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Processo 0050590-36.2020.8.06.0034

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2026-09-16 · TJCE

1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz/CE Rua da Integração - Loteamento Mirante do Rio - Aquiraz/CE - CEP 61700-000 Processo nº: 0050590-36.2020.8.06.0034 AUTOR: JOAO ESTILIANO DA SILVA BENITES e outros REU: MVC FERIAS E EMPREENDIMENTOS TURISTICOS E HOTELARIA LTDA DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de contrato com pedido subsidiário de rescisão contratual e restituição de quantias pagas ajuizada por João Estiliano da Silva Benites e Márcia de Oliveira Benites em face de MVC Férias e Empreendimentos Turísticos e Hotelaria Ltda, todos qualificados nos autos. Sobreveio a sentença de mérito no ID 164063821, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para declarar rescindido o contrato celebrado entre os litigantes, decretar a nulidade das cláusulas penais compensatórias e condenar a parte ré a restituir todos os valores pagos. Posteriormente, foi expedida certidão no ID 170021300 atestando o trânsito em julgado do pronunciamento em 21 de agosto de 2025, promovendo a baixa e o arquivamento dos autos. Inconformada com o resultado do julgamento, a demandada interpôs recurso de apelação no ID 170848935 em 27 de agosto de 2025, instruído com a guia de recolhimento das custas processuais devidamente quitada no ID 170848938 e instrumento de substabelecimento no ID 171118111, postulando a reforma integral da sentença. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme se extrai do andamento processual, a intimação relativa à sentença proferida no ID 164063821 foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico no dia 5 de agosto de 2025. Por determinação legal expressa no artigo 224, parágrafo 2º, do CPC, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação, ou seja, o dia 6 de agosto de 2025. Nesse passo, a contagem do prazo recursal teve início no primeiro dia útil subsequente à publicação da decisão judicial, fixando-se no dia 7 de agosto de 2025, uma quinta-feira, nos exatos termos do artigo 224, parágrafo 3º, do CPC. O prazo conferido à parte vencida para interpor recurso de apelação é de 15 (quinze) dias úteis, consoante estabelecem o artigo 219 e o artigo 1.003, parágrafo 5º, ambos do CPC. Ocorre que a certidão de ID 170021300 atestou o trânsito em julgado precocemente em 21 de agosto de 2025, quando o prazo para a prática do ato processual ainda se encontrava em curso. Dessa maneira, a desconstituição da certidão de trânsito em julgado é medida que se impõe, devendo ser reaberto o regular processamento do feito. Por fim, cabe registrar que o artigo 1.010, parágrafo 3º, do CPC veda expressamente o juízo de admissibilidade do recurso de apelação pelo magistrado de primeiro grau, incumbindo a este juízo unicamente a garantia do contraditório mediante a intimação para oferta de contrarrazões e a posterior remessa ao tribunal competente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: i) torno sem efeito a certidão de trânsito em julgado de ID 170021300, bem como a determinação de arquivamento dos autos; ii) intimem-se os autores apelados para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, parágrafo 1º, do CPC. iii) decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação das partes, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com as cautelas de praxe e nos termos do artigo 1.010, parágrafo 3º, do CPC. Expedientes necessários. Aquiraz/CE, data da assinatura digital. Marco Aurélio Monteiro Juiz de Direito

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