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0050614-85.2025.4.05.8300

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 29ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0050614-85.2025.4.05.8300 AUTOR: TAMIRES ELAYNE DA PAZ FRANCA TESTEMUNHA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIO GEYSON ALMEIDA BARROS - PE26715 TESTEMUNHA do(a) AUTOR: SABRINA DA SILVA FARIAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação movida por TAMIRES ELAYNE DA PAZ FRANÇA contra o INSS, visando à concessão do benefício de SALÁRIO-MATERNIDADE A TRABALHADORA RURAL/PESCADORA ARTESANAL. Aduz a autora que deu à luz a seu filho RICKSON DÉRICK VERÇOSA DA PAZ, e não recebeu o benefício ora perseguido, apesar de ser trabalhadora rural/pescadora artesanal. Em sua contestação (Id. 144731931), o INSS alegou não estarem comprovados os requisitos legais para o deferimento do pleito e requereu, pois, a improcedência do pedido autoral. É o breve relato dos fatos. Segue fundamentação e decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO O benefício perseguido apenas pode ser recebido pela trabalhadora rural/pescadora artesanal se, alternativamente, comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) o exercício de atividade rural/pesca artesanal em regime de economia familiar no período de doze meses anteriores ao requerimento administrativo do benefício, nos termos do art. 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91; OU (ii) o recolhimento de contribuições previdenciárias durante os dez meses que antecederem o requerimento administrativo (arts. 25, III, e 11, VII, da Lei n.º 8.213/91). Esses requisitos se extraem da leitura dos seguintes comandos normativos (arts. 25, III, e 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91), verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26: III - Salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta lei". (grifos acrescidos) "Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantido a concessão: (...). Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício." (Parágrafo acrescentado pela Lei n.º 8.861, de 25-3-94). (grifos acrescidos) Essa prova do exercício da atividade deve-se fazer mediante "início de prova material", a teor do disposto no art. 55, §3º, da Lei 8213/91, a ser corroborada pela prova oral colhida em audiência. É que a prova meramente testemunhal é insuficiente a essa comprovação, consoante teor da Súmula n.º 149, do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "SÚMULA Nº 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário" Existindo início de prova material, corroborada pela prova oral colhida em audiência, estará preenchido esse segundo requisito para o deferimento do benefício perseguido. 2.1. Do caso dos autos No caso em tela, pretende a parte autora a concessão de salário maternidade pelo nascimento do filho RICKSON DÉRICK VERÇOSA DA PAZ (14/12/2024) (Id. 125042839). O requerimento administrativo foi formulado em 25/09/2025 (Id. 125042868). Alega a parte autora trabalhar no Sítio Pé de Serra (Id. 125036051), de propriedade de sua genitora, Sra. Elaine Luiz da Paz Farias (Id. 125042855), desde 20/05/2019 até os dias atuais. Como início de prova material, a parte autora juntou: * Autodeclaração rural, indicando o exercício de atividade agrícola em regime de economia familiar no Sítio Pé de Serra no período de 20/05/2019 a 04/12/2024 (Id. 125042867); * Declaração de contrato em forma de comodato, emitida em 11/09/2025 pela proprietária Elaine Luiz da Paz Farias, atestando o labor da autora no Sítio Pé de Serra de 20/05/2019 a 04/12/2024 (Id. 125042855); * Recibo de entrega da declaração do ITR do exercício de 2019, emitido em 25/10/2021, referente ao Sítio Pé de Serra, em nome de Djanira Luiz da Paz (Id. 125042865); * Folha resumo do Cadastro Único (CadÚnico), com entrevista realizada em 16/08/2022 e atualização em 11/03/2025, indicando residência no Sítio Pé de Serra e ocupação em atividade de agricultura (Id. 125042857 e 138586875); * Caderneta de Saúde da Gestante / Prontuário de pré-natal, com registros de consultas de pré-natal de junho de 2022 a dezembro de 2024 no PSF Oswaldo da Cruz Gouveia (Id. 125042863); * Certidão de Nascimento do filho Rickson Dérick Verçosa da Paz, nascido em 14/12/2024, qualificando