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0050609-74.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0050609-74.2026.8.19.0000 Assunto: Juros / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: RIO DAS OSTRAS 2 VARA Ação: 0811775-90.2025.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00630962 AGTE: MUNICIPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS AGDO: CARLOS RENATO MOREIRA DE AZEVEDO ADVOGADO: EDSON CONCEICAO TRINDADE OAB/RJ-249144 ADVOGADO: THIAGO GOMES PORTO OAB/RJ-144818 Relator: DES. LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES Ementa: Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO. BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO. PREVENÇÃO DE ÓRGÃO JULGADOR. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Rio das Ostras contra decisão que rejeitou sua impugnação ao cumprimento individual de sentença, a qual versa sobre a inclusão de vantagens pecuniárias na base de cálculo do 13º salário dos servidores.2. O Município Agravante alega, em síntese: (i) violação à separação dos poderes, por desconsideração de leis municipais restritivas vigentes ; (ii) incorreção na inclusão das gratificações de Regência de Classe (GRC), Valorização por Atividade de Magistério (GVAM) e Produtividade e Pontualidade (GAP), esta última por supostamente estar revogada; (iii) ausência de hipossuficiência da parte agravada para a concessão da gratuidade de justiça ; e (iv) descabimento da condenação em honorários de sucumbência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão prejudicial ao mérito, suscitada deve ser apreciada prioritariamente, consiste em definir o órgão fracionário competente para o julgamento do recurso, em razão da conexão com a Ação Civil Pública originária (nº 0000099-28.2018.8.19.0068) e as regras de prevenção deste Tribunal.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O cumprimento individual de sentença guarda conexão direta com a ação coletiva que originou o título executivo, impondo a unidade de julgamento para evitar decisões conflitantes.5. A Resolução OE nº 01/2023 fixou um novo critério de prevenção, e o primeiro recurso conexo à ação coletiva originária foi distribuído à 8ª Câmara de Direito Público, atraindo sua competência para os recursos subsequentes, nos termos do art. 930 do CPC e da Súmula 387 do TJRJ.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Declínio de competência para a 8ª Câmara de Direito Público. Conclusões: Por unanimidade de votos, declinou-se da competencia para a 8ª Camara de Direito Publico, nos termos do voto do Des. Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES, DES. ROSSIDELIO LOPES DA FONTE e DES. GEORGIA DE CARVALHO LIMA.

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