelação n. 0015992-90.2019.8.19.0014 - APELAÇÃO. Des(a). ISABELA PESSANHA CHAGAS - Julgamento: 12/06/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PUBLICO. 0000084-17.2016.8.19.0040 - APELAÇÃO - Des(a). GUILHERME BRAGA PEÑA DE MORAES - Julgamento: 15/10/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) - Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CRÉDITO DE VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). TEMA Nº 1.184 DO STF. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame: 1. Apelação interposto pelo Município de Paraíba do Sul contra sentença que extinguiu a execução fiscal para cobrança de crédito tributário inferior a R$ 10.000,00 (dez mil Reais), com supedâneo na Resolução CNJ nº 547/2024. 2. O Município sustenta a inaplicabilidade do ato normativo ao caso concreto, alegando ausência de inércia do Exequente por mais de um ano e violação ao princípio da não surpresa, a partir da constatação de que não foi oportunizado à Fazenda Pública o prazo de até 90 (noventa) dias para requerer para a suspensão do processo e diligenciar na busca de bens do Executado. II. Questão em discussão: 3. Há duas questões em discussão: (i) abordar se a sentença desatendeu aos princípios do contraditório e da não surpresa, ao extinguir o processo sem oportunizar a manifestação do ente público sobre a aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024, e (ii) analisar se estavam presentes os requisitos legais para a extinção da execução fiscal, por ausência de interesse de agir. III. Razões de decidir: 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 prevê a possibilidade de a Fazenda Pública requerer a suspensão do feito por até 90 (noventa) dias, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor ou somar valores de outras execuções em face do mesmo executado, para verificar se ultrapassa o patamar considerado como de baixo valor. 5. No caso concreto, tais regras não foram observadas. 6. A ausência de prévia intimação da Fazenda Pública configura violação aos princípios do contraditório e da não surpresa, sendo indevida a extinção da execução sem a observância das exigências legais e regulamentares. IV. Dispositivo: 7. Recurso conhecido e provido, determinando-se a anulação da sentença, para prosseguimento da execução fiscal. Dispositivos legais relevantes: CRFB, art. 5º, inc. LV; CPC, art. 932, inc. V; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §§ 1º, 2º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 02.04.2024; TJRJ, Apelação nº 0000664-13.2012.8.19.0032, Rel. Des. André Emilio Ribeiro Von Melentovytch, Sexta Câmara de Direito Público, j. 07.11.2024; TJRJ, Apelação nº 0003823-14.2009.8.19.0017, Rel. Des. Maria Teresa Pontes Gazineu, Sexta Câmara de Direito Público, j. 10.09.2024. 0015802-47.2018.8.19.0052 - APELAÇÃO - Des(a). LIDIA MARIA SODRE DE MORAES - Julgamento: 06/10/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE ARARUAMA. COBRANÇA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE TVCF REFERENTES AOS EXERCÍCIOS DE 2013 A 2016. EXECUÇÃO DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO, NA FORMA DO ART. 485, VI DO CPC, COM FUNDAMENTO NA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ. ATO NORMATIVO QUE PREVÊ A NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇAO DA FAZENDA PARA SE MANIFESTAR. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DO DECISUM. 1. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Araruama, envolvendo a cobrança de crédito tributário no valor de R$ 3.248,48 (três mil, duzentos e quarenta e oito reais e quarenta e oito centavos). 2. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC), com fundamento na Resolução do CNJ 547/2024. Inconformismo da Edilidade. 3. Em recente julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal, em dezembro de 2023, no RE 1.355.208, sob o rito da repercussão geral (Tema 1184), entendeu-se ser legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, diante do princípio constitucional da eficiência administrativa. 4. Diante do referido julgamento, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, para instituir medidas com vistas à eficiência na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, reconhecendo a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir. 5. Nos termos do § 5º do art. 1º da mencionada Resolução, é facultado à Fazenda Pública o pedido de suspensão da aplicação do § 1º do mesmo dispositivo pelo prazo de 90 (noventa) dias, caso demonstre que poderá localizar bens do devedor neste prazo - o que não foi observado neste feito. 6. In casu, o município exequente não foi previamente intimado nos termos do § 5º do art. 1º, para que possa requerer nos autos a não aplicação, por até 90 dias, do § 1º, ou localizar bens penhoráveis. 7. Nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa, com previsão nos artigos 9º e 10 do CPC, à míngua de concessão, ao município, de oportunidade para se manifestar sobre a possibilidade de extinção do feito, restando manifesta a violação ao direito de acesso à Justiça, ampla defesa e contraditório. 8. Nesse contexto, de rigor a anulação da sentença, determinando-se o regular prosseguimento do feito. 9. Recurso conhecido e provido. Sendo assim, a sentença deve ser anulada, para que o feito tenha regular prosseguimento. Por tais razões e fundamentos, ANULA-SE DE OFÍCIO A SENTENÇA, julgando prejudicado o recurso do exequente, a fim de que seja observado o disposto no art. 269, §3º, do CPC, bem como art. 40 da Lei nº 6.830/80, consoante entendimento sistematizado pelo STJ, quando do julgamento do REsp. nº 1.340.553/RS (Tema nº 566), as diretrizes fixadas no Tema 1.184 do STF, na Resolução CNJ nº 547/2024 e no Incidente de Assunção de Competência nº 0079182-93.2024.8.19.0000. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. Desembargador SÉRGIO SEABRA VARELLA Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quarta Câmara de Direito Público Página 1 de 1

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