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Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL · Habeas Corpus
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL ***
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DECISÃO
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- HABEAS CORPUS 0050772-54.2026.8.19.0000 Assunto: Homicídio Qualificado / Crimes contra a vida / DIREITO PENAL Origem: MANGARATIBA VARA UNICA Ação: 0001329-64.2014.8.19.0030 Protocolo: 3204/2026.00633355 IMPTE: FERNANDA LIZANDRA FONSECA DA SILVA OAB/RJ-160711 PACIENTE: ANDERSON DOS SANTOS LOPES AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE MANGARATIBA Relator: DES. JOAO ZIRALDO MAIA Funciona: Ministério Público DECISÃO: Impetrante: FERNANDA LIZANDRA FONSECA DA SILVA - OAB/RJ 160.711
Paciente: ANDERSON DOS SANTOS LOPES
Autoridade Coatora: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MANGARATIBA
Processo originário: 0001329-64.2014.8.19.0030
Relator: Des. João Ziraldo Maia
JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDERSON DOS SANTOS LOPES e que aponta como autoridade coatora o Juízo de Direito da VARA ÚNICA DA COMARCA DE MANGARATIBA.
Como razões do writ, a Impetrante sustenta que o paciente se encontra preso preventivamente por decisão judicial, datada de 12/12/2024, que não individualiza o periculum libertatis e não se reveste de contemporaneidade.
Informa-se que, a despeito de já ter sido impetrado outro remédio em favor do mesmo paciente, o objeto do presente writ resta ampliado porque, embora tenha sido designada audiência para 22/07/2026, o paciente, embora preso, não fora apresentado pela SEAP, falta estatal que a ele não deve ser imputada para atraso quanto ao início da instrução criminal.
Entende a Impetrante que a decisão constritiva não revela fuga ou ameaça a testemunhas, de modo que não estão presentes os requisitos de cautelaridade, salientando que a mera não localização do paciente pela impossibilidade de ingresso de agente estatal em área perigosa não evidencia ocultação para fins de risco gerado à aplicação da lei penal.
Pontifica a Impetrante que não há contemporaneidade da medida constritiva porque o fato em si teria ocorrido aos 13/02/2010 e a prisão, decretada quase quinze anos depois, revela constrangimento ilegal que recai sobre paciente primário, de bons antecedentes com atividade lícita e residência fixa.
No mais, argumenta que não houve revisão da prisão cautelar na noventena legal, que a validade do mandado não autoriza dez anos de prisão cautelar e que não foi enfrentada a suficiência das cautelares alternativas.
Assim, requer o deferimento da liminar com vistas à revogação da prisão preventiva, pondo-se o paciente em liberdade, ainda que sob imposição de medidas cautelares alternativas, ordem que espera ver confirmada quando do julgamento do mérito do writ pelo Colegiado.
Decisão que indefere a liminar (e-doc. 00025).
Informações prestadas pela autoridade apontada como coatora no sentido de que se trata de paciente que responde a processo como incurso, em tese, no crime tipificado no artigo 121, §2º, II c/c art. 14, II, ambos do CP, tendo a denúncia sido oferecida aos 04/04/2014 e recebida aos 09/04/2014, destacando que após frustradas tentativas de citação, houve requerimento de citação editalícia e de prisão preventiva decretada aos 12/12/2024, cumprida aos 19/12/2025. No mais, informa-se a apresentação de resposta aos 25/04/2026 e designação de audiência com realização aos 22/07/2026, além de impetração de habeas corpus ao STJ (e-doc. 000409)
A douta Procuradoria de Justiça, por meio do parecer da lavra do Exmo. Dr. ELLYS HERMYDIO FIGUEIRA JUNIOR opinou pela denegação da ordem (e-doc. 00038).
É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, na forma do artigo 133, inciso XIII, alínea "j" do RITJERJ.
Com efeito, ao compulsar os autos do processo originário nº 0001329-64.2014.8.19.0030, verifica-se que o juiz apontado como coator deferiu em favor do paciente o pedido de liberdade, impondo-lhe cautelar de comparecimento bimestral em juízo até o dia 10 de cada mês para informar suas atividades e manter atualizado endereço e telefone, iniciando-se em outubro. É o que consta do indexador 000442 dos autos originários.
O paciente fora posto em liberdade aos 07/09/2026, razão pela qual resta superado o constrangimento ilegal, na forma do artigo 659 do CPP.
Ante o exposto, declaro prejudicado o writ na forma do artigo 659 do CPP e julgo extinto o feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI do CPC, subsidiariamente aplicável na forma do artigo 3º do CPP c/c artigo 133, inciso XIII, alínea "j" do RITJERJ.
Sem custas. Intime-se. Ciência à Procuradoria de Justiça.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Desembargador JOÃO ZIRALDO MAIA
Relator
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Quarta Câmara Criminal
Habeas Corpus nº 0050772-54.2026.8.19.0000
Secretaria da Quarta Câmara Criminal
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