Publicações do processo

Processo 0050779-86.2014.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-15 a 2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJGO

Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: 1upj.civelgyn@tjgo.jus.br - Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Intimo o(a) procurador(a) da parte interessada para, no prazo de 05(cinco) dias, juntar a procuração outorgada a Ugo Oliveira Ferreira CPF 037.558.361-06 com poderes específicos para levantar alvará pela parte, ou equivalente, como receber e dar quitação, etc. Obs. Se o alvará for feito em nome da sociedade de advogados, e não do próprio procurador, é necessário constar na procuração o nome da sociedade. Goiânia - GO, 15 de setembro de 2026. ISABELLA CRISTHINA PRADO RIBEIRO DE SOUZA Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)

2026-09-15 · TJGO

Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mails da Escrivania: 1upj.civelgyn@tjgo.jus.br e/ou 2upj.civelgyn@tjgo.jus.br PROCESSO Nº 0050779-86.2014.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: ELPIDES RODRIGUES DE SOUZA NOME DA PARTE REQUERIDA: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Liquidação -> Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum DECISÃO Trata-se de liquidação de sentença em que, por meio da decisão proferida no evento 171, foram homologados os cálculos apresentados no laudo pericial do evento 164, fixando-se o débito da parte requerida nos valores ali apurados, com determinação de pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Intimada, a parte requerida comprovou, no evento 179, o depósito judicial da quantia de R$ 396.980,53. Na sequência, a parte autora manifestou sua discordância quanto à integralidade do pagamento, sustentando que o valor depositado não corresponde ao montante homologado, especialmente em razão da observância da proporção de 70% dos honorários sucumbenciais atribuída à parte requerida, conforme expressamente estabelecido no título executivo. Com efeito, o laudo pericial apurou crédito principal de R$ 383.185,84, bem como honorários sucumbenciais no montante de R$ 45.982,30, dos quais R$ 32.187,61 correspondem à parcela de responsabilidade da requerida, observada a proporção de 30% para a parte autora e 70% para a parte ré. Assim, o débito da requerida considerado no evento 171 corresponde a R$ 415.373,45, enquanto o depósito realizado no evento 179 totaliza R$ 396.980,53, resultando em saldo de R$ 18.392,92, sem prejuízo da atualização cabível. Desse modo, acolho a manifestação da parte autora quanto à existência de saldo remanescente, uma vez que a quantia depositada não corresponde integralmente ao débito fixado na decisão do evento 171. Considerando, contudo, que o depósito foi realizado dentro do prazo estabelecido para pagamento voluntário, não há, por ora, falar em incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC sobre a integralidade do débito, devendo a parte requerida ser intimada para complementar o pagamento do saldo remanescente. Intime-se a parte requerida para que, no prazo de 10 dias, complemente o depósito no valor de R$18.392,92, sob pena de incidência, sobre o saldo não pago, das consequências previstas no art. 523, § 2º, do CPC. Quanto ao pedido de levantamento formulado pela parte autora, DETERMINO à escrivania que expeça-se ALVARÁ para que o procurador da parte autora levante o valor de R$ 396.980,53 (evento 179), com seus acréscimos legais, se tiver poderes para receber e dar quitação. Por fim, quanto ao requerimento formulado pelo perito no evento 176. Considerando que o(a) perito(a) já apresentou o Laudo Pericial nos autos (evento 164), DEFIRO e determino a expedição do alvará para que ele(a) possa levantar o valor dos seus honorários depositados nos autos (evento 148), com seus acréscimos legais. Cumpra-se. Goiânia, 14 de setembro de 2026. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juiz(a) de Direito em substituição (assinado eletronicamente)

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