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TJRJ · SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL · Habeas Corpus
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0050717-06.2026.8.19.0000 Assunto: Leve / Lesão Corporal / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL - 1 VARA DAS GARANTIAS Ação: 0864933-33.2026.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00632491 IMPTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE: CARLOS ALBERTO VICENTE DE OLIVEIRA JUNIOR AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DA CAPITAL Relator: DES. MARCUS HENRIQUE PINTO BASILIO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES DOS ARTS. 129 DO CP E 306 DO CTB. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 313 DO CPP. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante por conduzir veículo automotor sob influência de álcool, ocasionando acidente de trânsito com lesões à vítima. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva durante a audiência de custódia, sob o fundamento da garantia da ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva apresentou fundamentação concreta e individualizada apta a demonstrar a necessidade da segregação cautelar, nos termos dos arts. 312 e 315 do CPP; e (ii) saber se, diante das circunstâncias do caso, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP mostram-se suficientes para assegurar a regularidade do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva possui natureza excepcional e instrumental, exigindo demonstração concreta da existência do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, bem como fundamentação individualizada acerca da necessidade da medida, em observância aos arts. 312, 313, 315 e 282, § 6º, do CPP e aos arts. 5º, LXI, e 93, IX, da CF/1988. 4. A capitulação jurídica atribuída pela autoridade policial possui natureza provisória, competindo ao Ministério Público, como titular da ação penal, definir a imputação jurídica que entender adequada, inexistindo nulidade na alteração promovida antes do oferecimento da denúncia. Eventual discussão sobre a correção da tipificação demanda instrução probatória e não comporta exame aprofundado na via estreita do habeas corpus.5. A decisão impugnada limitou-se a invocar a gravidade abstrata da conduta, estatísticas relacionadas a acidentes de trânsito e considerações genéricas sobre a preservação da ordem pública, sem indicar elementos concretos contemporâneos capazes de demonstrar risco efetivo decorrente da liberdade do paciente. 6. A fundamentação também afastou, de forma abstrata, a incidência do art. 313, I, do CPP e concluiu pela inadequação das medidas cautelares diversas sem motivação individualizada, em afronta ao dever constitucional e legal de fundamentação das decisões que restringem a liberdade. 7. Ausentes elementos concretos que evidenciem a imprescindibilidade da prisão preventiva, as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP revelam-se adequadas e suficientes para resguardar a instrução criminal, a aplicação da lei penal e a ordem pública. IV. DISPOSITIVO 8. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva, confirmando a liminar deferida, com imposição de medidas cautelares diversas. Conclusões: POR UNANIMIDADE, E NA FORMA DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A), CONCEDEU-SE A ORDEM.ratificada a liminar antes deferida
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