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TJPR · 3ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: lon-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0050738-21.2026.8.16.0014 Processo: 0050738-21.2026.8.16.0014 Classe Processual: Despejo Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Valor da Causa: R$18.000,00 Autor(s): Nayara Carolina de Paula Santos Réu(s): SAMUEL DE OLIVEIRA RAMOS COSTA Trata-se de ação de despejo por exoneração de garantia locatícia, com pedido liminar fundado no art. 59, §1º, VII, c/c art. 40, IV e parágrafo único, da Lei nº 8.245/91. Antes de apreciar a tutela postulada, a inicial demanda emenda. A autora invoca as cláusulas 11ª e 18ª do contrato de locação, mas o instrumento não foi juntado, embora indispensável à propositura (art. 320 do CPC). Anoto, ainda, divergência quanto ao início da locação: a inicial indica 02/07/2025, ao passo que o contrato de administração e os boletos apontam vigência de 05/08/2025 a 04/08/2028. A juntada é relevante sobretudo porque o art. 40, parágrafo único, da Lei nº 8.245/91 atribui ao locador a faculdade de notificar o locatário para apresentação de nova garantia, e a notificação de mov. 1.4 foi emitida pela fiadora em nome próprio. A outorga de poderes para tanto figura apenas como cláusula a ser inserida no contrato de locação (cláusula 8.2 do Contrato de Prestação de Serviços de Fiança Onerosa), instrumento este subscrito somente pelo réu, pela CredAluga e por testemunhas por ela indicadas. Cumpre, também, delimitar o fundamento da demanda. O art. 59, §1º, exige fundamento exclusivo, e a inicial ora afirma que a causa de pedir não reside na inadimplência (capítulo IV), ora deduz os pedidos com base em infração contratual cumulada com falta de pagamento (capítulo V), alternando entre os incisos VII e IX do art. 59, §1º. Ante o exposto: 1. Emende a autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC), para: a) juntar o contrato de locação do imóvel, esclarecendo a data de início da locação; b) delimitar expressamente o fundamento da demanda. 2. Após, voltem conclusos para apreciação do pedido liminar. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema Camila Covolo de Carvalho Juíza de Direito
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