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0050604-41.2006.8.19.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de São Gonçalo- Cartório da 5ª Vara Cível · Despacho

    1) Diante da manifestação de fl. 410, verifica-se que o administrador judicial informa ter tomado ciência da constrição promovida pela Fazenda Nacional em processo próprio, noticiando, então, a existência do pedido de habilitação retardatária formulado por WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA. (fls. 401/405) e, sobretudo, chama a atenção para a insuficiência da documentação apresentada pela credora, diante da ausência de memória de cálculo atualizada, bem como da sentença e da certidão de trânsito em julgado que serviriam de suporte ao crédito perseguido. No mais, evidencia o administrador preocupação com a correta formação do quadro geral de credores e com a observância da ordem legal de pagamentos prevista na Lei nº 11.101/2005, circunstância que assume particular relevância em se tratando de habilitação retardatária requerida em processo falimentar já bastante avançado. Nesse contexto, a pretensão do administrador judicial de que a credora complemente a documentação e, posteriormente, sejam os autos remetidos à contadoria para apuração do valor efetivamente habilitável mostra-se não apenas razoável, mas necessária para assegurar segurança jurídica, igualdade de tratamento entre os credores e exatidão dos cálculos que eventualmente venham a integrar o quadro geral. Igualmente relevante mostra-se o registro feito pelo administrador judicial acerca da ausência dos livros obrigatórios da sociedade falida, cuja localização não foi possível confirmar, nem junto à serventia, nem em poder do antigo síndico. Assim, considerando que a escrituração e os livros empresariais constituem elementos importantes para a adequada reconstrução da vida econômica da falida, para a verificação de créditos e para a prestação de contas do procedimento concursal, revela-se pertinente a provocação dirigida ao Juízo para adoção das providências reputadas cabíveis à localização de tal documentação. Portanto, em análise preliminar, diante da inexistência de resistência do administrador judicial ao processamento da habilitação retardatária, apesar de sua manifestação, que condiciona o exame do pedido à regular instrução documental e à posterior quantificação técnica do crédito, providências que se harmonizam com os arts. 10, 13, 15 e 18 da Lei nº 11.101/2005 e com o dever de fiscalização atribuído ao administrador judicial, INTIME-SE a credora, WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA. para que apresente a memória discriminada e atualizada do crédito, acompanhada dos títulos judiciais mencionados e da respectiva certidão de trânsito em julgado, viabilizando posterior remessa à contadoria e manifestação do administrador judicial, antes de qualquer deliberação definitiva acerca da habilitação retardatária pretendida. 2) Com a documentação mencionada na parte final do item 1 nos autos, dê-se ciência ao administrador judicial.

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