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0050748-93.2021.8.06.0119

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0050748-93.2021.8.06.0119 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PLASTMOL INDUSTRIA DE PLASTICO LTDA APELADO: HOPE DO NORDESTE LTDA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO DE DANOS. COMPRA E VENDA MERCANTIL DE CABIDES PERSONALIZADOS. RELAÇÃO DE INSUMO. INAPLICABILIDADE DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA NÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL DA DECISÃO INTEGRATIVA. AUSÊNCIA DE GRAVAME E DE INOVAÇÃO. FUNÇÃO INTEGRATIVA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO E DESNECESSIDADE. VÍCIO DE FABRICAÇÃO ADMITIDO PELA PRÓPRIA FORNECEDORA. RECUSA TEMPESTIVA E LEGÍTIMA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ART. 476 DO CÓDIGO CIVIL. PREÇO INEXIGÍVEL. PERDAS E DANOS E DANO MORAL NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Aquisição de cabides destinados à exposição e comercialização de vestuário caracteriza relação de insumo, integrada à cadeia produtiva da adquirente, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor; a mitigação da teoria finalista é excepcional e exige demonstração concreta de vulnerabilidade, que não se presume (STJ, REsp nº 2.001.086/MT). 2. Não há error in procedendo na decisão integrativa que, sem alterar a conclusão de mérito, explicita a destinação física da mercadoria cuja recusa foi reputada legítima, por se tratar de consequência lógico-jurídica necessária do julgado (art. 1.022, II, e art. 322, § 2º, do CPC), inexistindo, ademais, gravame apto a fundar interesse recursal (art. 996 do CPC). 3. Fundamentação sucinta ou contrária ao interesse da parte não se confunde com ausência de fundamentação, não estando o julgador obrigado a rebater um a um todos os argumentos deduzidos, desde que enfrente as questões relevantes à solução da lide (art. 489, § 1º, IV, do CPC). 4. Preclui o direito à prova pericial não requerida na fase instrutória (art. 507 do CPC), sendo, ademais, dispensável a perícia quando os elementos já constantes dos autos são suficientes ao esclarecimento da controvérsia (art. 464, § 1º, I, do CPC). 5. Comprovado o vício de fabricação por reconhecimento expresso do representante legal da fornecedora em mensagem eletrônica não impugnada, e formulada a recusa dentro do prazo previsto no próprio documento por ela redigido, interpretado nos termos dos arts. 113 e 423 do Código Civil, legítimo o enjeitamento da mercadoria e inexigível o respectivo preço, por incidência da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil). 6. O adimplemento de fornecimentos pretéritos não convalida o inadimplemento superveniente, tratando-se de obrigações autônomas e cindíveis, sujeitas a controle de qualidade individualizado, razão pela qual não se configura venire contra factum proprium nem supressio em desfavor do adquirente. 7. Indevida a indenização por perdas e danos relativa a investimento em ferramental não comprovado documentalmente e amortizado ao longo de anos de fornecimento, custo inerente à álea normal da atividade empresarial; prejudicado o pedido de dano moral, ausente ilicitude e ausente repercussão externa lesiva à honra objetiva da pessoa jurídica (Súmula nº 227 do STJ). 8. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados na forma do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão de exigibilidade do art. 98, § 3º, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração em apelação cível, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por PLASTMOL INDÚSTRIA DE PLÁSTICO LTDA. - ME contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE (ID 40415489), integrada pela decisão dos embargos de declaração (ID 40415500), nos autos da ação de cobrança c/c reparação de danos ajuizada em face de HOPE DO NORDESTE LTDA. Na origem, a autora narrou que, desde 2016, mantinha relação comercial de fornecimento de cabides à requerida, tendo negociado a produção de 180.000 (cento e oitenta mil) unidades personalizadas e 15.000 (quinze mil) unidades em modelo universal, para o que teria confeccionado dois moldes específicos, ao custo de R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais). Relatou que, em 04/02/2021, emitiu a Nota Fiscal nº 991, no valor de R$ 8.568,00, referente a 36.000 (trinta e seis mil) cabides, com entrega ajustada para 08/02/2021, e que, em 17/02/2021, a requerida solicitou a devolução da mercadoria sob alegação de defeitos, recusando-se ao pagamento e rompendo, em seguida, a parceria comercial. Sustentou que produtos personalizados não comportam devolução, que o prazo de reclamação seria de 72 (setenta e duas) horas e que lotes idênticos haviam sido anteriormente recebidos sem qualquer objeção. Postulou, ao final, a condenação da ré ao pagamento de R$ 8.568,00 (Nota Fiscal nº 991), R$ 41.000,00 a título de perdas e danos pela confecção dos moldes e R$ 15.000,00 por danos morais. Deferida a gratuidade