Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRJ · Comarca de São Gonçalo- Cartório da 5ª Vara Cível · Despacho
1) Diante da manifestação de fl. 410, verifica-se que o administrador judicial informa ter tomado ciência da constrição promovida pela Fazenda Nacional em processo próprio, noticiando, então, a existência do pedido de habilitação retardatária formulado por WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA. (fls. 401/405) e, sobretudo, chama a atenção para a insuficiência da documentação apresentada pela credora, diante da ausência de memória de cálculo atualizada, bem como da sentença e da certidão de trânsito em julgado que serviriam de suporte ao crédito perseguido. No mais, evidencia o administrador preocupação com a correta formação do quadro geral de credores e com a observância da ordem legal de pagamentos prevista na Lei nº 11.101/2005, circunstância que assume particular relevância em se tratando de habilitação retardatária requerida em processo falimentar já bastante avançado. Nesse contexto, a pretensão do administrador judicial de que a credora complemente a documentação e, posteriormente, sejam os autos remetidos à contadoria para apuração do valor efetivamente habilitável mostra-se não apenas razoável, mas necessária para assegurar segurança jurídica, igualdade de tratamento entre os credores e exatidão dos cálculos que eventualmente venham a integrar o quadro geral. Igualmente relevante mostra-se o registro feito pelo administrador judicial acerca da ausência dos livros obrigatórios da sociedade falida, cuja localização não foi possível confirmar, nem junto à serventia, nem em poder do antigo síndico. Assim, considerando que a escrituração e os livros empresariais constituem elementos importantes para a adequada reconstrução da vida econômica da falida, para a verificação de créditos e para a prestação de contas do procedimento concursal, revela-se pertinente a provocação dirigida ao Juízo para adoção das providências reputadas cabíveis à localização de tal documentação. Portanto, em análise preliminar, diante da inexistência de resistência do administrador judicial ao processamento da habilitação retardatária, apesar de sua manifestação, que condiciona o exame do pedido à regular instrução documental e à posterior quantificação técnica do crédito, providências que se harmonizam com os arts. 10, 13, 15 e 18 da Lei nº 11.101/2005 e com o dever de fiscalização atribuído ao administrador judicial, INTIME-SE a credora, WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA. para que apresente a memória discriminada e atualizada do crédito, acompanhada dos títulos judiciais mencionados e da respectiva certidão de trânsito em julgado, viabilizando posterior remessa à contadoria e manifestação do administrador judicial, antes de qualquer deliberação definitiva acerca da habilitação retardatária pretendida. 2) Com a documentação mencionada na parte final do item 1 nos autos, dê-se ciência ao administrador judicial.
Além do diário
Entenda este processo ou acompanhe as novidades
O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.
Consulta rápida
Pagamento único
Resumo deste processo em linguagem clara
Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
PDF para baixar e cópia por e-mail
Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura
Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.
Acompanhamento
Mensal
Seja avisado quando este processo mudar
Verificações periódicas em fontes públicas
Notificações de novas informações identificadas
Histórico organizado por processo na área do cliente