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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central Cível - 17ª Vara Cível
Processo 0050607-37.2025.8.26.0100 (processo principal 0116098-79.2011.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Sonia Aparecida Serafim Schmalhalcz - - Sergio Schmalhalcz - Gafisa S/A - - Park Empreendimentos Imobiliarios Ltda - - Ezctec - Tec Tecnica de Vendas S/c Ltda - - Banco Santander (brasil) S/A - - Abyara S/A - Assessoria Consultoria e Intermediação Imobiliaria - - Habix Negocios Imobiliarios e outro - Rahi Nunes de Siqueira - Vistos. Trata-se de cumprimento definitivo de sentença instaurado por Sonia Aparecida Serafim Schmalhalcz e Sergio Schmalhalcz em face de Gafisa S/A, Park Empreendimentos Imobiliários Ltda., Ez Tec Empreendimentos e Participações S/A, Banco Santander (Brasil) S.A., Abyara S/A - Assessoria, Consultoria e Intermediação Imobiliária, AEC Cliente Assessoria e Consultoria a Clientes Ltda. e FPS Negócios Imobiliários Ltda. - Habix (fls. 1/4). Iniciada a execução pelo valor originariamente apontado de R$ 70.110,47 (fls. 1/4 e 40/41), os executados foram regularmente intimados para pagamento na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil (fls. 50/54). As executadas Abyara S/A - Assessoria, Consultoria e Intermediação Imobiliária, AEC Cliente Assessoria e Consultoria a Clientes Ltda. e FPS Negócios Imobiliários Ltda. Habix foram intimadas na pessoa dos advogados constituídos (fls.53/54) e não se manifestaram nos autos. O executado Banco Santander (Brasil) S.A. compareceu aos autos e efetuou o depósito judicial de sua quota-parte estimada no valor de R$ 12.823,80 (fls. 55/62), com complemento de R$ 2.622,09 às fls. 100/102, totalizando R$ 15.445,89, oportunidade em que postulou a extinção e o arquivamento do feito em relação à sua responsabilidade (fls. 55 e 100). As executadas Park Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Ez Tec Empreendimentos e Participações S/A realizaram conjuntamente o depósito judicial no valor de R$ 25.348,67 (fls. 67/69), pugnando pela declaração de quitação e consequente extinção da execução em relação a ambas (fls. 67). Por sua vez, a executada Gafisa S/A apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 88/95), deduzindo preliminar de concessão de efeito suspensivo ante o alegado risco de dano grave. No mérito, sustentou a ocorrência de excesso de execução, sob os argumentos de que: os honorários sucumbenciais devidos não correspondem a 16%, mas a 15,15%, pois a majoração de 1% determinada pelo Superior Tribunal de Justiça incidiria apenas sobre o percentual prévio de 15%; e os cálculos de danos materiais apresentados pela parte credora divergem da condenação judicial por incorreção na incidência de correção monetária e juros moratórios, apurando excesso de R$ 3.094,57. A parte exequente se manifestou às (fls. 96 e 103). É a síntese do necessário. Passo a decidir. Não assiste razão à executada Gafisa S/A, impondo-se a rejeição da impugnação apresentada. Inicialmente, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo à execução. Nos termos expressos do artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo à impugnação exige a presença simultânea e cumulativa de três pressupostos legais: a prévia e suficiente garantia do juízo por penhora, caução ou depósito; a relevância dos fundamentos jurídicos invocados; e o perigo manifesto de dano grave, de difícil ou incerta reparação decorrente da prática dos atos executivos. No caso concreto, a executada Gafisa S/A não realizou qualquer depósito judicial para garantia do débito e não ofereceu bens à penhora ou caução idônea, desatendendo por completo o requisito da garantia integral do juízo. Ademais, como se demonstrará na análise meritória, a fundamentação deduzida é manifestamente improcedente, inexistindo probabilidade do direito a justificar a suspensão dos atos expropriatórios. No que tange ao alegado excesso de execução, a impugnante sustentou que o cálculo dos danos materiais deveria alcançar R$ 44.122,78, apontando diferença em