da justiça à autora em sede recursal (ID 112918501), restou infrutífera a tentativa de conciliação (ID 112918506). Regularmente citada, a requerida ofereceu contestação, na qual suscitou, preliminarmente, a conexão com o processo nº 0050856-25.2021.8.06.0119 (ação de cancelamento de protesto c/c indenização por danos morais, por ela ajuizada em face da ora apelante). No mérito, sustentou que o lote recebido em 08/02/2021 foi reprovado em seu controle interno de qualidade, por apresentar rebarbas, ranhuras, arranhões e falhas na gravação da marca HOPE, defeitos incompatíveis com a comercialização de peças íntimas confeccionadas em tecidos delicados; que a recusa foi formulada em 17/02/2021, portanto dentro do prazo de 30 (trinta) dias; que jamais recusara entregas anteriores, porque conformes; que a manutenção dos moldes incumbia exclusivamente à fabricante, que os detinha em sua posse; que o investimento alegado não foi comprovado e, de todo modo, teria sido amortizado ao longo de quatro anos de fornecimento; e que a notificação extrajudicial foi dirigida apenas à autora, sem publicidade a terceiros. Instada a replicar, a autora quedou-se silente (ID 112921532). Deliberou-se pela reunião dos feitos conexos (ID 112921538). Na fase de especificação de provas, a requerida indicou os pontos controvertidos e requereu prova oral; a autora nada especificou. Não houve, em nenhum momento, requerimento de produção de prova pericial. Realizada audiência de instrução em 19/09/2024 (ID 112921568), colheu-se o depoimento pessoal da preposta da requerida (Camila Spacacherri Vilela), a oitiva da testemunha arrolada pela autora (Martonio Monteiro Neri) e da declarante indicada pela ré (Daliana da Costa Moreira Ribeiro, analista de qualidade). A declarante afirmou que as peças não atendiam ao padrão exigido, apresentando rebarbas, ranhuras e gravação falhada, sendo por isso reprovadas no controle de qualidade. A testemunha arrolada pela própria autora, por sua vez, esclareceu que os moldes de cabides tendem a apresentar defeitos quando permanecem sem uso por período superior a um ano, demandando manutenção periódica. Apresentadas alegações finais por ambas as partes (IDs 40415485/40415487), sobreveio sentença (ID 40415489) que, julgando conjuntamente esta ação e a conexa nº 0050856-25.2021.8.06.0119, julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), ao fundamento, em síntese, de que: (i) a relação entre as partes é de insumo, e não de consumo, sendo inaplicável o CDC à falta de demonstração de vulnerabilidade; (ii) o prazo para recusa era de 30 (trinta) dias, extraído do próprio documento "PRAZO, CANCELAMENTO, DEVOLUÇÃO OU RETORNO DE MERCADORIAS", unilateralmente redigido pela autora e interpretado à luz do art. 423 do Código Civil, de modo que a recusa formulada em 17/02/2021 foi tempestiva; (iii) os produtos continham vícios de fabricação, circunstância admitida pelo próprio representante da autora em mensagem eletrônica, na qual atribuiu os arranhões e o mau acabamento ao desgaste do molde; (iv) não houve prova do investimento nos moldes, nem de que o volume fornecido tenha ficado aquém do legitimamente esperado; e (v) o descumprimento inicial e substancial do contrato é imputável à fornecedora, autorizando a recusa do pagamento (art. 476 do CC) e afastando o dever de indenizar. Condenou-se a autora ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC). A requerida opôs embargos de declaração (ID 40415494), apontando omissão quanto aos critérios de correção monetária e juros incidentes sobre a verba honorária e quanto à destinação física das mercadorias objeto da Nota Fiscal nº 991. Os aclaratórios foram acolhidos (ID 40415500) para: (a) fixar a correção monetária dos honorários desde o ajuizamento, nos termos da Súmula nº 14 do STJ, e juros de mora a partir do trânsito em julgado, observadas as alterações da Lei nº 14.905/2024; e (b) determinar que os cabides objeto da Nota Fiscal nº 991 sejam colocados à disposição da autora para retirada, observadas as formalidades fiscais pertinentes, mantendo-se, no mais, integralmente a sentença embargada. Irresignada, a autora interpôs a presente apelação (ID 40415504), na qual: (i) suscita, preliminarmente, a nulidade parcial da decisão integrativa, por error in procedendo, sustentando que os embargos de declaração foram utilizados para criar comando inexistente no dispositivo original, em afronta aos arts. 141, 492, 494 e 1.022 do CPC; (ii) alega deficiência de fundamentação da sentença, por não enfrentamento de argumentos relevantes (art. 489, § 1º, IV, do CPC, e art. 93, IX, da CF); (iii) aduz julgamento contrário à prova dos autos, por se haver reconhecido o vício com base em prova unilateral e sem perícia; (iv) invoca violação à boa-fé objetiva e ao venire contra factum proprium, ante o rompimento de relação de cinco anos após estímulo à confecção de moldes exclusivos; e (v) sustenta violação aos arts. 926 e 927 do CPC, por assimetria de tratamento entre