Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0050651-26.2026.8.19.0000 Assunto: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 17 VARA DE FAZENDA PUBLICA Ação: 0060520-44.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00631489 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA AGDO: MICHELONI ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO: RICARDO MICHELONI DA SILVA OAB/RJ-066597 ADVOGADO: MARCUS VINICIUS GONTIJO ALVES OAB/RJ-130837 ADVOGADO: PATRICIA DE FATIMA VAN DER PUT DA SILVA OAB/RJ-175611 Relator: DES. INES DA TRINDADE CHAVES DE MELO Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. CRÉDITO ÚNICO E INDIVISÍVEL. VEDAÇÃO AO FRACIONAMENTO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Cumprimento individual de sentença instaurado após o desmembramento, em autos apartados, de ação declaratória cumulada com repetição de indébito ajuizada por diversos autores em litisconsórcio ativo facultativo simples, todos representados pelos mesmos patronos.2. A decisão agravada homologou o débito exequendo, fixou honorários advocatícios sucumbenciais com base no art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC, majorados em 2% em razão do julgamento da apelação, e determinou a expedição de precatório.3. O Estado do Rio de Janeiro interpôs agravo de instrumento. Sustentou a impossibilidade de fixação e execução individualizada dos honorários sucumbenciais em cada cumprimento de sentença desmembrado, por se tratar de verba única, decorrente de uma única sentença, cuja fragmentação violaria o art. 100, § 8º, da CF/1988 e a orientação do STF sobre a matéria.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve preclusão quanto à insurgência contra a forma de execução dos honorários sucumbenciais, em razão da decisão anterior que determinou o desmembramento do cumprimento de sentença; e (ii) saber se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados globalmente na fase de conhecimento, em ação proposta por litisconsortes facultativos representados pelos mesmos patronos, podem ser fracionados e executados individualmente em cada cumprimento de sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Não há preclusão. A decisão que determinou a tramitação dos cumprimentos de sentença em autos apartados por CNPJ teve finalidade de organização processual e não resolveu, de modo expresso, a controvérsia sobre a natureza e a forma de execução dos honorários sucumbenciais.6. Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado. Quando fixados de forma global em uma única sentença, decorrem de atuação processual unitária e formam crédito uno e indivisível, distinto do crédito principal devido aos litisconsortes.7. O desmembramento do cumprimento de sentença por razões administrativas não altera a natureza jurídica da verba honorária. A existência de vários exequentes no polo ativo da ação originária não autoriza a multiplicação de um crédito honorário único, sobretudo quando a causa foi patrocinada por um único escritório de advocacia.8. O fracionamento da execução dos honorários sucumbenciais, proporcionalmente à fração de cada litisconsorte, afronta o art. 100, § 8º, da CF/1988, por haver apenas um credor. A jurisprudência do STF veda a fragmentação de crédito honorário uno e indivisível em execuções distintas, ainda que haja pluralidade de credores do principal.IV. DISPOSITIVO E TESE09. Recurso provido para reformar a decisão agrava Conclusões:
POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.