2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0050701-54.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 250838759, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de Embargos à Execução opostos por ALESSANDRA MARIA VENCESLAU DE SOUZA, devidamente qualificada, em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO TIRADENTES, igualmente qualificado, relativos à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0140203-38.2024.8.17.2001, que lhe move o ora embargado para cobrança de débitos condominiais no montante de R$ 186.167,31 (cento e oitenta e seis mil, cento e sessenta e sete reais e trinta e um centavos). Narra a embargante, em sua peça de ingresso, a existência de vícios que maculam a pretensão executória. Preliminarmente, suscita a prejudicial de mérito de prescrição parcial do débito, argumentando que a pretensão de cobrança das cotas condominiais se submete ao prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Aponta, especificamente, que as parcelas com vencimento em 25/03/2019, 25/04/2019 e 25/05/2019, bem como outras que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da execução (ocorrido em 10/12/2024), estariam fulminadas pela prescrição. No mérito, aduz a ocorrência de excesso de execução. Sustenta a prática de anatocismo, com a incidência de juros sobre juros, prática vedada pela Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal. Impugna, ademais, a forma de aplicação da multa moratória de 2%, que, segundo alega, teria incidido sobre o saldo devedor global, e não sobre o valor de cada parcela inadimplida, em dissonância com o disposto no art. 1.336, § 1º, do Código Civil. Critica, ainda, a ausência de uma memória de cálculo suficientemente discriminada na petição inicial da execução, o que violaria o art. 798, II, “b”, do Código de Processo Civil e cercearia seu direito à ampla defesa. Devidamente intimado, o condomínio embargado apresentou impugnação, na qual defendeu, em suma, a higidez do crédito exequendo. Argumentou que a obrigação de pagamento das despesas condominiais possui natureza propter rem, aderindo à própria coisa, o que torna o proprietário ou possuidor responsável pelo débito, independentemente de discussões sobre a data de imissão na posse. A embargante apresentou manifestação sobre a impugnação, reiterando os termos de sua petição inicial. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos coligidos aos autos são suficientes para a elucidação das questões postas, sendo desnecessária a produção de outras provas. Superadas as questões processuais, passo ao exame das teses defensivas. Inicialmente, no que tange à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, formulada pelo embargado, verifico que não foram trazidos aos autos elementos concretos capazes de infirmar a presunção de hipossuficiência que milita em favor da embargante, a qual, ademais, teve seu pleito deferido por este Juízo. A mera alegação genérica, desprovida de lastro probatório robusto, não se afigura suficiente para revogar a benesse. Assim, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça concedida à embargante. Analiso, em seguida, a prejudicial de mérito de prescrição. A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, categoria na qual se inserem as cotas condominiais, submete-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme dicção expressa do Código Civil: > Art. 206. Prescreve: > (...) > § 5º Em cinco anos: > I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; O termo inicial para a contagem do prazo prescricional, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, é o vencimento de cada parcela. Contudo, a contagem do lapso quinquenal deve levar em consideração a suspensão dos prazos prescricionais estabelecida pelo art. 3º da Lei nº 14.010/2020 (Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado - RJET), que vigorou de 12 de junho de 2020 a 30 de outubro de 2020, em razão da pandemia de Covid-19. Durante esse intervalo de 141 dias, o curso da prescrição ficou suspenso. Tal fato impõe que, para a aferição do prazo de 5 (cinco) anos contados retroativamente da data de ajuizamento da execução (10 de dezembro de 2024), o período de suspensão seja desconsiderado. Assim, o marco inicial da prescrição não é 10 de dezembro de 2019, como sustentado pela embargante, mas sim uma data anterior, correspondente à extensão de 141 dias. Realizando o cálculo, o quinquênio legal, acrescido do período de suspensão, retroage a 22 de julho de 2019. Portanto, estão prescritas as parcelas vencidas antes desta data. A embargante aponta especificamente as parcelas de março, abril e maio de 2019, as quais, de fato, por serem anteriores a 22 de julho de 2019, estão abarcadas pelo lapso prescricional. Portanto, assiste razão parcial à embargante neste ponto, devendo ser acolhida a prejudicial de mérito para decotar do montante exequendo todas as prestações condominiais atingidas pela prescrição, nos termos aqui definidos. Superada