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0050766-31.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 18ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0050766-31.2026.8.16.0000(Embargos de Declaração Cível) Relator(a):Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira Órgão Julgador:18ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.022 DO CPC. ALEGADAS OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MERA IRRESIGNAÇÃO PELA ADOÇÃO DE SOLUÇÃO DIVERSA. INCONFORMISMO QUE NÃO SE TRADUZ EM VÍCIO. REANÁLISE DE ARGUMENTOS. VIA INADEQUADA.- Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, não estando o recorrente autorizado a discutir qualquer tema ou manifestar seu inconformismo com o julgamento realizado, devendo seus argumentos se concentrar nas hipóteses expressamente previstas em lei.- Não restou demonstrado, de forma concreta e adequada, em que perspectiva o acórdão seria contraditório, contendo proposições inconciliáveis entre si, obscuro, faltando com a clareza necessária e dificultando a plena compreensão de seu conteúdo, tampouco omisso, deixando de analisar argumento relevante de qualquer das partes.- “O prequestionamento pode se dar também na modalidade implícita. Sendo assim, nessa modalidade, não se faz necessário que a Corte de Origem mencione nominalmente todos os dispositivos de lei (ou constitucionais) que foram utilizados na construção de sua ratio decidendi. Aqui, em complemento, entra outro ponto: o julgado satisfaz os requisitos do art. 489, §1º, do CPC/2015, sempre e quando a sua ratio decidendi é válida e suficiente para sustentar o decidido frente aos argumentos relevantes (aqueles capazes de infirmar a conclusão) apresentados pelas partes. Sendo assim, surgem as seguintes conclusões: 1ª) a Corte de Origem não é obrigada a mencionar expressamente qualquer artigo de lei invocado; 2ª) também não é obrigada a enfrentar teses que são incapazes de infirmar a sua ratio decidendi; e 3ª) para haver a violação ao art. 1.022, do CPC/2015, a recorrente deve demonstrar no recurso especial a capacidade de suas teses (relevância) frente a ratio decidendi utilizada pela Corte de Origem”. STJ. AgInt no REsp n. 1.872.826/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022.Embargos de declaração rejeitados.

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