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0050734-42.2026.8.19.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0050734-42.2026.8.19.0000 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0019044-62.2017.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00632718 AGTE: MOTTA MORAIS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO: KAISER MOTTA LUCIO DE MORAIS JUNIOR OAB/RJ-137730 AGDO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BARRA BLUE CENTER ADVOGADO: ALESSANDRA PATRICIA GOMES SAAD OAB/RJ-093994 Relator: DES. ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO DESPACHO: Sobre o pleito de realização de sustentação oral, formulado no indexador 46, cabe registrar que, com a Resolução n. 591/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a realização das sessões, em regra, passou a ocorrer de forma virtual. A sustentação oral do advogado pode se dar por meio de envio de arquivo de áudio ou áudio e vídeo, depositados junto ao sistema do Tribunal, e necessariamente ouvidos/assistidos pelo relator e por todos os votantes. Acrescente-se que o sistema utilizado não permite que o relator libere seu voto antes de assistir à sustentação do patrono, assim como não permite que o vogal lance seu voto sem que o tenha feito. O julgamento em sessão presencial ocorrerá apenas a critério do relator, quando a causa apresente característica que justifique a adoção de tal modelo. A esse respeito, o art. 8º da Resolução n. 591, do CNJ, previu que poderão ser julgados em sessão presencial os processos com pedido de destaque realizado por qualquer membro do colegiado ou por qualquer das partes, sendo que, neste último caso, exige que o pedido tenha sido deferido pelo relator. Veja-se: ¿Art. 8º Não serão julgados em ambiente virtual os processos com pedido de destaque feito: I ¿ por qualquer membro do órgão colegiado; II ¿ por qualquer das partes ou pelo representante do Ministério Público, desde que requerido até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e deferido pelo relator.¿(grifamos) O art. 2º, ao estabelecer que ¿todos os processos jurisdicionais e administrativos em trâmite em órgãos colegiados poderão, a critério do relator, ser submetidos a julgamento eletrônico¿, demonstra que a regra é o julgamento virtual. Vale acrescentar que a exposição de motivos da referida resolução previu que ¿a adoção de sessões de julgamento em ambiente eletrônico contribui para a acessibilidade e a publicidade das decisões judiciais¿. No mesmo sentido, o art. 87, do Regimento Interno do TJERJ, estabelece que: ¿Todos os processos de competência do Tribunal poderão ser submetidos a julgamento em ambiente presencial ou eletrônico, sendo este o meio preferencial. A modalidade constará do edital de convocação.¿ De certo, essa nova modalidade de sessão de julgamento requer que todos os que participem do processo se ajustem à nova dinâmica de julgamento, da mesma forma como aconteceu durante a Pandemia da COVID-19, quando as sessões se realizaram somente por videoconferência. Vale notar que as sessões realizadas pela 17ª. Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro estão fundamentadas no Programa do CNJ de Justiça 4.0, o qual se amolda com o ODS 16 da Agenda 2030 da ONU, visando garantir acesso à justiça de forma célere e mediante utilização de tecnologia digital, sem que tal implique em violação da ¿prerrogativa de fala¿ do advogado. Saliente-se, ainda, que cabe ao julgador o exame da necessidade de julgamento em sessão presencial, inclusive por ato irrecorrível, conforme já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: ¿STJ - Turma - Segunda - AgInt no RtPaut no REsp 1795652 / SP INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RETIRADA DE FEITO EM SESSÃO VIRTUAL NÃO ADMITE RECURSO POR AUSÊNCIA DE CARÁTER DECISÓRIO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA NO RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RETIRADA DO FEITO DA SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "O indeferimento de pedido de retirada de feito do ambiente de julgamento eletrônico é ato insuscetível de impugnação recursal, porquanto ausente natureza decisória" (AgInt nos EDcl no RtPaut no AgInt no REsp 1.864.652/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023). Nesse sentido: AgInt no RtPaut no CC 171.408/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 28/3/2022. 2. Agravo interno não conhecido.¿ (grifo nosso) O caso em exame não apresenta peculiaridades que impeçam a apreciação em sessão virtual, vislumbrando-se disfuncionalidade institucional relevante caso se exigisse julgamento em sessão presencial, por contrariar o padrão adotado em nosso sistema judicial. Vale destacar, ainda, que se trata de agravo de instrumento, caso que não comporta sustentação oral. Indefiro, portanto, o requerimento de inclusão em sessão presencial. Aguarde-se a sessão de julgamento.

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