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TRF6 · SEC.GAB.44 (Des. Federal ANDRÉ PRADO DE VASCONCELOS) · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 0050724-57.2011.4.01.0000/MG AGRAVADO: ARGEU LOURES COSTA ADVOGADO(A): JOSE HERCULES GUIMARAES (OAB MG024390) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra decisão que, nos autos da execução fiscal n. 0014465-37.1996.4.01.3800 (96.00.14562-8), indeferiu o pedido de consulta ao sistema RENAJUD, ao fundamento de que a exequente não comprovou prévias diligências para localização de bens do executado, determinando-lhe a juntada de certidões dos Cartórios de Registro de Imóveis e de informativo do DETRAN/MG. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (6.1, 4.1). A agravante sustenta, em síntese, que a utilização do RENAJUD independe do prévio exaurimento de diligências extrajudiciais; que a pesquisa junto ao DETRAN é substituída pela própria consulta ao sistema, tornando inútil a exigência imposta; que a diligência pelo BACENJUD restou infrutífera e que o único imóvel localizado em nome da empresa foi arrematado em outra execução, com desconstituição da penhora; e que a medida atende aos princípios da razoável duração do processo e da eficiência (1.1). Certificado que não houve resposta ao agravo (28.1). Sem interesse ministerial (Súmula 189/STJ). É o breve relatório. Decido. O artigo 932 do Código de Processo Civil faculta ao relator decidir monocraticamente o recurso, conforme previsto pelo inciso IV do dispositivo, não somente de forma restrita às hipóteses nele previstas, mas também quando ancorado em jurisprudência dominante. Nesse sentido, é a Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça e o entendimento exarado no AgInt no AREsp 1086547/MT. No mesmo sentido dispõe o artigo 22, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal, ao cometer ao relator as atribuições do art. 932 do CPC quando houver súmula ou consolidação de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal, ou tese firmada em julgamento de casos repetitivos. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, ao mérito. A controvérsia está pacificada em sede de recursos repetitivos. No Tema 219/STJ (REsp 1.112.943/MA, Corte Especial), firmou-se que, após o advento da Lei n. 11.382/2006, o juiz não pode mais exigir do credor a prova de exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. No mesmo sentido, o Tema 425/STJ (REsp 1.184.765/PA, Primeira Seção) assentou que a utilização dos sistemas eletrônicos de constrição, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006, prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exequente. A questão foi reconhecida como infraconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 631/STF (ARE 683.099). Ambos os temas encontram-se transitados em julgado e sem qualquer determinação de suspensão, o que autoriza sua imediata aplicação. Essa orientação alcança o RENAJUD, ferramenta que interliga o Poder Judiciário ao DENATRAN e viabiliza, em tempo real, consultas e ordens eletrônicas na Base Índice Nacional do RENAVAM. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.678.675/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/03/2018. Não incide, na espécie, o Tema 714/STJ (Súmula 560/STJ), cujo padrão mais rigoroso de esgotamento se restringe à indisponibilidade universal de bens do art. 185-A do CTN, medida diversa da simples consulta patrimonial ora requerida. Ainda que assim não fosse, os autos revelam que o BACENJUD foi acionado sem êxito e que o único imóvel localizado foi arrematado em outra execução, circunstâncias que, por si sós, evidenciam a frustração das diligências até então empreendidas (11.1, p. 16, 10.1, p. 35, 41). Impõe-se, pois, a reforma da decisão agravada, para deferir a consulta ao sistema RENAJUD quanto aos executados. Ante o exposto, com fundamento no artigo 22, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, e no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para deferir a consulta de bens dos executados pelo sistema RENAJUD, prosseguindo-se a execução fiscal em seus ulteriores termos. Intimem-se. Belo Horizonte/MG, data do registro.
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