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TJSP · Foro de Campinas - SEF - Setor de Execuções Fiscais
Processo 0050632-91.2014.8.26.0114 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Claro S/A - Vistos. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CAMPINAS em face de CLARO S/A para cobrança de crédito decorrente de auto de infração. No curso do processo, a executada efetuou o depósito em dinheiro para garantia do juízo (fls. 18), tendo os Embargos à Execução Fiscal nº 1006641-77.2016.8.26.0114 sido julgados improcedentes, com sentença transitada em julgado (fls. 23/28). Por meio da decisão de fls. 79, este Juízo indeferiu o pedido de extinção fundado na Lei Municipal nº 15.843/2019, diante da existência de garantia útil (artigo 2º, inciso III), e deferiu a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da exequente. Os embargos de declaração opostos pela devedora foram rejeitados. A executada reitera a tese de inexigibilidade com base no julgamento do RE nº 1.492.288/SP pelo Supremo Tribunal Federal, postulando a liberação dos valores em seu favor. Não assiste razão à executada. A matéria posta reproduz os mesmos argumentos já apreciados e rejeitados na decisão, restando preclusa a discussão em razão da preclusão pro judicato (artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil). Ademais, a higidez da cobrança foi soberanamente decidida na sentença transitada em julgado dos embargos à execução fiscal, acobertada pela coisa julgada material (artigo 508 do CPC), não podendo ser desconstituída por mera petição incidental com base em precedente em controle difuso, tampouco por manifestação de procurador municipal em processo diverso. Por conseguinte, a improcedência definitiva dos embargos impõe a conversão da garantia em renda em favor da Fazenda Pública, ex vi do artigo 32, § 2º, da Lei nº 6.830/1980. Ante o exposto: a) Indefiro os pedidos formulados pela executada, mantendo integralmente a r. decisão de fls. 79 e decisão de fls. 137/138; b) Determino que a zelosa serventia certifique se houve o efetivo cumprimento da expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do MUNICÍPIO DE CAMPINAS, referente ao valor depositado às fls. 20 (Conta Judicial nº 1400129417442), nos termos do formulário acostado às fls. 72; c) Cumprido o levantamento e transferidos os valores, dê-se vista à Fazenda Municipal para que proceda à devida apuração contábil dos créditos, manifestando-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a integral satisfação da obrigação e a eventual extinção do feito pelo pagamento, ou apontando eventual saldo devedor remanescente. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: RICARDO JORGE VELLOSO (OAB 163471/SP)
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