os feitos conexos. Requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais e, subsidiariamente, a cassação da sentença por vício de fundamentação, a nulidade parcial da decisão integrativa ou a anulação do julgado para reabertura da instrução com produção de prova pericial. Pugna, ainda, pela manutenção dos efeitos da gratuidade da justiça. Em contrarrazões (ID 40415510), a apelada sustenta a regularidade da decisão integrativa, por se tratar de mera explicitação de consequência lógica do julgado; a suficiência da fundamentação da sentença; a comprovação do vício por confissão extrajudicial da própria apelante (art. 374, II, do CPC); a preclusão quanto à prova pericial (art. 507 do CPC) e sua prescindibilidade (art. 464, § 1º, I, do CPC); a inversão do argumento de boa-fé objetiva, por descumprimento, pela apelante, dos deveres laterais de informação e de mitigação do próprio prejuízo; e a plena convergência entre os dois julgados conexos. Requer o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários sucumbenciais. Registre-se que o feito foi inicialmente distribuído à 1ª Câmara de Direito Privado, tendo o eminente Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes, em decisão de ID 40577989, reconhecido a prevenção deste Órgão Colegiado, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC, e do art. 68, § 1º, do RITJCE, em razão do julgamento, por esta 4ª Câmara de Direito Privado, em 27/05/2026, da apelação interposta nos autos conexos nº 0050856-25.2021.8.06.0119, determinando a redistribuição. Desnecessária a intervenção do Ministério Público, por não configurada nenhuma das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o recurso comporta conhecimento. Quanto ao cabimento, trata-se de sentença de mérito, proferida com fundamento no art. 487, I, do CPC, desafiando o recurso de apelação (art. 1.009 do CPC). A legitimidade e o interesse recursal decorrem da sucumbência integral experimentada pela apelante, ressalvada a análise específica quanto ao capítulo referente à destinação das mercadorias, que será enfrentada no exame da preliminar. No tocante à tempestividade, a decisão integrativa dos embargos de declaração foi disponibilizada em 08/06/2026 (IDs 40415501/40415503). Interrompido o prazo recursal pela oposição dos aclaratórios (art. 1.026, caput, do CPC) e reaberto integralmente a partir da intimação da respectiva decisão (art. 1.024, § 5º, do CPC), o apelo protocolizado em 01/07/2026 revela-se tempestivo. O preparo é inexigível, por força da gratuidade da justiça deferida à apelante em sede de agravo de instrumento (ID 112918501) e não revogada, cujos efeitos se prolongam a esta instância recursal (art. 98, § 1º, I, e art. 99, § 1º, do CPC). Presente, ainda, a regularidade formal e a dialeticidade recursal (art. 1.010, II e III, do CPC), porquanto as razões impugnam, de modo específico e articulado, os fundamentos determinantes da sentença, notadamente quanto à valoração da prova do vício, à observância do prazo de recusa e à imputação do inadimplemento - o que distingue o presente apelo daquele manejado nos autos conexos, não conhecido por esta Câmara em razão da ausência de impugnação específica. Por fim, firma-se a competência deste Órgão Colegiado e a prevenção deste Relator, na forma do art. 930, parágrafo único, do CPC, e do art. 68, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal, matéria já saneada pela decisão de ID 40577989. Conheço, pois, do recurso. DA DELIMITAÇÃO DO CERNE DA CONTROVÉRSIA RECURSAL Devolvida a matéria a esta instância nos limites do art. 1.013 do CPC, a controvérsia recursal comporta decomposição nas seguintes questões, a serem enfrentadas nesta ordem lógica: (a) se a decisão integrativa proferida nos embargos de declaração incorreu em error in procedendo, ao consignar comando relativo à destinação física das mercadorias objeto da Nota Fiscal nº 991, ausente do dispositivo originário; (b) se a sentença padece de nulidade por deficiência de fundamentação, à luz do art. 489, § 1º, IV, do CPC, e do art. 93, IX, da Constituição Federal; (c) se é caso de anulação do julgado para reabertura da instrução, com produção de prova pericial destinada a apurar a origem dos alegados vícios; (d) no mérito, se a recusa da mercadoria pela apelada foi legítima - o que pressupõe definir o regime jurídico aplicável, o prazo para enjeitamento e a efetiva existência do vício de fabricação - e, por consequência, a quem se imputa o descumprimento contratual determinante da resolução do vínculo; (e) subsidiariamente, se subsistem os pressupostos da reparação pretendida a título de perdas e danos pela confecção dos moldes e de danos morais, bem como se houve violação à boa-fé objetiva, ao venire contra factum proprium e aos deveres de integridade e coerência dos arts. 926 e 927 do CPC. DA PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL DA DECISÃO INTEGRATIVA Sustenta a apelante que o Juízo de origem, ao acolher os aclaratórios da parte adversa, criou