Publicações do processo

0050607-95.2024.8.17.9000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    EDcl nos AREsp 3260607/PE (2026/0173101-1) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ EMBARGANTE:EDIVALDO DIAS SOARES ADVOGADOS:MANOEL GUILHERME FONTES DE MENEZES - PE032166 EVERTON JOSE GOMES DA SILVA - PE067072 MARIA GABRIELA DE ARAÚJO SOUZA - PE066566 EMBARGADO:BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO:FLÁVIO NEVES COSTA - PE051042 DECISÃO 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EDIVALDO DIAS SOARES à decisão de fls. 389/390, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: A r. decisão monocrática não conheceu do Agravo em Recurso Especial ao considerá-lo intempestivo. Fundamentou que, intimada a parte em 17/11/2025, o protocolo do recurso em 11/12/2025 teria ocorrido fora do prazo legal. Apontou, ainda, a inércia do recorrente quanto à intimação para saneamento do vício. Ocorre, data maxima venia, que o julgado incorreu em omissão sobre ponto fático e jurídico essencial: a existência de justa causa (art. 223, § 1º, do CPC), configurada pela indução a erro perpetrada pelo sistema eletrônico oficial do Tribunal de origem (PJe/TJPE). [...] Conforme prova documental inequívoca acostada aos autos, o sistema do Tribunal a quo indicou textualmente que o prazo para a prática do ato findaria em 11/12/2025, data em que o recurso foi devidamente protocolado. A decisão embargada, ao ignorar essa premissa fática, deixou de aplicar o entendimento consolidado nesta Corte sobre a matéria, o que justifica o presente recurso. [...] A questão não é nova. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal, em especial de sua Corte Especial, é pacífica e reiterada no sentido de que a falha do sistema eletrônico do Poder Judiciário, ao informar equivocadamente o termo final do prazo, configura justa causa e afasta a intempestividade, em homenagem aos princípios da confiança e da boa-fé processual. [...] É impensável, portanto, penalizar a parte que, agindo com a mais lídima boa-fé, confiou na informação prestada pelo próprio Poder Judiciário em sua plataforma oficial. A presunção de veracidade e confiabilidade dos dados fornecidos pelo sistema PJe gera uma legítima expectativa no advogado, que não pode ser frustrada por um rigor formal excessivo (fls. 393/398). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 2.227.508/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.6.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.270.942/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 7.6.2023; e AgInt no AREsp n. 2.280.536/BA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24.5.2023. Tendo em vista a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (dada pela Lei n. 14.939/2024), bem como a QO no AREsp n. 2.638.376/MG, a parte foi intimada para comprovar, por documento idôneo, eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual para interposição do recurso. No entanto, mesmo após a intimação da parte para regularizar a questão da tempestividade, não houve a devida regularização, porquanto deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Somente agora, em sede destes aclaratórios a parte trouxe o documento de fl. 400 com o fim de comprovar a tempestividade do recurso, no entanto, não pode ser aceito, em razão da preclusão. É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 3. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.