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0050700-57.2009.5.04.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JANNEY CAMARGO BINA AP 0050700-57.2009.5.04.0024 AGRAVANTE: FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL AGRAVADO: PAULO HENRIQUE SCHEUERMANN E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 19f5b02 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0050700-57.2009.5.04.0024 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL FABRICIO ZIR BOTHOME (RS44277) Recorrido: Advogado(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RODRIGO LINNE NETO (PR32509) Recorrido: Advogado(s): PAULO HENRIQUE SCHEUERMANN ODILON MARQUES GARCIA JUNIOR (RS40469) RECURSO DE: FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/12/2025 - Id 6e6bfef; recurso apresentado em 19/01/2026 - Id 45dab18). Representação processual regular (id 07504d4). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / APOSENTADORIA E PENSÃO (13626) / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. O trecho do acórdão em destaque para demonstrar o prequestionamento da controvérsia é o seguinte: Nesse cenário, em que pese as alegações recursais, tenho que o cálculo acolhido apurou corretamente a base de cálculo das diferenças devidas, na medida em que observou o quanto decidido no acórdão de ID. 46861b6 - fl. 1487, observando todas as parcelas remuneratórias pagas ao exequente. Ademais, considerando que tal decisão transitou em julgado nos exatos termos em que proferida, tenho que a pretensão da agravante é que viola a coisa julgada, buscando conferir interpretação diversa ao título executivo formado na fase de execução. Por outro lado, assiste razão à agravante quanto à dedução dos valores pagos ao reclamante a título de incentivo de migração, na medida em que o cálculo acolhido não observou corretamente os valores a serem deduzidos. Veja-se que o título executivo (acórdão de ID. 8d37ea4 - fls. 456-463) deferiu o pedido da reclamada quanto à "devolução dos valores alcançados ao reclamante na oportunidade da migração, sob pena de locupletamento ilícito." Na decisão, foi reconhecido que: Nesse mesmo Termo de Transação Extrajudicial: ficou previsto, item 4 (letra a), o pagamento de 32,75% sobre a Suplementação Bruta do Plano de Origem, conforme opção do autor, em 30 dias contados da data dá validação da-transação, em uma única parcela, isso a título de incentivo à migração. Por igual, ao optar pela migração percebeu o pagamento de ABONO de R$ 1.200,00, a ser pago em até 30 dias contados da datada validação da transação, em uma única parcela (item A, letra b). (Grifei) No entanto, o cálculo acolhido (ID. 0f3162b - fl. 1995) procedeu à dedução apenas do valor histórico de R$ 755,88, contrariando a o título executivo. Ademais, verifico que os valores indicados pela executada a título de incentivo de migração constaram dos cálculos originais da presente execução (ID. a30ac4b - fl. 998) e não foram objeto de impugnação pelo exequente, sendo acolhidos pela sentença de liquidação de ID. 5c72ad0 - fl. 1096, a qual não sofreu alteração, no ponto. Assim, o critério de cálculo referente aos incentivos à migração encontra-se acobertado pela coisa julgada em execução, tal como defendido pela agravante, impondo-se a retificação da conta, no aspecto. Pelo exposto, dou parcial provimento ao agravo de petição da executada Fundação Atlântico de Seguridade Social, para determinar que sejam deduzidos dos cálculos os valores alcançados ao exequente a título de incentivos à migração, tal como definido no título executivo. Não admito o recurso de revista no item. O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. A decisão não afronta direta e literalmente preceito da Constituição Federal. Nego seguimento ao recurso. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade (art. 896, § 1º-A , CLT). Assim, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico acima mencionado. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (ahm) PORTO ALEGRE/RS, 03 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL

  2. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JANNEY CAMARGO BINA AP 0050700-57.2009.5.04.0024 AGRAVANTE: FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL AGRAVADO: PAULO HENRIQUE SCHEUERMANN E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 19f5b02 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0050700-57.2009.5.04.0024 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL FABRICIO ZIR BOTHOME (RS44277) Recorrido: Advogado(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RODRIGO LINNE NETO (PR32509) Recorrido: Advogado(s): PAULO HENRIQUE SCHEUERMANN ODILON MARQUES GARCIA JUNIOR (RS40469) RECURSO DE: FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/12/2025 - Id 6e6bfef; recurso apresentado em 19/01/2026 - Id 45dab18). Representação processual regular (id 07504d4). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / APOSENTADORIA E PENSÃO (13626) / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. O trecho do acórdão em destaque para demonstrar o prequestionamento da controvérsia é o seguinte: Nesse cenário, em que pese as alegações recursais, tenho que o cálculo acolhido apurou corretamente a base de cálculo das diferenças devidas, na medida em que observou o quanto decidido no acórdão de ID. 46861b6 - fl. 1487, observando todas as parcelas remuneratórias pagas ao exequente. Ademais, considerando que tal decisão transitou em julgado nos exatos termos em que proferida, tenho que a pretensão da agravante é que viola a coisa julgada, buscando conferir interpretação diversa ao título executivo formado na fase de execução. Por outro lado, assiste razão à agravante quanto à dedução dos valores pagos ao reclamante a título de incentivo de migração, na medida em que o cálculo acolhido não observou corretamente os valores a serem deduzidos. Veja-se que o título executivo (acórdão de ID. 8d37ea4 - fls. 456-463) deferiu o pedido da reclamada quanto à "devolução dos valores alcançados ao reclamante na oportunidade da migração, sob pena de locupletamento ilícito." Na decisão, foi reconhecido que: Nesse mesmo Termo de Transação Extrajudicial: ficou previsto, item 4 (letra a), o pagamento de 32,75% sobre a Suplementação Bruta do Plano de Origem, conforme opção do autor, em 30 dias contados da data dá validação da-transação, em uma única parcela, isso a título de incentivo à migração. Por igual, ao optar pela migração percebeu o pagamento de ABONO de R$ 1.200,00, a ser pago em até 30 dias contados da datada validação da transação, em uma única parcela (item A, letra b). (Grifei) No entanto, o cálculo acolhido (ID. 0f3162b - fl. 1995) procedeu à dedução apenas do valor histórico de R$ 755,88, contrariando a o título executivo. Ademais, verifico que os valores indicados pela executada a título de incentivo de migração constaram dos cálculos originais da presente execução (ID. a30ac4b - fl. 998) e não foram objeto de impugnação pelo exequente, sendo acolhidos pela sentença de liquidação de ID. 5c72ad0 - fl. 1096, a qual não sofreu alteração, no ponto. Assim, o critério de cálculo referente aos incentivos à migração encontra-se acobertado pela coisa julgada em execução, tal como defendido pela agravante, impondo-se a retificação da conta, no aspecto. Pelo exposto, dou parcial provimento ao agravo de petição da executada Fundação Atlântico de Seguridade Social, para determinar que sejam deduzidos dos cálculos os valores alcançados ao exequente a título de incentivos à migração, tal como definido no título executivo. Não admito o recurso de revista no item. O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. A decisão não afronta direta e literalmente preceito da Constituição Federal. Nego seguimento ao recurso. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade (art. 896, § 1º-A , CLT). Assim, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico acima mencionado. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (ahm) PORTO ALEGRE/RS, 03 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - PAULO HENRIQUE SCHEUERMANN

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