comando condenatório inédito a determinação de que os cabides fossem colocados à sua disposição para retirada, extrapolando os limites do art. 1.022 do CPC e violando os arts. 141, 492 e 494 do mesmo diploma. A preliminar não prospera, por três ordens de razões. Ressente-se a apelante de interesse recursal quanto a este capítulo específico. O interesse em recorrer, como assentado na doutrina de BARBOSA MOREIRA e reafirmado por FREDIE DIDIER JR., pressupõe utilidade e necessidade, aferidas pelo gravame concretamente suportado pelo recorrente. Ora, o comando integrativo determina que a mercadoria seja disponibilizada à própria apelante para retirada - providência que lhe restitui a posse de bens que produziu e cujo preço não recebeu, e que, longe de agravar sua situação jurídica, a beneficia. Não há sucumbência, e sem sucumbência não há interesse recursal (art. 996 do CPC). Ainda que superado esse óbice, não se identifica o alegado vício de procedimento. Os embargos de declaração ostentam, ao lado da função aclaratória, inequívoca função integrativa, cabendo-lhes suprir a omissão sobre ponto ou questão a cujo respeito o juiz deveria pronunciar-se (art. 1.022, II, do CPC). E a omissão sanável não se restringe ao que foi literalmente postulado, alcançando também os efeitos anexos e as consequências lógico-jurídicas necessárias da própria fundamentação adotada. Não por outra razão dispõe o art. 322, § 2º, do CPC que a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé, superando-se, no CPC/2015, a leitura estritamente literal do pedido. No caso, a sentença reconheceu expressamente a legitimidade da recusa, a existência do vício e a improcedência da cobrança do preço; e a sentença proferida no feito conexo, julgado conjuntamente e na mesma data, declarou a resolução do contrato por culpa exclusiva da ora apelante e a inexigibilidade do débito representado na Nota Fiscal nº 991. Ora, é da essência da resolução contratual o efeito restitutório, com o retorno das partes ao estado anterior. Definir que a mercadoria enjeitada volte às mãos de quem a fabricou não é criar obrigação nova: é explicitar consequência que já se continha, por implicação necessária, no que restou decidido. A providência atende, ademais, à vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), pois seria juridicamente incongruente declarar que a apelada nada deve pelos bens e, simultaneamente, deixá-la indefinidamente na guarda deles. Não houve alteração da conclusão de mérito. A decisão integrativa foi expressa ao consignar que se mantinha "integralmente a sentença embargada", inexistindo, pois, ofensa ao art. 494 do CPC, cuja incidência pressupõe modificação substancial do julgado fora das hipóteses legais. Convém, no entanto, um esclarecimento, para que não remanesça dúvida na fase de cumprimento: o comando integrativo não constitui título executivo de obrigação de fazer em desfavor da apelada, nem lhe impõe prazo ou multa, tampouco define qual documento fiscal deverá ser emitido matéria afeta à legislação tributária estadual, como, aliás, ressalvou o próprio Juízo a quo. Trata-se de faculdade conferida à apelante de retirar os bens, observadas as formalidades fiscais aplicáveis à operação de devolução. Rejeito, portanto, a preliminar. DA ALEGADA NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO Aduz a apelante que a sentença deixou de enfrentar argumentos relevantes, investimento nos moldes, expectativa legítima, aceitação de lotes anteriores, continuidade contratual, ausência de perícia, inexistência de prova do defeito, boa-fé objetiva e função social do contrato, incidindo na vedação do art. 489, § 1º, IV, do CPC. A leitura integral do decisum revela o oposto. A sentença dedicou fundamentação específica: (i) à natureza da relação jurídica, com invocação da teoria finalista mitigada e de precedentes do Superior Tribunal de Justiça; (ii) ao prazo de recusa, mediante interpretação sistemática do documento unilateral da apelante à luz do art. 423 do Código Civil; (iii) à prova do vício, com valoração expressa da mensagem eletrônica em que o representante da apelante atribui os arranhões e o mau acabamento ao desgaste do molde; (iv) à aceitação de lotes pretéritos, analisada sob as figuras da supressio e da surrectio, tendo o Juízo consignado a ausência de prova de que as entregas anteriores contivessem os mesmos vícios; (v) ao investimento nos moldes e à alegada frustração de expectativa, expressamente reputados não comprovados; e (vi) à boa-fé objetiva e à função social do contrato, com apoio nos arts. 113, 421, 422 e 423 do Código Civil e nos deveres laterais de informação e de mitigação do próprio prejuízo. Não se confunde ausência de fundamentação com fundamentação contrária ao interesse da parte. O dever de enfrentamento imposto pelo art. 489, § 1º, IV, do CPC alcança os argumentos deduzidos no processo que sejam capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada e não impõe ao julgador o ônus de rebater, um a um, todos os fundamentos aduzidos, quando já encontrado motivo suficiente para decidir. É a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL . AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1 .022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art . 