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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 3ª Relatoria da 1ª TR/PE · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0050695-34.2025.4.05.8300 RECORRENTE: L. D. R. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIRCEU GALDINO BARBOSA DUARTE - PB13663-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE. TRANSTORNO DEPRESSIVO DE CONDUTA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LIMITAÇÕES FUNCIONAIS NÃO SIGNIFICATIVAS. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. ANÁLISE DA MISERABILIDADE PREJUDICADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgara improcedente o pedido de concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC/LOAS), sob o fundamento de que a perícia médica judicial não constatara impedimento de longo prazo. A parte recorrente sustenta a existência de severas limitações cognitivas e comportamentais, restrição na integração social e necessidade de acompanhamento constante, que obstariam o desenvolvimento compatível com a idade. Alega, ainda, a existência de extrema vulnerabilidade econômica do núcleo familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se as condições de saúde apresentadas pelo autor caracterizam impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, em interação com barreiras, capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e (ii) saber se, reconhecido o impedimento de longo prazo, seria necessária a análise da condição socioeconômica do núcleo familiar. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 203, V, da Constituição Federal assegura benefício mensal de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida pela família. O art. 20 da Lei nº 8.742/1993 disciplina a concessão do benefício assistencial. Para fins assistenciais, considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Considera-se de longo prazo o impedimento que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos. A TNU, no Tema 173, firmou entendimento de que o conceito de pessoa com deficiência para fins de concessão do benefício assistencial não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa. Exige-se a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de dois anos, a ser aferido no caso concreto desde o início do impedimento até a data prevista para sua cessação. No caso concreto, o laudo médico pericial constatou que o autor é portador de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade e Transtorno Depressivo de Conduta. Após análise do quadro clínico e exame físico, o perito concluiu pela ausência de incapacidade laborativa e de impedimento funcional relevante. A perícia registrou que não havia prejuízo funcional significativo capaz de comprometer de forma importante a autonomia, a participação social ou o desempenho global esperado para a idade. Consignou, ainda, que as limitações no aprendizado e na convivência eram contornáveis mediante acompanhamento psicopedagógico, fonoaudiológico e psicológico regular, com manejo em nível ambulatorial e bom prognóstico. As conclusões do laudo são suficientes para afastar a caracterização do impedimento de longo prazo exigido pela legislação. A mera existência de enfermidade não implica, por si só, deficiência para fins de concessão do benefício assistencial. Embora o juiz não esteja vinculado às conclusões da perícia, não foram apresentados elementos capazes de infirmar o laudo médico judicial, que foi elaborado por profissional competente e imparcial. A discordância da parte autora com a conclusão pericial não justifica a realização de nova perícia. A ausência de limitações funcionais significativas que comprometam a autonomia ou restrinjam a participação social afasta, no caso concreto, a caracterização da deficiência exigida para a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada. Ausente o impedimento de longo prazo, fica prejudicada a análise do requisito socioeconômico. Não preenchido requisito necessário à concessão do benefício, deve ser mantida a sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO Recurso do autor improvido. Sentença mantida. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 98, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Custas ex lege. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0050695-34.2025.4.05.8300 RECORRENTE: L. D. R. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIRCEU GALDINO BARBOSA DUARTE - PB13663-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgara improcedente o pedido de concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC/LOAS), sob o fundamento de que a perícia médica judicial não constatara impedimento de longo prazo. Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente a existência de severas limitações cognitivas, comportamentais, restrição na integração social e necessidade de acompanhamento constante que obstam o desenvolvimento compatível com a idade, além do estado de extrema vulnerabilidade econômica do núcleo familiar. É o breve relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0050695-34.2025.4.05.8300 RECORRENTE: L. D. R. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIRCEU GALDINO BARBOSA DUARTE - PB13663-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO O art. 203, inciso V, da Carta Federal de 1988, prevê "a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei". Por sua vez, a Lei nº 8.742/93 dispõe, em seu art. 20, caput, que "O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família". Conforme o parágrafo 2º do referido artigo, entende-se por pessoa com deficiência, "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.". Já o § 10 dispõe: "Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos". Em recente julgado, a Turma Nacional de Uniformização, concluiu o julgamento do Tema 173, sob a Relatoria do Juiz Federal Ronaldo José da Silva, fixando a seguinte tese: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração).". No caso concreto, conforme o laudo médico pericial (Id. 27976773), o autor é portador de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade e Transtorno Depressivo de conduta. O perito, contudo, após a análise do quadro clínico e do exame físico do autor, concluiu pela ausência de incapacidade laborativa e de impedimento funcional relevante, assentando expressamente a ausência de incapacidade ou de impedimento de longo prazo grave, registrando a presença de limitações no aprendizado e na convivência contornáveis por acompanhamento psicopedagógico, fonoaudiológico e psicológico regular. Confira-se, a propósito, trechos do laudo pericial: "(...) Trata-se de criança com diagnóstico de TDAH ( Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade) e Transtorno Depressivo de conduta, apresentando sintomas comportamentais e atencionais compatíveis com tais condições. No momento da avaliação, não há evidência de prejuízo funcional significativo que comprometa de forma importante a autonomia, a participação social ou o desempenho global esperado para a idade. O quadro é manejável em nível ambulatorial, com bom prognóstico mediante acompanhamento adequado. Assim, não se caracteriza impedimento de longo prazo com repercussão funcional relevante que justifique enquadramento nos critérios para concessão de benefício assistencial. (...)". Dessa forma, à luz do exame técnico, verifica-se que as condições de saúde do autor se encontram clinicamente controladas, sem repercussões funcionais capazes de comprometer sua autonomia ou restringir sua participação social, não se configurando, portanto, o impedimento de longo prazo exigido para a concessão do benefício assistencial. Assim, em que pese a parte autora discordar das conclusões periciais, observo que não há motivos para rebater o laudo médico, tendo em vista este ter sido bem confeccionado e fundamentado. Ademais, o expert em questão é profissional competente, imparcial, como terceiro desinteressado na lide. Ainda que os conceitos de incapacidade e deficiência não se confundam, é entendimento pacífico que a ausência de limitações funcionais significativas ou de barreiras sociais concretas afasta a caracterização de deficiência para fins de BPC. Cumpre destacar que, embora a deficiência não se limite ao aspecto laboral, a análise da possibilidade de subsistência envolve, necessariamente, a capacidade de exercer atividade que possibilite o próprio sustento, o que, segundo a prova técnica, não se encontra comprometido no caso em exame. É oportuno salientar, por fim, que o acometimento de enfermidade nem sempre acarreta deficiência, além de que o mero descontentamento com o resultado do laudo pericial não justifica a reforma da sentença e, tampouco, sua anulação para possibilitar a realização de nova perícia, mormente porque o Perito, na condição de auxiliar do Juízo, exerce seu mister de modo imparcial, como terceiro desinteressado na lide. Embora o juiz não esteja vinculado às conclusões do laudo pericial, creio que, para o caso em questão, restou evidenciado que a recorrente não possui impedimento de longo prazo que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade. Assim, diante da inexistência de impedimento de longo prazo, torna-se desnecessária a análise do requisito de miserabilidade, não fazendo jus o autor à percepção de benefício assistencial. Recurso do autor improvido. Sentença mantida. A sucumbência em desfavor do demandante, que obteve o benefício da gratuidade da justiça, restringe-se a honorários, que arbitro em 10 (dez) por cento sobre o valor da causa (art. 85, §2º e art. 98, §2º do Novo Código de Processo Civil). Referida obrigação, entretanto, fica sob condição suspensiva, podendo ser cobrada se, dentro de 05 (cinco) anos, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade (art. 98, §3º do NCPC). Custas ex lege. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0050695-34.2025.4.05.8300 RECORRENTE: L. D. R. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DIRCEU GALDINO BARBOSA DUARTE - PB13663-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Decide a 1 Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, a unanimidade, negar provimento ao recurso do autor, nos termos da ementa supra. Recife, data de julgamento. PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO Juiz Federal Relator