excesso de R$ 3.094,57 (fls. 93/94). Todavia, a tese não comporta acolhimento no mérito, na medida em que a planilha apresentada pela parte exequente observou os estritos parâmetros e marcos temporais fixados no título executivo judicial transitado em julgado, com a devida correção monetária pelos índices da Tabela Prática do TJSP desde os respectivos desembolsos e juros de mora legais a partir da citação. Ainda que se superasse o obstáculo formal, quanto ao mérito da alegação de honorários advocatícios sucumbenciais, a tese da impugnante beira a incompreensão dos limites do título executivo judicial transitado em julgado. A r. sentença de primeiro grau havia fixado os honorários advocatícios de sucumbência em 15% sobre o valor atualizado da condenação em desfavor de todos os réus (fls. 16). Contudo, ao julgar as apelações interpostas, a 9ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento aos recursos dos corréus Banco Santander, Abyara e AEC, e negou provimento ao recurso interposto pelos réus Park, Ez Tec e Gafisa (fls. 17/30). Em decorrência do improvimento recursal, o Colegiado estadual aplicou a regra do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil e majorou os honorários advocatícios sucumbenciais exclusivamente em relação aos réus vencidos Park, Ez Tec e Gafisa para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (fls. 29). Ao reapreciar a matéria em sede de Agravo em Recurso Especial nº 1996742/SP (fls. 31/38), a Ministra Relatora negou provimento ao agravo interposto pelas rés e majorou os honorários em 1% a ser adicionado ao percentual cabível na condenação sucumbencial (fls. 38). Assim, a alegação da Gafisa S/A de que os honorários contra si devidos seriam de apenas 15,15% representa evidente distorção do título executivo judicial, pois a majoração operada na apelação elevou seus honorários diretamente para 20% sobre o valor da condenação (fls. 29), respeitado o teto legal previsto no artigo 85, § 11, c/c § 2º, do Código de Processo Civil. Logo, descabida a tentativa de aplicar a si o percentual reservado às corrés cujo recurso de apelação fora parcialmente provido. Portanto, a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser integralmente rejeitada. No que tange à sistemática das condenações e à solidariedade passiva, impõe-se delimitar com precisão o alcance das obrigações. A condenação solidária de todas as executadas Gafisa, Park, Ez Tec, Banco Santander, Abyara, AEC e FPS Habix abrange a restituição da taxa condominial cobrada antes da entrega das chaves, no valor de R$ 403,00, a restituição dos encargos moratórios, no importe de R$ 6.660,93, o ressarcimento das despesas com ligações telefônicas, no valor de R$ 15,42, e a indenização por danos morais decorrentes dos entraves relacionados ao financiamento imobiliário, fixada em R$ 7.000,00, além do reembolso proporcional das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais referentes à fase de conhecimento, conforme fls. 17/30. Por sua vez, a condenação exclusiva do polo da construção, composto por Gafisa S/A, Park Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Ez Tec Empreendimentos e Participações S/A, restringe-se à indenização por danos morais decorrentes dos defeitos e vícios construtivos da obra, fixada em R$ 7.000,00, conforme fls. 19/29. Trata-se de verba pela qual não respondem o Banco Santander nem as empresas responsáveis pela intermediação e assessoria, quais sejam, Abyara, AEC e Habix. Nesse contexto, em relação às verbas de natureza solidária, a quitação parcial mediante o depósito de cotas pelos executados Banco Santander (fls. 55/62 e 100/102) e Park/Ez Tec (fls. 67/69) não autoriza a extinção do cumprimento de sentença em relação a eles. Nos termos do artigo 275 do Código Civil, o credor tem o direito de exigir e receber a dívida comum, no todo ou em parte, de qualquer dos coobrigados, e, ocorrendo pagamento parcial, todos os devedores continuam solidariamente responsáveis pelo saldo remanescente perante o credor. Eventual divisão de cotas repercute tão somente no direito de regresso entre