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0050661-60.2008.8.06.0001

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TJCE
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  1. Intimação

    TJCE · 3º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0050661-60.2008.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTES: BENEDICTO CARLOS DE SOUZA FREIRE JUNIOR E ADRIANO GEOFFREY DE GÓIS ARAÚJO. APELADO: BANCO DO BRASIL S/A. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO PELO ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA. COMPOSIÇÃO ENTRE AS PARTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RATEIO ENTRE OS LITIGANTES. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1.Apelações interpostas por advogados dos executados contra sentença proferida em Ação de Execução de Título Extrajudicial que extinguiu o processo em razão do adimplemento da dívida, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, determinando que os honorários advocatícios fossem suportados pelas partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a extinção da execução em razão do adimplemento da dívida decorrente de acordo extrajudicial celebrado entre as partes autoriza a condenação exclusiva do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados dos executados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 85 do Código de Processo Civil estabelece a regra geral de condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios, inclusive na fase de execução, mas admite disciplina específica nas hipóteses de extinção decorrente de transação entre as partes. 4. O art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil determina que, havendo transação e inexistindo estipulação diversa sobre as despesas, estas devem ser divididas igualmente entre os litigantes. 5. A celebração de acordo extrajudicial com posterior extinção do processo pelo cumprimento da obrigação não caracteriza sucumbência de uma das partes, pois resulta da atuação conjunta dos litigantes e da reciprocidade das concessões realizadas. 6. No caso concreto, a extinção da execução decorreu do adimplemento da dívida mediante composição entre as partes, e não de desistência unilateral do exequente, reconhecimento de procedência ou improcedência de pretensão deduzida em juízo. 7. A circunstância de o exequente ter anteriormente requerido a extinção da execução não implica sua responsabilização exclusiva pelos honorários, pois a própria existência da transação foi inicialmente questionada pelos executados, que posteriormente buscaram o prosseguimento do feito. 8. A aplicação do princípio da causalidade deve considerar não apenas a origem da demanda, mas também o comportamento das partes que conduziu ao encerramento do processo, impondo, na hipótese de composição bilateral, que cada litigante arque com os honorários de seu respectivo patrono. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos conhecidos e não providos. Tese de julgamento: "1. A extinção da execução decorrente de acordo extrajudicial celebrado entre as partes não gera condenação exclusiva de uma delas ao pagamento de honorários sucumbenciais. 2. Na hipótese de transação sem estipulação sobre despesas processuais, cada parte deve arcar com os honorários de seu próprio advogado, conforme art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. O princípio da causalidade deve considerar a conduta bilateral das partes quando o encerramento do processo decorre de composição destinada à satisfação da obrigação discutida." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85; 90, cabeça e § 2º; 924, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.079.077/CE, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe: 23/10/2025; TJCE, AC nº 0036529-61.2009.8.06.0001, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara de Direito Privado, DJe: 03/04/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento a ambos os recursos, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelações interpostas por BENEDICTO CARLOS DE SOUZA FREIRE JUNIOR (ID nº 37480035) e ADRIANO GEOFFREY DE GÓIS ARAÚJO (ID nº 37480045) contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de KIERSY DUARTE BRANDÃO e MADEIREIRA PARAJANA LTDA., julgou extinto o processo, em razão do adimplemento da dívida, com fundamento no art. 924, II, do CPC (ID nº 37480019). O apelante BENEDICTO CARLOS DE SOUZA FREIRE JUNIOR, em suas razões recursais, requer a reforma da sentença para que o BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado, seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da causa. O apelante ADRIANO GEOFFREY DE GÓIS ARAÚJO, por sua vez, em suas razões recursais, pugna pelo arbitramento de honorários advocatícios em seu favor, no percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa. O apelado, em suas contrarrazões, requer a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (ID nº 37480048). É o relatório. VOTO 1. Juízo de Admissibilidade. Recursos conhecidos. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), os recursos devem ser admitidos, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2. Juízo do Mérito. Recursos não providos. Cinge-se a controvérsia a definir se são devidos honorários advocatícios em razão da extinção da execução por liquidação do débito, à luz das circunstâncias processuais verificadas no caso concreto. Na sentença, verifico que, ao extinguir a execução, o Juízo de primeiro grau determinou que os honorários seriam "pelas partes" (ID nº 37480019): Em razão da petição de ID 186571945, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, pelo adimplemento da dívida e o faço com amparo no art. 924, II, do CPC. [...] Custas ex lege (já recolhidas) e honorários pelas partes. [...] Ainda, os executados opuseram Embargos de Declaração, alegando omissão da sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios. Ao apreciá-los, o Juízo de primeiro grau entendeu inexistir a apontada omissão, nos seguintes termos (ID nº 37480034): [...] A sentença de ID. 188788036 foi expressa ao reconhecer que os honorários advocatícios seriam pelas partes em razão da notícia do acordo extrajudicial (ID. 186571945). De acordo com o art. 90 do CPC havendo acordo entre as partes, eventual condenação em honorários sucumbenciais deve seguir o que foi pactuado e, não o sendo, não haveria que se falar em condenação (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.268320-6/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Ribeiro de Paiva Junior , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2026, publicação da súmula em 13/02/2026) [...] Contudo, ambos