2026-09-16 · TJCE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Tribunal de Justiça Comarca de Viçosa do Ceará - 2ª Vara Fórum Desembargadora Águeda Passos, Praça Destrino Carneiro Passos, s/nº, Centro, Viçosa do Ceará-CE - CEP 62.300-000 Tel. (85) 9.8111 - 1420 [whatsapp] - E-mail: vicosa.2@tjce.jus.br Processo nº 0050686-92.2020.8.06.0182 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: Anulação de Processo Administrativo Disciplinar / Reintegração de Servidor SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária Anulatória de Processo Administrativo Disciplinar cumulada com Reintegração em Cargo Público e Cobrança de Vencimentos, com pedido de tutela de urgência, proposta por CÉSAR AUGUSTO MUNIZ FREIRE em face do MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ, ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial (ID 42828122), o promovente afirma que exerceu o cargo de médico perante a Administração Pública Municipal e que respondeu ao Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 013/2019, o qual culminou em sua penalização e exoneração/demissão dos quadros públicos. Sustenta a nulidade do procedimento administrativo com base em três teses essenciais: (a) desrespeito à ordem cronológica legal dos atos processuais instrutórios, asseverando que a oitiva de testemunhas precedeu a oportunidade de defesa prévia; (b) cerceamento de defesa em virtude do indeferimento da oitiva de testemunha por si arrolada; e (c) desvio de finalidade motivado por suposta perseguição política. Requereu o deferimento da justiça gratuita, tutela de urgência antecipatória para imediata reintegração ao cargo e, ao final, a anulação definitiva do PAD nº 013/2019 com a confirmação da reintegração funcional e a condenação do promovido ao pagamento de todos os vencimentos e vantagens pecuniárias retroativas referentes ao período de afastamento. Atribuiu originariamente à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais). Em sede de cognição sumária liminar, foi deferida a tutela de urgência pleiteada (ID 42828093). O Município demandado atravessou petição pugnando pela revogação da tutela concedida, instruindo o pleito com boletim de ocorrência e relatórios da Coordenação do CAPS (ID 42828112) e, ato contínuo, ofertou contestação tempestiva (ID 42826274). Em sede preliminar, apresentou impugnação ao valor da causa, requerendo sua retificação para R$ 94.548,35 (noventa e quatro mil, quinhentos e quarenta e oito reais e trinta e cinco centavos), montante correspondente à expressão econômica da soma dos proventos reclamados, bem como impugnou a concessão da gratuidade judiciária. No mérito, defendeu a integral legalidade e higidez formal e material do PAD nº 013/2019, asseverando a observância do contraditório e da ampla defesa disciplinados na Lei Municipal nº 485/2007. Destacou que as deliberações da comissão processante foram devidamente motivadas e relatou a gravidade da falta funcional cometida pelo requerente, pugnando pela revogação da tutela e pela total improcedência dos pedidos. A parte promovente apresentou réplica à contestação (ID 42828109), defendendo a manutenção do valor da causa e da gratuidade, e repisando os argumentos da exordial. Interposto Agravo de Instrumento pelo ente público municipal perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (AI nº 0633259-94.2020.8.06.0000), o Colegiado deu provimento ao recurso para revogar a decisão liminar de primeiro grau, assentando a validade do procedimento disciplinar e a fundamentação idônea no indeferimento de diligências (ID acórdão acostado sob o ID 99198227, com trânsito em julgado certificado no ID 104412407). O ente público municipal acostou aos autos o Decreto Municipal nº 198/2020, de 24 de novembro de 2020, que formalizou a penalidade funcional do servidor (ID 104392827). Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça de Viçosa do Ceará, informou a desnecessidade de intervenção ministerial no feito, com base no art. 178 do CPC (ID 162657488). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório sucinto. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO II. 1 Do Julgamento Antecipado do Mérito: O feito comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria posta em juízo envolve questões de direito e de fato cuja elucidação depende exclusivamente da prova documental constante dos autos, notadamente a cópia integral do PAD nº 013/2019 (ID 42828457 e correlatos) e o texto da legislação de regência, sendo desnecessária e manifestamente protelatória a dilação probatória em audiência. II.2. Das Questões Preliminares e Impugnações: No tocante à impugnação ao valor da causa manifestada na peça contestatória (ID 42826274), assiste razão ao Município demandado. O art. 292, incisos II e VI, do Código de Processo Civil impõe que o valor atribuído à causa guarde estrita correspondência com o proveito econômico almejado pelo autor, o qual, no caso em liça, engloba cumulativamente a pretensão constitutiva de reintegração e a condenação pecuniária ao pagamento de vencimentos retroativos. Desse modo, acolho a impugnação e fixo o valor da causa em R$ 94.548,35 (noventa e quatro mil, quinhentos e quarenta e oito reais e trinta e cinco centavos). Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, impõe-se a sua rejeição, porquanto o demandado não trouxe aos autos prova concreta de alteração superveniente da condição de hipossuficiência do promovente decorrente do afastamento de suas funções públicas, remanescendo íntegra a presunção legal estabelecida no art. 99, § 3º, do CPC. II.3. Do Mérito: A controvérsia cinge-se à verificação de eventuais nulidades procedimentais, cerceamento de defesa, quebra da proporcionalidade ou desvio de finalidade na condução do Processo Administrativo Disciplinar nº 013/2019, que resultou na aplicação da penalidade de exoneração/demissão ao servidor pelo Município de Viçosa do Ceará. II. 3.1. Dos Limites do Controle Jurisdicional sobre o PAD: Cumpre assentar, ab initio, que a fiscalização jurisdicional sobre os processos disciplinares e atos sancionatórios da Administração Pública restringe-se ao controle da regularidade formal do procedimento e à estrita observância das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa previstas no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal . É expressamente vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, substituir-se à comissão processante na valoração do conjunto fático-probatório ou reavaliar o juízo subjetivo de conveniência e oportunidade da autoridade competente, salvo diante de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder manifesto. Essa orientação encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula n. 665: "DIREITO ADMINISTRATIVO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada." (STJ - Súmula n. 665, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2023, DJe de 14/12/2023) II.3.2. Da Observância do Rito Previsto na Lei Municipal nº 485/2007 e Inexistência de Cerceamento de Defesa: No âmbito local, o procedimento disciplinar rege-se pelos arts. 165 a 181 da Lei Municipal nº 485, de 18 de setembro de 2007 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Viçosa do Ceará). A análise detida do procedimento (ID 42828457) revela que foram estritamente observadas as fases essenciais do rito: o servidor foi regularmente citado com antecedência formal (arts. 167, I e 171), participou ativamente dos atos instrutórios assistido por procurador constituído, prestou interrogatório (art. 174) e teve assegurado o prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentação de defesa final escrita/alegações finais após o término da instrução (art. 180). No que pertine à aventada inversão da ordem procedimental, constata-se que as adequações de datas e cronograma das oitivas de testemunhas decorreram de solicitações formuladas pela própria defesa técnica do investigado. Por decorrência direta dos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), não se admite que o litigante alegue nulidade para a qual concorreu ou que foi deliberada em seu benefício processual. De igual modo, não subsiste a alegação de cerceamento de defesa em virtude do indeferimento de prova testemunhal. O art. 176 da Lei Municipal nº 485/2007 preceitua expressamente: "Art. 176. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. § 1º. O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos." Na espécie, a comissão processante fundamentou idoneamente a dispensa da oitiva testemunhal tardiamente indicada na Ata de Deliberação IX (ID 42828457 - Págs. 3/4), assentando a preclusão temporal do requerimento e a suficiência dos elementos probatórios já coligidos aos autos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Ceará reconhece a plena legalidade do indeferimento motivado de provas prescindíveis no âmbito do PAD: "ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. [...] CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. NULIDADES. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. [...] II - O controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar. III - Não acarreta a nulidade do PAD, por cerceamento de defesa, o indeferimento de produção de provas e diligências, quando estas forem desnecessárias ou protelatórias, desde que haja motivação idônea nesse sentido, como na espécie. [...]" (STJ - AgInt no RMS: 75193 MG 2024/0432818-9, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 18/08/2025, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 21/08/2025) "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. [...] CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. [...] 3. O indeferimento fundamentado de oitiva de testemunha indicada pelo impetrante não configura cerceamento de defesa, quando suficiente o conjunto probatório do processo administrativo disciplinar. Precedentes. 4. Na espécie, apesar da impetrante enfatizar a importância da oitiva da testemunha não ouvida no processo disciplinar, não se apresentaram argumentos convincentes que comprovem o alegado prejuízo de sua ausência no processo. Sem efetiva comprovação de prejuízo à defesa, aplica-se o princípio pas de nullité sans grief. [...]" (STJ - AgInt no MS: 29383 DF 2023/0141171-3, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 19/12/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/02/2024) A higidez do procedimento ora impugnado foi inclusive confirmada pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no julgamento do recurso interposto nestes próprios autos: "DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO ENFRENTAMENTO DA TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA NO PAD, DIANTE DO INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. INDEFERIMENTO MOTIVADO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES DO STF E STJ. [...] 3. [...] infere-se que fora seguido todo o trâmite legal do procedimento administrativo disciplinar (PAD) e que o indeferimento de oitiva de testemunha fora devidamente justificado. 4. Ao contrário do que alega o embargante, fora obedecido o contraditório e a ampla defesa, tanto que lhe fora concedido a inversão dos procedimentos, com o objetivo de trazer celeridade ao processo, bem como adequando-o as necessidades do embargante, que, posteriormente, veio a insurgir-se contra os próprios requerimentos de inversão da ordem dos procedimentos, de modo que agiu de forma contraditória e com o nítido intuito de protelar a conclusão do PAD. 5. Ademais, o requerimento para oitiva da testemunha fora apresentado a destempo e o indeferimento fora devidamente motivado, de modo que o poder judiciário deve se ater tão somente à legalidade do procedimento administrativo, abstendo-se de adentrar no mérito administrativo, que fica a cargo da administração pública. 6. Sobre o assunto em testilha, os Tribunais Superiores possuem o entendimento de que o indeferimento motivado de produção de provas no processo administrativo disciplinar (PAD), não enseja nulidade com base no cerceamento de defesa, vez que não se configura ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...]" (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0633259-94.2020.8.06.0000 Viçosa do Ceará, Relator: Des. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 06/05/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/05/2024) Aplica-se ao caso, ademais, o princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual nenhuma nulidade de ato administrativo disciplinar é declarada sem a cabal demonstração de efetivo prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, ônus do qual o promovente não se desincumbiu. II. 3.3. Da Tipificação da Conduta, da Dosimetria da Penalidade e do Princípio da Proporcionalidade: Afastam-se, igualmente, as alegações de rigor desmedido ou ofensa ao princípio da proporcionalidade na aplicação da pena de demissão/exoneração frente aos antecedentes funcionais do servidor. A Lei Municipal nº 485/2007 disciplina em seus arts. 140 e 141 os critérios de dosimetria funcional (gravidade do fato, dano ao serviço, atenuantes/agravantes e antecedentes), cominando expressamente a penalidade de demissão em seu art. 145 para infrações graves. Dentre as hipóteses taxativas, o art. 145, inciso VI, prevê a demissão compulsória para a prática de "incontinência pública e conduta escandalosa". No caso concreto, o relatório final da comissão processante concluiu que restou plenamente comprovada a prática de ameaças e conduta tumultuária