a genitora como residente em Pombos/PE (Id. 125042839); * Certidão de Nascimento da autora, nascida em 12/10/2001, qualificando os genitores como residentes em Pombos/PE (Id. 125042841). A CTPS digital da parte autora não registra contratos de trabalho (Id. 125042860). Os vínculos registrados no CNIS indicam a ausência de relações de emprego urbanas ou rurais, constando apenas o requerimento do benefício de salário-maternidade ora discutido (Id. 125042861). O comprovante de residência e o dossiê previdenciário indicam endereço no Sítio Pé de Serra, zona rural, Pombos/PE (Id. 125042852 e 138586872). Em sede de contestação (Id. 144731931), a autarquia previdenciária sustentou a improcedência do pedido sob o argumento de que a autora não apresentou início de prova material contemporâneo e suficiente para demonstrar o exercício de atividade rural no período de carência. Apontou que os documentos anexados são recentes ou meramente declaratórios, além de destacar que a autora constitui grupo familiar próprio perante o CadÚnico, o que impediria o aproveitamento de documentos em nome de seus genitores. Aduziu, por fim, a ausência de registros no sistema INFODAP ou inscrição no CAF. Em audiência, a parte autora afirmou que tem três filhos, com 10, 4 e 1 ano; não chegou a pedir o salário maternidade das outras duas, porque era um "pouco desatualizada nessa parte"; morava no sítio Pé de Serra, trabalhou até os 5 meses de gravidez, teve alguns problemas de saúde e veio para a cidade; veio morar na cidade há um ano, depois do nascimento de Rickson; mora com seu pai, seu esposo e as filhas; agora não trabalha por causa do problema de saúde, no estômago; quando estava grávida de Rickson, estava trabalhando, até os 5 meses, depois não voltou mais; o pai de Rickson é conselheiro tutelar; o Sítio Pé de Serra fica em Pombos; plantava milho, feijão e macaxeira; plantava milho ponta fina, feijão pardo e verde; ele não é de arranca; acha que o pendão é a mesma coisa da boneca do milho; demora uns dois meses para aparecer; usa enxada, o trilho; sabe o que é estrovenga; os matos que aparecem: capim, capim-elefante, capim-uca; sabe o que é coivara; faz para o terreno ficar limpo. A testemunha, Sr.(a) Sabrina da Silva Farias, declarou que mora no sítio perto dela, foram criadas juntas, no Sítio Pé de Serra; ela morava nesse sítio, mas quando engravidou, foi morar na rua; com 5 meses de gravidez, ela foi morar na rua; ela nunca trabalhou; no sítio ela plantava milho, feijão e macaxeira com o pai dela; o marido dela dá aula numa escola; ele é conselheiro tutelar; ele dá aula de música; acha que é da prefeitura; o pai dos filhos mais velhos morava com ela, depois se separaram; nessa época, moravam no sítio. Como se vê, a prova oral colhida em juízo - depoimento pessoal da própria parte e de sua testemunha - foram harmônicos entre si e com a prova documental constante dos autos. Ademais, a parte autora demonstrou segurança ao discorrer sobre seu trabalho no campo, de forma espontânea e genuína, apresentando claras evidências de que trabalhou em atividade rurícola durante o período exigido por lei. Outrossim, é de se salientar que o aspecto físico da parte promovente, seu modo de se portar e outros elementos revelados pelo contato com esta julgadora exerceram grande influência na formação do seu convencimento. Dessa forma, considerando o harmônico conjunto de provas anexadas ao feito, entendo preenchidos os requisitos autorizadores da concessão do benefício ora pleiteado. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para conceder o benefício de salário-maternidade à demandante, com DIB em 14/12/2024 (data de nascimento da criança), assegurando o pagamento de parcelas em atraso, devidamente corrigidas, respeitada a prescrição quinquenal. Sobre o valor da condenação incidirão atualização monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, na sua versão mais atualizada. Após o trânsito em julgado, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor - RPV, respeitado o teto legal da época da expedição. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Defiro a gratuidade da justiça, caso requerida. Jaboatão dos Guararapes, data da assinatura eletrônica. FLÁVIA TAVARES DANTAS Juíza Federal

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