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0050777-60.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 4ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0050777-60.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargadora Substituta Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi Órgão Julgador:4ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de valores bloqueados inferiores a 40 salários-mínimos. ônus da prova sobre a destinação para subsistência. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores, em cumprimento de sentença ajuizado por empresa de distribuição de energia elétrica, sob a alegação de que os valores seriam impenhoráveis por estarem abaixo do limite de 40 salários-mínimos e destinados à subsistência da agravante. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da impenhorabilidade de valores bloqueados inferiores a 40 salários-mínimos, sem a comprovação de que tais valores se destinam à subsistência do devedor.III. Razões de decidir3. A impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos prevista no art. 833, X, do CPC não é automática e exige comprovação de que os valores se destinam à subsistência do devedor.4. Cabe ao devedor o ônus de demonstrar, no prazo legal, a natureza impenhorável dos valores bloqueados, mediante prova concreta de sua origem e destinação.5. A agravante não apresentou documentos que comprovem a destinação alimentar dos valores bloqueados, limitando-se a alegações genéricas.6. Ausente comprovação concreta, não se reconhece a impenhorabilidade, sendo correta a manutenção do bloqueio dos valores.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo a decisão singular.Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente ou outras aplicações financeiras, até o limite de 40 salários-mínimos, exige comprovação de que constituem reserva destinada ao mínimo existencial, sendo ônus do devedor demonstrar a natureza e finalidade dos recursos bloqueados._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, X, 854, § 3º, I, e 836.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.900.355/CE, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 02.04.2024; STJ, AREsp 2.805.427/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 19.05.2025; STJ, AgInt no REsp 2.146.562/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 28.04.2025; TJPR, 0090120-97.2025.8.16.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, 4ª Câmara Cível, j. 05.12.2025; TJPR, 0113686-75.2025.8.16.0000, Rel. Des. Leonel Cunha, 4ª Câmara Cível, j. 18.02.2026; TJPR, 0125410-76.2025.8.16.0000, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, 4ª Câmara Cível, j. 11.05.2026; Súmula nº 7/STJ.

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