os apelantes, em suas razões recursais, argumentam que são devidos honorários advocatícios em favor dos patronos dos executados, diante da necessidade de atuação profissional no curso da execução e das circunstâncias processuais verificadas nos autos. Pois bem. Sobre a matéria, o art. 85 do Código de Processo Civil estabelece, como regra, que a sentença condenará o vencido ao pagamento de honorários advocatícios, sendo igualmente devidos honorários na execução. Todavia, o próprio CPC prevê disciplina específica para as hipóteses em que a extinção do processo decorre de concessões recíprocas entre as partes. Nesses casos, em consonância com a conduta dos litigantes diante da circunstância que ensejou o encerramento da demanda e com o princípio da causalidade, o art. 90, § 2º, do CPC estabelece que, inexistindo estipulação diversa, as despesas serão rateadas igualmente entre os envolvidos: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. [...] § 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, sob a perspectiva do princípio da causalidade, a transação celebrada entre as partes, embora resulte na extinção do processo, não enseja condenação por sucumbência, pois decorre da atuação conjunta dos litigantes e pressupõe reciprocidade de concessões: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES. PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, VIII, CPC/2015). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. 1. Celebrado acordo extrajudicial entre as partes no curso da execução, seguido de homologação judicial do pedido de desistência formulado pelo exequente, não subsiste a condenação da parte executada ao pagamento de honorários sucumbenciais. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a extinção do feito pela homologação de acordo antes do trânsito em julgado afasta a sucumbência, devendo eventuais honorários contratuais ser perseguidos em ação própria pelo advogado destituído. 3. "O acordo bilateral entre as partes, envolvido na renegociação da dívida, demanda reciprocidade das concessões, não caracteriza sucumbência e é resultado da conduta de ambas as partes. Nessa situação, os honorários devem ser arcados por cada parte, em relação a seu procurador (arts. 90, § 2º, do CPC/15 e 12 da Lei 13.340/16)." (REsp n. 1.836.703/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 15/10/2020.) Recurso especial provido. (STJ. Resp. nº 2079077/CE. Rel. Min. Humberto Martins. Terceira Turma. DJe: 23/10/2025) No caso concreto, verifico que a extinção da execução não decorreu do reconhecimento de procedência ou improcedência de qualquer pretensão deduzida em juízo, tampouco de desistência unilateral, mas da liquidação do débito, conforme informou o próprio apelado/exequente (ID nº 37480017). Ressalto que, embora os apelantes sustentem que o apelado/exequente já havia requerido anteriormente a extinção da execução, tal circunstância, por si só, não conduz à condenação da instituição financeira ao pagamento exclusivo dos honorários. Naquela ocasião, o próprio patrono dos executados questionou a existência da transação e requereu a apresentação do respectivo instrumento (ID nº 37479842). Posteriormente, diante do desconhecimento acerca do acordo, requereu o prosseguimento do feito (ID nº 37479850), tendo os executados apresentado Exceção de Pré-Executividade (ID nº 37479853), circunstância que demonstra que a composição extrajudicial não havia sido reconhecida pela parte executada. Nesse contexto, não há como atribuir exclusivamente ao apelado/exequente a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, pois a extinção do feito resultou de adimplemento do débito, mediante composição destinada à satisfação da obrigação discutida na execução. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA PRÉVIA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que homologou acordo celebrado entre as partes nos autos de Ação Revisional. Na decisão, o magistrado fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor do acordo, a serem pagos pela parte ré aos patronos da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte autora quando o acordo foi celebrado antes da prolação de sentença e sem sua anuência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 24, § 4º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (EOAB) assegura que o acordo realizado entre o cliente e a parte contrária não prejudica os honorários advocatícios, salvo se houver anuência do advogado. No entanto, essa regra não implica a fixação automática de honorários sucumbenciais na ausência de sentença. 4. O art. 85 do Código de Processo Civil prevê a condenação em honorários sucumbenciais com base no princípio da derrota, sendo devidos apenas quando houver parte vencida. Em casos de transação antes da sentença, não há parte vencedora ou vencida, afastando a aplicação desse dispositivo. 5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a transação firmada antes de sentença não gera direito aos honorários sucumbenciais, mas apenas uma expectativa de direito, salvo previsão contratual ou legal específica. 6. No caso concreto, o acordo foi celebrado antes da sentença, configurando mera expectativa de direito e afastando a obrigação de pagamento da verba sucumbencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: (I) A homologação de acordo antes da prolação de sentença não gera direito automático a honorários sucumbenciais, salvo previsão expressa no acordo ou norma específica. [...] (TJCE. AC nº 0036529-61.2009.8.06.0001. Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira. 3ª Câmara Direito Privado. DJe: 03/04/2025) Conforme demonstrado, a aplicação do princípio da causalidade não se limita à identificação de quem deu causa à instauração da demanda, devendo também considerar a responsabilidade pela circunstância superveniente que ocasionou a extinção do processo. Ressalto, ainda, que, embora não tenha sido juntada aos autos comprovação específica da liquidação da dívida, o próprio apelado/exequente informou a satisfação da obrigação, e os executados não formularam qualquer insurgência contra a extinção da execução nos termos requeridos. Assim, na hipótese dos autos, considerando que o encerramento da execução decorreu da atuação das partes, aplica-se o disposto no art. 90, § 2º, do CPC, razão pela qual cada parte deve arcar com os honorários de seu respectivo patrono. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO a ambos os recursos, para manter a sentença por seus próprios fundamentos. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator

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