Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO ***
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DECISÃO
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- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0050773-55.2016.8.19.0205 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0050773-55.2016.8.19.0205 Protocolo: 3204/2026.00550008 RECTE: SABEMI SEGURADORA S A ADVOGADO: JULIANO MARTINS MANSUR OAB/RJ-113786 RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA ADVOGADO: ROGERIO LAU DA SILVA OAB/RJ-092471 RECORRIDO: EBC CRED PROMOTORA DE VENDAS LTDA ADVOGADO: WELLINGTON FEU DE OLIVEIRA OAB/RJ-174254 ADVOGADO: REINALDO BEZERRA DE BRITO OAB/RJ-161343 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0050773-55.2016.8.19.0205
Recorrente: SABEMI SEGURADORA S/A
Recorrido: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 773/794, com fundamento nos artigos 105, III, alínea "a", da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da Décima Primeira Câmara de Direito Privado, assim ementado:
"Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. FORMALIZAÇÃO DE DOIS CONTRATOS EM DESACORDO COM A OFERTA APRESENTADA AO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação na qual se alegou fraude/vício de consentimento na contratação de empréstimo consignado. Sustentou o autor que lhe foi ofertado um único empréstimo destinado à quitação de dívida anterior, mas foram formalizados dois contratos diversos, com descontos em duplicidade e cobranças de seguro não contratadas. A sentença de origem afastou a alegada irregularidade e julgou improcedente a demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve vício de consentimento e falha na prestação do serviço bancário, em razão da formalização de contratos em desacordo com a oferta apresentada ao consumidor; (ii) se é cabível a declaração de nulidade dos contratos; (iii) se são devidas a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acervo probatório revela verossimilhança na narrativa autoral, notadamente porque não houve impugnação específica quanto à alegação de que a proposta consistia em um único empréstimo para quitação de débito anterior, tendo o autor assinado documentos em branco. 4. Restou demonstrado que, em vez da operação prometida, foram formalizados dois contratos mais onerosos, em violação aos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva, caracterizando vício de consentimento e falha na prestação do serviço. 5. Reconhecida a nulidade dos contratos, impõe-se o retorno das partes ao estado anterior, com restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, autorizada a compensação com a quantia efetivamente depositada na conta do autor. 6. A conduta ilícita extrapola o mero aborrecimento e enseja reparação por danos morais 7. Verba indenizatória que se fixa em R$ 5.000,00, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido."
"Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1) Embargos de declaração contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso para: (a) declarar a nulidade dos contratos impugnados na petição inicial; (b) determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do contracheque do apelante, acrescidos de juros de mora e de correção monetária a contar de cada pagamento, observando-se a nova redação do §1º do artigo 406 c/c o parágrafo único do art. 389, ambos do Código Civil; ficando autorizada a compensação da quantia de R$ R$ 46.426,52 que foi depositada na conta bancária do autor; (c) condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora, na forma do §1º do artigo 406 do CC, a contar da citação e de atualização monetária, na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar desta data, observando-se a tese firmada no Tema nº 1.368 do STJ; (d) condenar os réus ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 12% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Saber se houve omissão e/ou contradição no acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) Ausência de omissão ou contradição no acórdão embargado, que foi claro, coerente e expresso ao externar os motivos que levaram à formação da convicção do colegiado. 4) Mesmo para fins de prequestionamento, deve o acórdão embargado apresentar quaisquer dos vícios constantes do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no caso em questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 5) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."
Inconformado, o recorrente alega violação aos artigos artigo 42 da Lei 8.078/90, artigos 182 e 186 do Código Civil.
Sustenta a necessidade de sobrestamento do feito pelo Tema 929 do STJ, que não restou demonstrada a má-fé a justificar tal condenação, que deve ser afastado o dano moral por ausência de comprovação dos danos e que o acórdão recorrido deixou de determinar a compensação dos valores creditados na conta da recorrida.
Contrarrazões ausentes, conforme certidão de fl. 816.
É o brevíssimo relatório.
O recurso especial interposto versa, entre outras questões, sobre matéria repetitiva, representada no Tema nº 929 ("Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC"), do repertório de temas do e. STJ.
Dessa forma, merece sobrestamento o recurso interposto.
À vista do exposto, nos termos do art. 1030, III, do Código de Processo Civil e na forma da fundamentação supra, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do recurso interposto, à luz do TEMA nº 929 do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargador HELENO NUNES
Terceiro Vice-Presidente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
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