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0050600-41.2010.5.23.0056

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Tribunal
TRT23
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT23 · VARA DO TRABALHO DE DIAMANTINO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE DIAMANTINO ATOrd 0050600-41.2010.5.23.0056 RECLAMANTE: IVANILDO JOAQUIM DA SILVA E OUTROS (5) RECLAMADO: BRAIN TECNOLOGIA LTDA. (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 65fc434 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, Registre-se, de início, que a presente execução tramita exclusivamente em favor do Ministério Público do Trabalho, uma vez que as execuções individuais já foram todas quitadas. Do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e do Pedido do MPT Mediante a petição sob o Id. 681137b, o Ministério Público do Trabalho noticiou a instauração anterior do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face dos sócios da empresa executada - André Scarpelli Castilho, Breno Scarpelli Castilho e Construtora Pioneira S/A (despacho de Id. 9f22f60). Alegou o órgão ministerial que o processamento do incidente permaneceu sobrestado em virtude do posterior direcionamento dos atos executórios contra a Agência Nacional do Petróleo (ANP), responsável subsidiária pelos créditos devidos aos trabalhadores, postulando, assim, o prosseguimento da pretensão executória no IDPJ. Examino. Da Natureza do Crédito do MPT e do Fato Gerador — Tema 1051 do STJ Compulsando os autos, verifica-se que o crédito executado pelo MPT advém da sentença procedente proferida nos autos da Ação Coletiva n. 0095100-95.2010.5.23.0056 (Id. a8543d3), cujo trânsito em julgado operou-se em 27/03/2012, tendo sido posteriormente reunida a esta execução por força do despacho sob o Id. 785e64a. Para a definição da submissão do crédito aos efeitos dos processos concursais (recuperação judicial ou falência), adota-se a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1051, a saber: Tema 1051/STJ: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador." Na hipótese vertente, o fato gerador que originou a dívida perante o MPT refere-se às irregularidades trabalhistas praticadas pela empresa falida em março de 2010, conforme consta explicitado na petição inicial (Id. 06b29fd). Lado outro, a ação de falência da empresa executada (processo n. 0876612-51.2011.8.13.0024) foi ajuizada em 15/03/2011. Sendo o fato gerador anterior à decretação/pedido falimentar, o crédito do MPT enquadra-se irrefutavelmente na categoria de crédito concursal, situação que inviabiliza o prosseguimento da execução na forma pretendida. Da Incompetência Material da Justiça do Trabalho para Processar IDPJ de Crédito Concursal - Jurisprudência do STF e do TRT23 Tratando-se de crédito de natureza concursal, a jurisprudência pátria, alinhada ao Supremo Tribunal Federal e consolidada neste Regional, assentou que a competência para processar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e praticar atos de constrição patrimonial contra sócios é exclusiva do Juízo Universal (Falimentar/Recuperacional). Nesse sentido, destaca-se o recente posicionamento firmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Petição interposto contra decisão que desconsiderou a personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial e incluiu seu sócio no polo passivo da execução com base na teoria menor (art. 28, § 5º, do CDC). [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se a Justiça do Trabalho detém competência para instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) e processar atos executórios em face de sócio de empresa em recuperação judicial, quando o crédito trabalhista é classificado como concursal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 90 da Repercussão Geral), a competência para processar e julgar a execução de créditos trabalhistas em face de empresa em recuperação judicial ou falência é do juízo universal. 4. O art. 82-A da Lei n. 11.101/2005 (incluído pela Lei n. 14.112/2020) reforça a força atrativa da jurisdição falimentar, inviabilizando que esta Justiça Especializada promova o redirecionamento da execução contra sócios de empresa recuperanda para cobrança de créditos concursais. 5. O entendimento fixado pelo TST no Tema 26 (IncJulgRREmbRep 0000620-78.2021.5.06.0003) deve ser interpretado em conformidade com o posicionamento do STF, prevalecendo a competência do juízo recuperacional para os créditos concursais, remanescendo a competência da Justiça do Trabalho apenas para créditos extraconcursais após o término do stay period. 6. No caso, tratando-se o crédito em execução de natureza concursal, impõe-se o reconhecimento da incompetência material desta Justiça Especializada para o processamento do IDPJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: [...] Tese de julgamento: 1. Compete exclusivamente ao juízo universal da recuperação judicial ou falência processar e julgar a execução de créditos concursais, sendo vedada à Justiça do Trabalho a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o redirecionamento da execução contra sócios nessas hipóteses. 2. A Justiça do Trabalho mantém sua competência para processar o IDPJ apenas quando se tratar de créditos extraconcursais, após o encerramento do período de suspensão das execuções (stay period). (TRT da 23ª Região; Processo: 0000714-58.2021.5.23.0001; Data de assinatura: 28/08/2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Tarcísio Valente - 1ª Turma; Relator: TARCISIO REGIS VALENTE) No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal reafirma de forma reiterada a força atrativa do Juízo Falimentar (Tema 90 da Repercussão Geral) e a incidência do art. 82-A da Lei n. 11.101/2005: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA 90 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 583.955, paradigma do Tema 90 da repercussão geral, firmou a tese de que compete ao juízo comum falimentar processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial. 4. A Lei nº 11.101/2005 manteve a regra de que a Justiça do Trabalho conserva a jurisdição cognitiva sobre os créditos trabalhistas, mas a execução destes, quando líquidos, fica a cargo do juízo universal da falência, em observância ao princípio do tratamento paritário dos credores. [...] (STF - Rcl: 00000000000000069971 SP, Relator: Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJE de 04/02/2026) EMENTA: Agravo regimental em agravo regimental em reclamação. SV nº 10 e Tema nº 90 da Repercussão Geral. Lei nº 11.101/05, art. 82-A, incluído pela Lei nº 14.112/20. Força atrativa da jurisdição. Agravo regimental não provido. [...] 2. In casu, uma vez evidenciado o deferimento do processamento da recuperação judicial da empresa [...], verifico que o Tribunal Regional do Trabalho [...] distanciou-se da diretriz jurisprudencial do STF – sedimentada na validação da força atrativa do juízo falimentar, dada a existência de direito positivo no "microssistema de falência" (art. 82-A da Lei nº 11.101/05) – ao processar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a execução de dívida. 3. Agravo regimental não provido. (STF - Rcl: 00000000000000094440 SP, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJE de 17/06/2026) Conclusão Ante todo o exposto, delibero da seguinte forma: 1. DECLARA-SE a quitação integral e definitiva dos créditos devidos aos reclamantes IVANILDO JOAQUIM DA SILVA, JOSÉ CABOCLO DE OLIVEIRA, FIORINDO VALDIR MULLER e ROGÉRIO JOSÉ DOS SANTOS. 2. RECONHECE-SE A INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO para instaurar, processar e julgar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), bem como para praticar atos executórios direcionados aos sócios da empresa devedora relativamente aos créditos do MPT, por ostentarem natureza de crédito concursal (fato gerador anterior ao pedido/decretação de falência - Tema 1051/STJ). À Secretaria: a) Intimem-se as partes desta decisão; b) Decorrido o prazo recursal, certifique-se; c) Após, façam-se os autos conclusos para deliberação (art. 124 e seguintes da consolidação dos provimentos da Justiça do Trabalho). DIAMANTINO/MT, 10 de setembro de 2026. JANICE SCHNEIDER MESQUITA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FIORINDO VALDIR MULLER - IVANILDO JOAQUIM DA SILVA - JOSE CABOCLO DE OLIVEIRA - ROGERIO JOSE DOS SANTOS

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