perpetrada pelo demandante contra servidora pública no interior de estabelecimento hospitalar público, durante o horário de expediente e na presença de usuários do sistema de saúde. A gravidade da conduta e sua repercussão danosa à dignidade da função pública e à segurança no ambiente hospitalar justificaram o enquadramento no tipo disciplinar sancionado com a pena de demissão (art. 145, VI, da Lei nº 485/2007). Segundo a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da penalidade de demissão consubstancia ato administrativo estritamente vinculado, inexistindo discricionariedade para que a autoridade administrativa aplique penalidade mais branda (advertência ou suspensão) quando configurada hipótese legal punível com demissão: "DIREITO ADMINISTRATIVO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caracterizadas as hipóteses previstas no art. 132 da Lei n. 8.112/1990." (STJ - Súmula n. 650, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 27/09/2021) Nesse diapasão, a alegação de que a penalidade foi excessivamente severa em face da vida pregressa ou tempo de serviço não encontra amparo jurídico. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação no sentido de que eventuais bons antecedentes funcionais ou tempo de serviço não possuem o condão de afastar ou mitigar a demissão quando configurada falta grave a que o estatuto legal comina expressamente a ruptura do vínculo funcional: "ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. [...] INFRAÇÕES DISCIPLINARES DOLOSAS, PUNÍVEIS COM DEMISSÃO, PRATICADAS PELO IMPETRANTE, APURADAS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. TEMPO DE SERVIÇO DO IMPETRANTE, COMO SERVIDOR PÚBLICO, E BONS ANTECEDENTES FUNCIONAIS. INSUFICIÊNCIA PARA AMENIZAR A PENA DE DEMISSÃO, SE CONFIGURADAS INFRAÇÕES GRAVES. [...] VII. Demonstrada a prática de infração [...], o ato de demissão é vinculado. A Administração Pública, quando se depara com situações em que a conduta do investigado se amolda nas hipóteses de demissão ou cassação de aposentadoria, não dispõe de discricionariedade para aplicar pena menos gravosa por tratar-se de ato vinculado. VIII. Ademais, 'o fato de os servidores terem prestado anos de serviços ao ente público, e de terem bons antecedentes funcionais, não é suficiente para amenizar a pena a eles impostas se praticadas, como no caso, infrações graves a que a lei, expressamente, prevê a aplicação de demissão' [...]. X. Segurança denegada." (STJ - MS: 19995 DF 2013/0089820-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 14/11/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/12/2018 RSSTJ vol. 49 p. 139) "ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ATO VINCULADO. SÚMULA 650/STJ. INCURSÃO NO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] IV. Consoante a Súmula 650/STJ, 'a autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caracterizadas as hipóteses previstas no art. 132 da Lei n. 8.112/1990'. V. Por outro lado, não há como acolher a alegação de que a decisão administrativa deveria ser revista, considerando-se o histórico funcional da impetrante e o fato dela ter confessado a infração nos autos do PAD, uma vez que, consoante a jurisprudência do STJ, 'o controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar'. [...]" (STJ - AgInt no MS: 25589 DF 2019/0353963-2, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 18/04/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/04/2023) Por fim, não há nos autos comprovação de desvio de finalidade ou perseguição pessoal, militando em favor da Administração Municipal a presunção de veracidade, legitimidade e estrita legalidade do ato consubstanciado no Decreto nº 198/2020 (ID 104392827). Destarte, demonstrada a legalidade e regularidade procedimental do PAD nº 013/2019 e a proporcionalidade da sanção vinculada cominada em lei, impõe-se a rejeição de todos os pedidos formulados na exordial. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, ante a concessão da gratuidade judiciária. Proceda a Secretaria à retificação do valor da causa no sistema informatizado para R$ 94.548,35 (noventa e quatro mil, quinhentos e quarenta e oito reais e trinta e cinco centavos), conforme acolhimento da impugnação na fundamentação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, proceda-se às devidas baixas e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Viçosa do Ceará, data da assinatura eletrônica. Moisés Brisamar Freire - Juiz de Direito [Assinado por certificação digital]