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Processo 0050682-14.2026.8.17.2001

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0050682-14.2026.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A RÉU: ANDRADE E SILVA SERVICOS E MANUTENCAO DE AUTOMOVEIS LTDA SENTENÇA Vistos etc. BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, devidamente qualificado e por intermédio de Advogados a tanto constituídos, propôs AÇÃO DE COBRANÇA contra ANDRADE E SILVA SERVIÇOS E MANUTENÇÃO DE AUTOMÓVEIS LTDA, igualmente identificada. O demandante tem como objetivo o recebimento de crédito decorrente do Contrato nº 0033 4001 300000028390 (operação nº 4001000028390308099), celebrado em 09/09/2025, destinado a capital de giro no âmbito do Pronampe. Narra que por meio de contratação eletrônica, disponibilizou ao réu empréstimo no valor de R$ 100.000,00, a ser quitado em 42 parcelas, com vencimentos entre 09/04/2026 e 09/09/2029. Afirma que o réu deixou de adimplir as obrigações pactuadas, apesar das tentativas extrajudiciais de cobrança. Sustenta que em razão do inadimplemento, o saldo devedor alcançou R$ 127.097,06, quantia que pretende ver satisfeita mediante o prosseguimento da execução. Devidamente citado nos autos, quedou-se inerte o demandado, não apresentando Contestação no prazo legal. (Id 254568536) É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, II, do CPC. Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, a ausência de Contestação, regularmente citado o réu, acarreta a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da análise do conjunto probatório. Tal dispositivo visa sancionar a parte que, embora cientificada do chamamento judicial, opta por silenciar, frustrando o exercício do contraditório e da ampla defesa. Diante disso, impõe-se a aplicação da penalidade de revelia ao demandado, acolhendo-se como verdadeiros os fatos narrados pela parte autora. A análise dos documentos que instruem a exordial (Id. 242917439 - Págs. 1/8) evidencia, com clareza, a existência de vínculo contratual entre as partes, consubstanciado em instrumento oneroso celebrado para empréstimo. Ademais, os extratos anexados comprovam a existência de saldo em aberto no montante de R$ 127.097,06 (cento e vinte e sete mil e noventa e sete reais e seis centavos), valor esse incontroverso diante da inércia processual da parte ré. Ressalte-se que o requerido foi regularmente citado (Id. 250070227), tendo-lhe sido assegurada, em sua plenitude, a oportunidade para apresentar defesa e exercer o contraditório, o que, todavia, não se concretizou. Diante do exposto, reputo como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial e reconheço a existência da dívida no valor pleiteado, atribuindo à parte requerida a responsabilidade pelo adimplemento da obrigação discutida nos autos. Posto isso, em resolvendo o dissídio e extinguindo o Processo nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte demandada a pagar os valores indicados na peça inicial. Sobre tal montante deverá incidir juros de mora e correção monetária desde o vencimento de cada parcela em atraso, obedecido o disposto nos artigos 389 e 406 do Código Civil. Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao ressarcimento das despesas processuais antecipadas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Suspendo, contudo, a exigibilidade de ditas imposições, ante a concessão da gratuidade processual à dita parte. Publique-se. Intime-se. Em caso de oposição de Embargos de Declaração, renove-se de imediato a conclusão processual. Para a hipótese de ser interposto Recurso de Apelação, proceda-se com a intimação da parte recorrida para que apresente Contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Encerrado dito prazo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Certificado o trânsito em julgado, inocorrentes pendências relativas ao custeio da atividade jurisdicional e nada mais sendo requerido, arquive-se, sem prejuízo de posterior ingresso de fase de cumprimento de sentença. Recife, data de assinatura eletrônica. Dario Rodrigues Leite de Oliveira Juiz de Direito

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