os devedores. Por conseguinte, indefiro os pedidos de extinção da fase executiva deduzidos às fls. 55, 67 e 100, deferindo unicamente o levantamento dos valores incontroversos já depositados em juízo, resguardando de forma segregada a verba honorária sucumbencial pertencente ao Dr. Rahi Nunes de Siqueira (OAB/SP nº 322.226), patrono que atuou na fase de conhecimento. Sem prejuízo de todo o exposto, cumpre observar que o requerimento de cumprimento de sentença foi protocolado em outubro de 2025, ou seja, após mais de 1 ano do trânsito em julgado do título judicial executivo, ocorrido em 06/09/2022 (fls. 39). Incide, portanto, a regra específica do artigo 513, § 4º, do Código de Processo Civil, segundo a qual a intimação para cumprimento de sentença ajuizado após um ano do trânsito em julgado deve ser realizada pessoalmente na pessoa do devedor, mediante carta com aviso de recebimento (AR) remetida ao endereço constante dos autos. Nesse cenário, enquanto restou suprida a regularidade da intimação quanto aos executados que compareceram espontaneamente aos autos deduzindo defesa ou efetuando depósitos judiciais, faz-se necessária a intimação pessoal por carta com aviso de recebimento das corrés que não se manifestaram no feito, quais sejam, Abyara S/A - Assessoria, Consultoria e Intermediação Imobiliária, AEC Cliente Assessoria e Consultoria a Clientes Ltda. e FPS Negócios Imobiliários Ltda. - Habix. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada Gafisa S/A (fls. 88/95). Defiro o levantamento dos depósitos judiciais realizados às fls. 56/57, 68/69 e 101/102. Expeça a z. Serventia os mandados de levantamento relativos aos formulários já juntados pela parte exequente, observada a reserva da quantia pertencente ao Dr. Rahi Nunes de Siqueira (OAB/SP nº 322.226). Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos planilha atualizada do débito, segregando: (i) as verbas decorrentes da condenação solidária, indicando o valor total remanescente dessa obrigação, considerados todos os depósitos já realizados; e (ii) as verbas de responsabilidade exclusiva, com a indicação do saldo remanescente de responsabilidade de cada devedora. Com a juntada da planilha, intime-se a executada Gafisa S/A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do saldo remanescente da obrigação solidária e do saldo relativo à obrigação de sua responsabilidade exclusiva, conforme os valores apurados na planilha, com incidência dos acréscimos previstos no artigo 523, § 1º, do CPC. Quanto às executadas que já efetuaram depósito correspondente apenas à respectiva quota-parte da obrigação solidária, deverão ser novamente intimadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complementem o pagamento do saldo remanescente da obrigação solidária, não se limitando o débito exigível à quota-parte anteriormente depositada. Por fim, após a juntada da planilha ora determinada, as executadas Abyara S/A - Assessoria, Consultoria e Intermediação Imobiliária, AEC Cliente Assessoria e Consultoria a Clientes Ltda. e FPS Negócios Imobiliários Ltda. Habix deverão ser intimadas pessoalmente, por carta com aviso de recebimento (AR), nos respectivos endereços constantes dos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento do valor a ser oportunamente indicado pelos exequentes, sob pena de incidência dos acréscimos previstos no artigo 523, § 1º, do CPC, devendo as custas postais necessárias à realização das intimações ser adiantadas pelos exequentes. Intimem-se. - ADV: LUIS PAULO SERPA (OAB 118942/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), LUIZ FERNANDO CAVALLINI ANDRADE (OAB 116594/SP), LUIZ FERNANDO CAVALLINI ANDRADE (OAB 116594/SP), LUIS PAULO SERPA (OAB 118942/SP), RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA (OAB 397312/SP), JOICE CORREA SCARELLI (OAB 121709/SP), JOICE CORREA SCARELLI (OAB 121709/SP), RENATA GARCIA VIZZA (OAB 147590/SP), GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA (OAB 178268/SP), RAHI NUNES DE SIQUEIRA (OAB 322226/SP), PATRICIA FREYER (OAB 348302/SP), GUSTAVO DAL BOSCO (OAB 348297/SP)