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80 .2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas . 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum . 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9, Relator.: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 08/06/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/06/2016 JC vol. 132 p . 89) No mesmo sentido é a orientação sedimentada nesta Corte de Justiça, no sentido de que a fundamentação sucinta ou contrária aos interesses da parte não se equipara à ausência de fundamentação, não se prestando a apelação a servir de sucedâneo de irresignação meramente subjetiva quanto ao resultado do julgamento. Acresça-se que, ainda que se cogitasse do vício, a hipótese não conduziria à cassação da sentença, mas à aplicação do art. 1.013, § 3º, IV, do CPC, com o julgamento imediato do mérito por esta Corte, dado que a causa se encontra em condições de imediato julgamento o que, de todo modo, será feito adiante. Rejeito a alegação de nulidade. 5. DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ANULAÇÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL Postula a apelante, subsidiariamente, a anulação da sentença para reabertura da instrução, com produção de prova técnica sobre a origem dos vícios. O pleito esbarra em duplo óbice. O primeiro é a preclusão temporal (art. 507 do CPC). Como se extrai dos autos, a apelante não requereu prova pericial na petição inicial, não replicou a contestação, nada especificou quando intimada para tanto e não renovou o pedido em alegações finais. Não se admite que a parte, silente durante toda a fase instrutória, venha a invocar a ausência da prova que ela própria deixou de requerer como fundamento de nulidade - comportamento que, este sim, esbarra na vedação ao venire contra factum proprium, agora em desfavor de quem a invoca. O segundo é a desnecessidade da prova. Nos termos do art. 370, parágrafo único, e do art. 464, § 1º, I, do CPC, cabe ao juiz, destinatário da prova, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias e dispensar a perícia quando os demais elementos dos autos forem suficientes ao esclarecimento da questão. É precisamente a hipótese: a existência do vício não foi apurada por inferência, mas admitida pelo próprio representante legal da apelante em mensagem eletrônica juntada aos autos, cuja autenticidade e conteúdo jamais foram especificamente impugnados (arts. 341 e 411, III, do CPC). Confissão extrajudicial escrita, dirigida à parte contrária, faz prova contra o confitente (arts. 389 e 394 do CPC), tornando o fato incontroverso e dispensando produção probatória adicional (art. 374, II e III, do CPC). Rejeito, pois, o pedido subsidiário de anulação. 6. DO MÉRITO 6.1. Do regime jurídico aplicável: relação de insumo e paridade empresarial Acertou o Juízo de origem ao afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Duas sociedades empresárias que negociam cabides destinados à exposição e comercialização de peças de vestuário travam relação de insumo, e não de consumo: os bens integram a cadeia produtiva e a atividade-fim da adquirente, que não é sua destinatária final fática e econômica. A mitigação da teoria finalista, admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, é excepcional e reclama demonstração concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional, que não se presume: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA . MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO . INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA . VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1 . Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3 . Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4 . Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC). 5 . A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 6. Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto . 7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2001086 MT 2022/0133048-0, Data de Julgamento: 27/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022) No mesmo sentido, os julgados invocados na sentença (STJ, AgInt no AREsp nº 1.973.833/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 18/08/2022; AgRg no Ag nº 958.160/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 22/03/2012). A consequência é dupla e simétrica: não incidem, em favor da apelada, os prazos e o regime protetivo do art. 26 do CDC, tampouco a inversão do ônus da prova; e não incide, em favor da apelante, qualquer presunção de regularidade do produto entregue. A relação submete-se ao Código Civil, com a diretriz interpretativa do art. 421-A, que presume, nos contratos empresariais, a paridade e a simetria entre os contratantes, e do art. 421, parágrafo único, que impõe a intervenção mínima na autonomia privada o que reforça, e não afasta, a exigibilidade recíproca dos deveres de conduta pactuados e dos padrões de qualidade prometidos. 