Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível
Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0050760-11.2000.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTE: Rubens Bezerra Soares e outros (4) REQUERIDO: Emilia Pereira da Silva - Inventariante do Espólio de Joao Santiago da e outros (6) DESPACHO Cuida-se de cumprimento de sentença promovido pela parte exequente em face da parte executada, tendo por objeto, honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença de ID. 164467808 e majorados em 15% (quinze por cento) pelo c. Superior Tribunal de Justiça (ID. 164469656), com trânsito em julgado certificado em 09/04/2025 (ID. 164468055). Deferido o processamento na decisão de ID. 194674543, intimou-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 513, §2º, I, e 523, caput, do CPC). Na petição de ID. 201685320, a parte exequente noticia o decurso, in albis, do prazo, requerendo a incidência da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do CPC, bem como, a realização de constrição via SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática de ordens, e, subsidiariamente, via RENAJUD. É o breve relatório. Decido. Sendo verificado o decurso do prazo de pagamento voluntário sem adimplemento, opera-se, ope legis, a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o débito remanescente, na forma do art. 523, §1º, do CPC, independentemente de nova intimação ou de pronunciamento judicial de índole constitutiva. Registro que o crédito recíproco de honorários titularizado pela parte executada, objeto do cumprimento de ID. 197628152, não infirma a cominação ora reconhecida, porquanto vedada a compensação de honorários na hipótese de sucumbência recíproca (art. 85, §14, do CPC), impondo-se a satisfação de cada crédito em sua respectiva via executiva. Antes, contudo, de deliberar sobre as medidas constritivas postuladas, cumpre delimitar, com exatidão, o quantum debeatur, à vista das incongruências detectáveis nos demonstrativos coligidos aos autos, que apontam valores díspares (R$ 2.462,07 e R$ 2.831,38, no ID. 186047656; R$ 3.111,79, no ID. 201685320) e adotam base de cálculo e regime de atualização inservíveis à espécie, notadamente: (i) a incidência da majoração de 15% sobre valor já atualizado, e não sobre os honorários arbitradso (R$ 1.500,00); e (ii) a aplicação cumulativa de INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês, sem observância do regime de correção monetária e juros de mora instituído pela Lei nº 14.905/2024 (arts. 389 e 406, do Código Civil) a partir de sua vigência, bem como, do termo inicial dos juros moratórios sobre a verba honorária. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo discriminado, único e atualizado, do débito (art. 524 do CPC), observando: (a) a majoração de 15% incidente sobre o valor originariamente arbitrado; (b) o termo inicial da correção monetária e o dos juros de mora sobre os honorários; (c) o regime de índices aplicável em cada período, com a transição operada pela Lei nº 14.905/2024; (d) a incidência da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do CPC, sobre a base assim apurada. Apresentado o demonstrativo, ou persistindo dúvida quanto à sua exatidão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para conferência, caso necessário, nos termos da Portaria TJCE nº 736/2019. Após, voltem os autos conclusos para deliberação quanto às medidas de constrição patrimonial requeridas (SISBAJUD e RENAJUD), cuja apreciação fica reservada ao momento em que, definitivamente, delimitado o valor exequendo. FORTALEZA, data de inserção no sistema. João Everardo Matos Biermann Juiz(a) de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível