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Processo 0050687-19.2012.8.06.0001

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TJCE
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2026-09-16 · TJCE

Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza - CE - CEP: 60811-690 Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: nucleo4.0cumpricivel@tjce.jus.br Número do processo:0050687-19.2012.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTE: TARCISIO SARAIVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: AGLAY JOSE DE CARVALHO SOUZA SENTENÇA Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença decorrente da ação de reintegração de posse cumulada com reparação de danos ajuizada originariamente por TARCÍSIO SARAIVA DE OLIVEIRA em face de AGLAY JOSÉ DE CARVALHO SOUZA, relativa ao imóvel situado na Rua Antônio Barbosa, Lote 07A, Quadra 10, Mondubim, Fortaleza/CE, relacionado à matrícula nº 23.370 do 6º Ofício de Registro de Imóveis desta Capital. Na fase de conhecimento, sobreveio sentença de 09/06/2021 que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, confirmando sua reintegração na posse do imóvel e rejeitando o pleito de indenização por danos morais, com distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. Os embargos de declaração opostos contra referido pronunciamento foram conhecidos e desprovidos. Interposta apelação por Aglay José de Carvalho Souza, a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará deu provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo que o promovente não demonstrara posse anterior nem esbulho praticado pelo requerido. Em razão da reforma integral do julgado, a sucumbência passou a recair integralmente sobre o autor Tarcísio Saraiva de Oliveira, subsistindo a condenação em honorários advocatícios arbitrados em R$: 2.000,00, em favor do patrono da parte vencedora. O acórdão transitou em julgado em 06/12/2021. Instaurado o cumprimento definitivo por Aglay José de Carvalho Souza, requereu-se a implementação dos efeitos possessórios decorrentes da reforma da sentença, bem como o pagamento da verba honorária sucumbencial. Regularmente intimado para pagamento voluntário, o executado deixou transcorrer o prazo sem adimplemento ou impugnação, razão pela qual foram acrescidos ao débito a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. O crédito, sucessivamente atualizado, atingiu R$: 3.026,59 em março de 2023, tendo sido realizadas diversas ordens de constrição de ativos financeiros. As diligências resultaram em bloqueios parciais e, posteriormente, na constrição do saldo remanescente, com expedição dos correspondentes alvarás eletrônicos em favor do credor da verba honorária. Após os levantamentos, determinou-se a intimação da parte exequente para informar acerca da satisfação do crédito. Em manifestação de ID 200502564, apresentada em 20/04/2026, a parte exequente informou expressamente que "o crédito foi satisfeito pela parte Promovida, dando cumprimento à sentença judicial", requerendo o arquivamento do feito. É o relatório. Decido. I - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. No caso concreto, após a realização das medidas constritivas e expedição dos alvarás correspondentes, o próprio exequente reconheceu expressamente o adimplemento integral da obrigação objeto deste cumprimento de sentença e requereu o arquivamento dos autos. Não se identifica controvérsia remanescente quanto ao crédito nem obrigação executiva pendente a justificar a continuidade dos atos expropriatórios. A declaração expressa do credor acerca da satisfação integral da obrigação, aliada aos levantamentos efetivamente realizados nos autos, autoriza a extinção da fase executiva. Dispõe, ainda, o art. 925 do CPC que a extinção da execução somente produz efeitos quando declarada por sentença. Impõe-se, portanto, o encerramento do presente cumprimento de sentença. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a satisfação integral da obrigação reconhecida expressamente pela parte exequente, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. 1. CERTIFIQUE-SE, previamente ao arquivamento, a inexistência de valores remanescentes vinculados a ordens de bloqueio ou contas judiciais pendentes de destinação; existindo eventual saldo excedente pertencente ao executado, cumpra-se a determinação de restituição já proferida nos autos. 2. CANCELEM-SE, se ainda existentes, eventuais ordens de constrição exclusivamente vinculadas ao crédito ora declarado satisfeito, observadas as cautelas administrativas pertinentes. 3. Não há outras providências executivas a adotar, diante da declaração expressa de quitação formulada pelo exequente. 4. Após o trânsito em julgado desta sentença e realizadas as providências acima, promovam-se a baixa e o arquivamento definitivo dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. VALESKA ALVES ALENCAR ROLIM Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível *em respondência conforme Portaria nº 1488/2026

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