Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJCE · 1ª Vara da Comarca de Solonópole · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 0050580-41.2021.8.06.0168 MP / OFENDIDO: policia civil do ceara AUTOR DO FATO: ALLISSON RODRIGUES DO NASCIMENTO Dispensado o relatório nos termos do artigo 81, §3º da Lei n. 9.099/95. Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência em que a autoridade policial indiciou ALLISSON RODRIGUES DO NASCIMENTO pela suposta prática do delito tipificado no artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro, fato ocorrido no dia 24/04/2021 por volta das 11h00min na Rua Largo da Rodoviária, bairro Monte Castelo, município de Solonópole/CE, conforme Id n. 28736688. A representante do Ministério Público ofertou proposta de transação penal ao autor do fato consistente no pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) dividido em até 06 (seis) parcelas ou, em caso de impossibilidade financeira, a prestação de serviços à comunidade pelo período de 03 (três) meses, à razão de 08 (oito) horas semanais (Id n. 28736693). Despacho determinou a designação da audiência preliminar (Id n. 28736694). Na audiência preliminar realizada no dia 21/09/2022, o autor do fato compareceu acompanhado do defensor dativo Dr. Sigeval Pinheiro Landim (OAB/CE n. 3.706) e aceitou a proposta ministerial sendo ajustada a redução da prestação pecuniária pela metade resultando no pagamento do valor total de R$ 600,00 (seiscentos reais) dividido em 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas de R$ 100,00 (cem reais) cada iniciando-se em 30/10/2022 (Id n. 35690720). Sobreveio sentença homologando a transação penal celebrada entre o Ministério Público e o circunstanciado fixando ainda os honorários advocatícios em favor do defensor dativo no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) (Id n. 56957692). Posteriormente, diante da ausência de comprovação do cumprimento da transação penal homologada foi determinado que o autor do fato fosse intimado para comprovar o adimplemento da obrigação assumida no acordo (Id n. 68650464). Conforme a certidão do oficial de justiça acostada no Id n. 235701695 - pág. 07 restou infrutífera a tentativa de localização e intimação do autor do fato no endereço constante dos autos. Instado a se manifestar nos autos, o representante do Ministério Público opinou que a homologação da transação penal e o respectivo período destinado ao seu cumprimento não suspendem o curso da prescrição e considerando a pena máxima abstratamente cominada ao delito previsto no artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro, a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita desde o dia 23/04/2025. Pugna pela extinção da punibilidade do autor do fato por prescrição e o arquivamento dos autos (Id n. 237695647). É o relatório. Passo a decidir. O fato imputado ao autor do fato ocorreu em 24/04/2021, sendo-lhe atribuída a prática do delito previsto no artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro. O referido delito possui pena máxima em abstrato de 02 (dois) anos de detenção ou multa. Assim, nos termos do artigo 109, inciso V do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva opera-se em 04 (quatro) anos. O prazo prescricional teve início na data da consumação da infração nos termos do artigo 111, inciso I do Código Penal. Cumpre salientar que a homologação da transação penal e o prazo destinado ao cumprimento das condições ajustadas não suspendem nem interrompem o curso da prescrição por ausência de previsão legal. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que: "Durante o prazo de cumprimento das condições impostas em acordo de transação penal (art. 76 da Lei n. 9.099/1995) não há, em razão da ausência de previsão legal, a suspensão do curso do prazo prescricional." (RHC n. 80.148/CE, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 01/10/2019, DJe 04/10/2019). Assim, considerando que o fato ocorreu no dia 24/04/2021 e que transcorreu lapso superior a 04 (quatro) anos sem causa legal de suspensão ou interrupção da prescrição, verifica-se que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita. Ante o exposto, em consonância com a manifestação ministerial (Id n. 237695647) com fulcro nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V e 111, inciso I todos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO CIRCUNSTANCIADO ALLISSON RODRIGUES DO NASCIMENTO em relação ao delito tipificado no artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro. Considerando o Enunciado Criminal do FONAJE n. 105 que dispensa a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem a sua punibilidade, determino o arquivamento dos autos após a intimação do Ministério Público e do defensor do circunstanciado, esgotado o prazo para eventual recurso. Determino ainda a expedição da certidão em favor do causídico Dr. Sigeval Pinheiro Landim (OAB/CE n. 3.706) com o valor total corrigido dos honorários que lhe são devidos para cobrança junto ao Estado do Ceará, conforme a sentença (Id n. 56957692). Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Expedientes necessários Solonópole/CE, 04 de Setembro de 2026. Márcio Freire de Souza Juiz de Direito em respondência