a prejudicial, adentro ao mérito propriamente dito, no que concerne à alegação de excesso de execução. A embargante sustenta a existência de excesso decorrente da capitalização de juros e da aplicação incorreta da multa moratória. Contudo, o Código de Processo Civil estabelece um ônus processual específico para o executado que opõe embargos com fundamento em excesso de execução. Dispõe o art. 917 do referido diploma: > Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: > (...) > § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado atualizado de seu cálculo. > § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: > I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; > II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Da análise da petição inicial dos presentes embargos, constata-se que a embargante, a despeito de arguir o excesso de execução, limitou-se a tecer alegações genéricas sobre anatocismo e aplicação de multa, furtando-se ao seu dever legal de indicar o valor que entende como devido e, principalmente, de apresentar uma memória de cálculo que contraponha aquela apresentada pelo exequente. A mera solicitação para que a parte contrária apresente uma nova planilha não supre a exigência legal. Trata-se de requisito de admissibilidade da própria alegação, cuja ausência impede o conhecimento da matéria por este Juízo, conforme expressa determinação do inciso II do § 4º do art. 917. A jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal, é uníssona quanto ao rigor na aplicação de tal dispositivo, entendendo que o descumprimento do ônus processual não configura cerceamento de defesa. Corrobora tal entendimento a tese de julgamento mencionada nos autos: “A rejeição liminar dos embargos à execução por ausência de memória de cálculo não configura cerceamento de defesa, pois decorre do descumprimento de um ônus processual estabelecido pelo art. 917, § 4º, I, do CPC.” Dessa forma, não tendo a embargante se desincumbido do ônus que lhe competia, impõe-se o não conhecimento da alegação de excesso de execução. Por consequência lógica, restam prejudicados os pedidos de produção de prova pericial contábil e de análise aprofundada sobre a metodologia de cálculo dos juros e da multa, uma vez que o fundamento que lhes daria suporte não pôde ser examinado. Quanto ao pleito de designação de audiência de conciliação, ressalto que a composição amigável é sempre estimulada e pode ser buscada pelas partes a qualquer tempo, independentemente de intervenção judicial. Contudo, a ausência de sua realização não obsta o julgamento do feito quando este se encontra maduro para tanto. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I e II, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes Embargos à Execução para: a) Acolher a prejudicial de mérito e, por conseguinte, DECLARAR A PRESCRIÇÃO da pretensão de cobrança das cotas condominiais vencidas antes de 22 de julho de 2019, considerando a suspensão do prazo prescricional operada pela Lei nº 14.010/2020, incluindo, mas não se limitando, às parcelas de 25/03/2019, 25/04/2019 e 25/05/2019, as quais deverão ser excluídas do montante executado, juntamente com seus consectários (juros, multa e correção monetária). b) Não conhecer da alegação de excesso de execução, nos termos do art. 917, § 4º, II, do CPC, em razão da ausência de apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo do valor que a embargante entende correto. Em consequência, a Ação de Execução nº 0140203-38.2024.8.17.2001 deverá prosseguir pelo saldo remanescente, devendo o exequente, ora embargado, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nos autos da execução nova planilha de débito, expurgando os valores atingidos pela prescrição aqui reconhecida. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Condeno, ainda, o embargado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da embargante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido por esta, correspondente ao valor das parcelas declaradas prescritas, a ser apurado em liquidação de sentença. De igual modo, condeno a embargante ao pagamento de honorários em favor do patrono do embargado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução que remanescerá após o decote da parte prescrita. A exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela embargante fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Translade-se cópia desta sentença para os autos do Processo de Execução nº 0140203-38.2024.8.17.2001, devendo a parte exequente lá apresentar planilha atualizada do débito no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, observando a exclusão do período prescrito . Publique-se. Registre-se. Intimem-se . Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos da execução e, em seguida, arquivem-se os presentes embargos com as cautelas de praxe." RECIFE, 15 de setembro de 2026. BLANIA LEUCHTEMBERG DE OLIVEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0050701-54.2025.8.17.2001