6.2. Da tempestividade da recusa: interpretação do documento unilateral (art. 423 do CC) Inexistente instrumento contratual formal, a disciplina da devolução extrai-se do documento intitulado "PRAZO, CANCELAMENTO, DEVOLUÇÃO OU RETORNO DE MERCADORIAS", encaminhado pela própria apelante durante as tratativas e jamais impugnado pela adquirente - logo, tacitamente aceito. Redigido unilateralmente, com cláusulas ambíguas e assistematicamente dispostas, o documento atrai a ratio do art. 423 do Código Civil, segundo o qual, havendo cláusulas ambíguas ou contraditórias, adota-se a interpretação mais favorável ao aderente. E o art. 113, caput e § 1º, do Código Civil impõe que o negócio seja interpretado conforme a boa-fé, os usos do tráfego e o comportamento das partes posterior à celebração. Nessa moldura, não subsiste a alegação de prazo de 72 (setenta e duas) horas, que não encontra respaldo em nenhum documento dos autos. O próprio termo redigido pela apelante prevê, em seu item II.2, prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da emissão da nota fiscal de venda. Emitida a Nota Fiscal nº 991 em 04/02/2021, entregue a mercadoria em 08/02/2021 e formulada a recusa em 17/02/2021, a manifestação da apelada ocorreu no nono dia após a entrega, dentro, portanto, de qualquer dos prazos cogitáveis. Igualmente correta a interpretação sistemática empreendida na origem: a vedação à devolução de "produtos personalizados" (item IV.1) não pode ser lida isoladamente, sob pena de neutralizar a cláusula que expressamente autoriza a devolução ou troca de "mercadoria com defeito de fabricação" (item III.2). A personalização do produto justifica a irrevogabilidade do pedido por mero arrependimento; não converte o adquirente em garantidor do defeito alheio. 6.3. Da comprovação do vício de fabricação O ponto nevrálgico do recurso a alegação de julgamento contrário à prova dos autos não resiste ao exame do conjunto probatório. Não se está diante de conclusão extraída exclusivamente de prova unilateral da apelada. O elemento decisivo é documento produzido pela própria apelante: a mensagem eletrônica na qual seu sócio e representante legal, tratando da "não conformidade" apontada, consigna que os arranhões e o mau acabamento decorrem do desgaste do molde pela passagem do material, acrescentando que, com o tempo, é preciso confeccionar outro molde. Trata-se de reconhecimento inequívoco, pela fornecedora, tanto do defeito quanto de sua causa - e de causa que lhe é exclusivamente imputável, porquanto os moldes eram por ela fabricados, guardados e manejados. Esse reconhecimento foi corroborado, e não infirmado, pela prova oral. Registre-se a peculiaridade de que a testemunha arrolada pela própria apelante afirmou que moldes de cabides tendem a apresentar defeitos quando não submetidos a manutenção e uso regulares. A declarante da apelada, analista de qualidade, descreveu com precisão os defeitos que motivaram a reprovação do lote (rebarbas, ranhuras, arranhões e gravação falhada da marca). Some-se a documentação fotográfica anexada às mensagens trocadas entre as partes e, sobretudo, o comportamento da própria apelante, que ofereceu desconto de 40% sobre o valor da Nota Fiscal nº 991 e, em 08/03/2021, propôs a troca dos cabides com "nome falhado" - condutas incompatíveis com a alegação de inexistência de vício. Quem oferece abatimento no preço e substituição de parte do lote não nega o defeito: reconhece-o. A distribuição do ônus probatório (art. 373, I, do CPC) impunha à apelante, autora da ação de cobrança, demonstrar o adimplemento da própria prestação como pressuposto da exigibilidade do preço. Não o fez; ao contrário, o acervo produziu prova em sentido inverso. Quanto ao argumento de que os mesmos moldes teriam produzido, por anos, mercadoria sem reclamação, ele milita contra a tese recursal. Desgaste de ferramental industrial é fenômeno progressivo e cumulativo - precisamente o que descreveu a testemunha da apelante e o que admitiu seu representante legal. A ausência de defeito no passado não é garantia de conformidade no presente; é, quando muito, indício de que o momento da substituição do molde havia chegado, e de que a apelante deixou de fazê-lo. 6.4. Da exceção do contrato não cumprido e da imputação do inadimplemento Assentada a entrega de mercadoria viciada, a solução jurídica é a que adotou a sentença. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes pode exigir o implemento da obrigação do outro antes de cumprida a sua (art. 476 do Código Civil). A exceptio non adimpleti contractus é, na lição de RUY ROSADO DE AGUIAR JÚNIOR, defesa dilatória fundada na correspectividade das prestações, cuja função é preservar o sinalagma contra a exigência de cumprimento por quem não cumpriu. Havendo cumprimento defeituoso, a doutrina reconhece ainda a exceptio non rite adimpleti contractus, que autoriza a recusa proporcional ao vício verificado - e, na hipótese, o vício comprometia integralmente a destinação do bem, dada a impossibilidade de expor peças de tecido delicado em cabides com rebarbas e ranhuras e de veicular a marca HOPE com gravação falhada. A entrega de coisa com vício configura adimplemento imperfeito e, quando substancial, autoriza a parte lesada a pleitear a resolução, com perdas e danos (art. 475 do Código Civil). Aplicável, por analogia, a lógica do art. 236 do Código Civil, quanto à deterioração da coisa por culpa do devedor, e do art. 441 do mesmo diploma, que consagra o direito de enjeitar a coisa recebida em contrato comutativo quando os vícios a tornem imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminuam o valor. Foi a apelante, portanto, quem primeiro e substancialmente descumpriu o ajuste. Consectário lógico: (i) é inexigível o preço da Nota Fiscal nº 991; (ii) a resolução do vínculo é imputável à fornecedora; e (iii) não há ilicitude na conduta da apelada, que se limitou a exercer regularmente direito próprio (art. 188, I, do Código Civil). 6.5. Da boa-fé objetiva, do venire contra factum proprium e do dever de mitigar o próprio prejuízo A apelante invoca a boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório; ocorre que os institutos, corretamente aplicados, voltam-se contra a sua própria pretensão. A boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) opera, na conhecida sistematização de JUDITH MARTINS-COSTA, em tríplice função: interpretativa, criadora de deveres laterais e limitadora do exercício de direitos subjetivos. Dela derivam, entre outros, os deveres de informação, de cooperação e de lealdade, que acompanham toda a execução contratual. No caso, quem detinha o domínio técnico e a posse exclusiva dos moldes era a apelante. A ela e somente a ela competia monitorar o estado do ferramental, promover-lhe a manutenção e informar tempestivamente à adquirente o risco de degradação e a necessidade de substituição. Silenciando, violou dever lateral de informação e descumpriu o dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), reconhecido no Enunciado nº 169 da III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, segundo o qual a boa-fé objetiva impõe ao credor o ônus de evitar o agravamento do próprio dano. Uma comunicação oportuna teria permitido a substituição preventiva do molde e evitado, provavelmente, o próprio litígio. Tampouco se configura venire contra factum proprium em desfavor da apelada. A tutela da confiança, como ensina ANDERSON SCHREIBER, exige um factum proprium objetivamente apto a gerar legítima expectativa e um comportamento posterior que a frustre de modo desleal. Aceitar entregas conformes ao longo de cinco anos não é factum proprium gerador da expectativa de aceitar, no futuro, entrega desconforme. Cada fornecimento, documentado em nota fiscal própria, constitui obrigação autônoma e cindível, sujeita a controle de qualidade individualizado. O adimplemento pretérito não convalida o inadimplemento superveniente. Pela mesma razão, não se cogita de supressio: a extinção de posição jurídica por seu não exercício prolongado pressupõe inércia qualificada diante de situação idêntica, e não há nos autos prova de que os lotes anteriores contivessem os mesmos vícios e tenham sido tolerados. Como bem observou o Juízo de origem, a admitir-se a premissa da apelante - de que entregara duas vezes antes mercadoria idêntica àquela recusada -, o que dela resultaria seria o reconhecimento de descumprimentos contratuais pretéritos, e não a formação de um direito de impor à adquirente a aceitação de produto viciado. Registre-se, por fim, que o precedente colacionado nas razões recursais (STJ, AgRg no REsp nº 1.444.292/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 04/09/2014) trata de rescisão imotivada de contrato de seguro de vida em grupo renovado ininterruptamente por mais de trinta anos - contrato único, de trato sucessivo, cuja renovação constitui o próprio objeto da prestação. A hipótese dos autos é estruturalmente diversa: sucessivas compras e vendas autônomas, com resolução motivada por inadimplemento comprovado. Ausente identidade fática, inexiste aderência do precedente (art. 489, § 1º, V e VI, do CPC). 