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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 0050597-74.2017.8.13.0216 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Fraude processual] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MARCELO LOPES NASCIMENTO CPF: 040.642.176-59 e outros SENTENÇA Trata-se de ação penal movida em desfavor de Marcelo Lopes Nascimento, Anderson Alberth Rodrigues Junior, Jefferson Ricardo Rodrigues Morais, Leandro Duarte Lomes e Magno Antônio Silva, aos quais foi imputada a prática do delito previsto no art. 171, §2°, V, do Código Penal, cuja pena cominada varia de 1 (um) a 5 (cinco) anos. Cumpre, de início, registrar que o prosseguimento do processo penal exige a presença das condições da ação, entre as quais o interesse de agir, desdobrado nos requisitos de necessidade e utilidade. Quando a persecução penal não tem potencial de resultar em sanção penal executável, resta ausente a justa causa, tornando-se inócuo o prosseguimento da demanda. No caso em exame, verifica-se que, mesmo em eventual condenação, a pena a ser concretamente aplicada não ultrapassaria o patamar de 1 (um) ano, consideradas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, eventuais agravantes ou atenuantes e a situação processual do réu. Para tal quantum, o prazo prescricional é de 4 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal. Esse lapso temporal já se encontra integralmente transcorrido entre a data do recebimento da denúncia (17/5/2018) e a presente data, o que fulmina a pretensão punitiva estatal. Destaco que a solução ora adotada corresponde ao reconhecimento da chamada prescrição antecipada ou em perspectiva, instituto que encontra fundamento no princípio da economia processual e na constatação de que não subsiste interesse em levar adiante um processo fadado à inutilidade. Com o devido respeito, divirjo do entendimento cristalizado na Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética”. No presente caso, não se trata de mera hipótese abstrata, mas de análise concreta, à luz dos antecedentes do acusado, da ausência de circunstâncias judiciais extremamente desfavoráveis e do lapso temporal efetivamente transcorrido. Prosseguir na instrução apenas para, ao final, reconhecer a prescrição retroativa implicaria dispêndio desnecessário de tempo e recursos, em afronta à racionalidade e celeridade processuais. Assim, configurada a prescrição da pretensão punitiva em perspectiva, não subsiste justa causa para a continuidade da ação penal. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, 109 e 110 do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Marcelo Lopes Nascimento, Anderson Alberth Rodrigues Junior, Jefferson Ricardo Rodrigues Morais, Leandro Duarte Lomes e Magno Antônio Silva, em razão da prescrição da pretensão punitiva. Dispenso a intimação pessoal dos acusados, haja vista o teor favorável da presente sentença. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diamantina, data da assinatura eletrônica. LETÍCIA MACHADO VILHENA DIAS Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina