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Processo 0050774-03.2013.8.15.2001

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Tribunal
TJPB
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2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0050774-03.2013.8.15.2001 EXEQUENTE: JOANILDO BATISTA DE PAULA EXECUTADO: BANCO HONDA S/A SENTENÇA Visto. O executado realizou o depósito voluntário da quantia de R$ 4.380,65, postulando a quitação da condenação (IDs 74600235 e 74600236). O exequente requereu o levantamento do valor incontroverso e pleiteou a execução de saldo remanescente no importe de R$ 15.310,87 (IDs 75002214 e 75002219). O alvará judicial foi expedido e pago (IDs 75745695 e 75809590). O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 76696971), sustentando excesso de execução e a plena satisfação do julgado pelo depósito voluntário efetuado. O exequente ofertou resposta (ID 78290980). Remetidos os autos à Contadoria Judicial (ID 88237792), foi juntada memória discriminada de cálculo (ID 120266592), apurando que a condenação devida, somada aos honorários sucumbenciais de 15%, totalizou R$ 1.277,57, atestando expressamente que o depósito de R$ 4.380,65 supriu integralmente a obrigação. Intimados para se manifestarem acerca dos cálculos elaborados pela Contadoria (ID 123243750), o executado manifestou expressa concordância (ID 126699812), transcorrendo o prazo sem manifestação do exequente. DECIDO. A memória elaborada pela Contadoria Judicial (ID 120266592) aplicou estritamente os critérios do título judicial transitado em julgado (IDs 73628133 e 73628136), mediante o recálculo, mês a mês, do contrato sem a Tarifa de Cadastro e a rubrica genérica de encargos, com correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (18.06.2014), além dos honorários advocatícios de 15%. O montante apurado pelo órgão auxiliar perfaz a quantia total de R$ 1.277,57, atualizada até 02.06.2023. Resta, portanto, configurado o excesso de execução alegado pelo devedor e descabida a cobrança de qualquer saldo remanescente pelo credor. Contudo, tendo o executado depositado voluntariamente o montante de R$ 4.380,65 (ID 74600236) e, portanto, o reconhecendo como saldo incontroverso, tem-se que o valor já integralmente levantado pelo credor (ID 75745695), significou a quitação e satisfação integral do crédito exequendo, ensejando a extinção do processo, com fulcro no art. 924, II, do CPC. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença de ID 76696971 para HOMOLOGAR os cálculos da Contadoria Judicial (ID 120266592) e AFASTAR a cobrança de saldo remanescente, pelo que JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença pelo pagamento, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Sem custas remanescentes. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. João Pessoa, 8 de setembro de 2026. Juíza de Direito

2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0050774-03.2013.8.15.2001 EXEQUENTE: JOANILDO BATISTA DE PAULA EXECUTADO: BANCO HONDA S/A SENTENÇA Visto. O executado realizou o depósito voluntário da quantia de R$ 4.380,65, postulando a quitação da condenação (IDs 74600235 e 74600236). O exequente requereu o levantamento do valor incontroverso e pleiteou a execução de saldo remanescente no importe de R$ 15.310,87 (IDs 75002214 e 75002219). O alvará judicial foi expedido e pago (IDs 75745695 e 75809590). O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 76696971), sustentando excesso de execução e a plena satisfação do julgado pelo depósito voluntário efetuado. O exequente ofertou resposta (ID 78290980). Remetidos os autos à Contadoria Judicial (ID 88237792), foi juntada memória discriminada de cálculo (ID 120266592), apurando que a condenação devida, somada aos honorários sucumbenciais de 15%, totalizou R$ 1.277,57, atestando expressamente que o depósito de R$ 4.380,65 supriu integralmente a obrigação. Intimados para se manifestarem acerca dos cálculos elaborados pela Contadoria (ID 123243750), o executado manifestou expressa concordância (ID 126699812), transcorrendo o prazo sem manifestação do exequente. DECIDO. A memória elaborada pela Contadoria Judicial (ID 120266592) aplicou estritamente os critérios do título judicial transitado em julgado (IDs 73628133 e 73628136), mediante o recálculo, mês a mês, do contrato sem a Tarifa de Cadastro e a rubrica genérica de encargos, com correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (18.06.2014), além dos honorários advocatícios de 15%. O montante apurado pelo órgão auxiliar perfaz a quantia total de R$ 1.277,57, atualizada até 02.06.2023. Resta, portanto, configurado o excesso de execução alegado pelo devedor e descabida a cobrança de qualquer saldo remanescente pelo credor. Contudo, tendo o executado depositado voluntariamente o montante de R$ 4.380,65 (ID 74600236) e, portanto, o reconhecendo como saldo incontroverso, tem-se que o valor já integralmente levantado pelo credor (ID 75745695), significou a quitação e satisfação integral do crédito exequendo, ensejando a extinção do processo, com fulcro no art. 924, II, do CPC. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença de ID 76696971 para HOMOLOGAR os cálculos da Contadoria Judicial (ID 120266592) e AFASTAR a cobrança de saldo remanescente, pelo que JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença pelo pagamento, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Sem custas remanescentes. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. João Pessoa, 8 de setembro de 2026. Juíza de Direito

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