6.6. Das perdas e danos pela confecção dos moldes Ainda que se superasse a inexistência de ilicitude na conduta da apelada o que se admite apenas para argumentar, a pretensão indenizatória de R$ 41.000,00 não subsistiria, por ausência de dois de seus pressupostos. O primeiro é a prova do dano. Incumbia à apelante, na forma do art. 373, I, do CPC, comprovar documentalmente o desembolso alegado notas fiscais de aquisição do ferramental, contratos de fabricação, registros contábeis, ônus do qual não se desincumbiu. Dano hipotético ou meramente alegado não é indenizável. O segundo é o nexo de causalidade. Os moldes foram confeccionados em 2016 e utilizados por aproximadamente quatro anos, período no qual viabilizaram fornecimentos sucessivos e vultosos à apelada. O investimento em ferramental próprio é custo inerente à atividade industrial, amortizável ao longo da exploração econômica, e integra a álea normal do contrato empresarial. A apelante não demonstrou que o volume efetivamente fornecido tenha ficado aquém do que legitimamente esperava, nem que eventual retração de encomendas no ano de 2020 lhe fosse imputável à adquirente e não ao contexto excepcional da pandemia de COVID-19. Some-se que os próprios moldes se encontravam, ao fim da relação, desgastados por uso circunstância que evidencia sua amortização, e não sua frustração. 6.7. Dos danos morais Não verificada conduta ilícita imputável à apelada, resta prejudicada, por ausência de pressuposto lógico, a pretensão reparatória extrapatrimonial (arts. 186 e 927 do Código Civil). De todo modo, cumpre consignar que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula nº 227 do STJ), mas apenas em sua honra objetiva, o que reclama demonstração de efetiva repercussão externa lesiva à reputação comercial. No caso, a notificação extrajudicial foi dirigida exclusivamente à apelante, sem qualquer publicidade a terceiros, franqueadas ou consumidores. Ausente violação à imagem ou ao bom nome no meio negocial, inexiste dano moral indenizável que, na espécie, não se presume in re ipsa. 6.8. Da coerência decisória em relação ao feito conexo (arts. 926 e 927 do CPC) Sustenta a apelante que o Juízo de origem teria adotado postura ampliativa ao integrar a sentença em favor da apelada e restritiva ao apreciar aclaratórios seus no feito conexo, em quebra dos deveres de integridade, estabilidade e coerência. A alegação não se sustenta no plano fático nem no plano jurídico. No plano fático, as duas sentenças, proferidas pelo mesmo Juízo, na mesma data e com base no mesmo acervo probatório - expressamente compartilhado por autorização de prova emprestada -, são rigorosamente convergentes quanto ao núcleo da controvérsia: legitimidade da recusa, existência do vício e imputação do inadimplemento à ora apelante. A convergência foi confirmada em segundo grau, tendo esta 4ª Câmara de Direito Privado, em 27/05/2026, deixado de conhecer da apelação manejada pela ora apelante naqueles autos, por ausência de dialeticidade. Não há, portanto, assimetria a corrigir; há, ao contrário, harmonia decisória. No plano jurídico, os arts. 926 e 927 do CPC dirigem-se à uniformização da jurisprudência dos tribunais e à observância de precedentes qualificados, não constituindo fundamento para transportar, de um feito a outro, soluções processuais dadas a embargos de declaração de conteúdo e objeto distintos. Coerência decisória significa tratar igualmente questões iguais, e não conferir desfecho idêntico a insurgências materialmente diversas. Anote-se, por fim, que este voto não se apoia em eficácia de coisa julgada da decisão proferida no feito conexo cujo acórdão, segundo noticiado nas contrarrazões, ainda pende de julgamento de embargos declaratórios, mas na identidade do suporte fático-probatório submetido a esta Câmara, cuja apreciação autônoma conduz, por convicção própria, à mesma conclusão. 7. DOS HONORÁRIOS RECURSAIS Desprovido o recurso, impõe-se a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do trabalho adicional desenvolvido nesta instância, observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Elevo, pois, os honorários advocatícios fixados na origem de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Mantém-se, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade das obrigações sucumbenciais, por força da gratuidade da justiça deferida à apelante e não revogada, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, extinguindo-se tais obrigações se, no prazo de 5 (cinco) anos contado do trânsito em julgado, não sobrevier alteração da situação de insuficiência de recursos. 8. DO PREQUESTIONAMENTO Consideram-se enfrentados, para todos os efeitos, os dispositivos invocados pela apelante (arts. 10, 141, 373, 489, § 1º, IV, 492, 494, 926, 927, 1.022 e 1.024 do CPC; arts. 421 e 422 do Código Civil; e art. 93, IX, da Constituição Federal), afastada, pelas razões expostas, a alegada violação a qualquer deles, sendo desnecessária a menção expressa a todos os preceitos legais para fins de acesso às instâncias extraordinárias. 9. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, rejeitadas as preliminares de nulidade parcial da decisão integrativa e de deficiência de fundamentação da sentença, bem como o pedido subsidiário de anulação para produção de prova pericial, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, tal como integrada pela decisão dos embargos de declaração. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Fortaleza, data do julgamento. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator

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