Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · 4ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0050777-60.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargadora Substituta Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi Órgão Julgador:4ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de valores bloqueados inferiores a 40 salários-mínimos. ônus da prova sobre a destinação para subsistência. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores, em cumprimento de sentença ajuizado por empresa de distribuição de energia elétrica, sob a alegação de que os valores seriam impenhoráveis por estarem abaixo do limite de 40 salários-mínimos e destinados à subsistência da agravante. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da impenhorabilidade de valores bloqueados inferiores a 40 salários-mínimos, sem a comprovação de que tais valores se destinam à subsistência do devedor.III. Razões de decidir3. A impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos prevista no art. 833, X, do CPC não é automática e exige comprovação de que os valores se destinam à subsistência do devedor.4. Cabe ao devedor o ônus de demonstrar, no prazo legal, a natureza impenhorável dos valores bloqueados, mediante prova concreta de sua origem e destinação.5. A agravante não apresentou documentos que comprovem a destinação alimentar dos valores bloqueados, limitando-se a alegações genéricas.6. Ausente comprovação concreta, não se reconhece a impenhorabilidade, sendo correta a manutenção do bloqueio dos valores.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo a decisão singular.Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente ou outras aplicações financeiras, até o limite de 40 salários-mínimos, exige comprovação de que constituem reserva destinada ao mínimo existencial, sendo ônus do devedor demonstrar a natureza e finalidade dos recursos bloqueados._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, X, 854, § 3º, I, e 836.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.900.355/CE, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 02.04.2024; STJ, AREsp 2.805.427/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 19.05.2025; STJ, AgInt no REsp 2.146.562/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 28.04.2025; TJPR, 0090120-97.2025.8.16.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, 4ª Câmara Cível, j. 05.12.2025; TJPR, 0113686-75.2025.8.16.0000, Rel. Des. Leonel Cunha, 4ª Câmara Cível, j. 18.02.2026; TJPR, 0125410-76.2025.8.16.0000, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, 4ª Câmara Cível, j. 11.05.2026; Súmula nº 7/STJ.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.