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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Seção A da 35ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0050562-70.1997.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253919439, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc. A presente execução de título extrajudicial foi ajuizada em 1997 pelo Banco Bamerindus do Brasil S/A (atual Banco Sistema S/A) em face de Destilaria Miriri S/A (atual Miriri Alimentos e Bioenergia S/A) e fiadores, com base no Contrato para Financiamento de Capital de Giro de Movimento ou Abertura de Crédito nº 0286-0795588, firmado em 06 de fevereiro de 1997. Em 17 de novembro de 2010, as partes celebraram negócio jurídico processual (Id. 76374501), pelo qual o exequente desistiu do bloqueio de contas via BACENJUD em troca da penhora sobre dez imóveis rurais de titularidade da Miriri e de reforço de penhora em dinheiro no valor de R$ 300.000,00, com a condição, prevista no item "6º" da petição, de que o levantamento do numerário somente ocorreria após o trânsito em julgado dos embargos de devedor então anunciados. O despacho de Id. 76374507, do mesmo dia, deu executividade à substituição da garantia e à nomeação de fiel depositário, sem se referir a essa condição específica. Em cumprimento a essa condição, a Miriri e os fiadores opuseram os Embargos à Execução nº 0069466-84.2010.8.17.0001, recebidos com efeito suspensivo (Id. 88200227). Após regular instrução, sobreveio sentença (Id. 109920441), de 11 de julho de 2022, julgando procedentes os embargos e extinguindo a execução, com fundamento no art. 487, I, c/c art. 803, I, do CPC, por ausência de liquidez do título executivo, à luz da Súmula 233 do Superior Tribunal de Justiça. A sentença foi mantida pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco em 11 de outubro de 2023 e, em seguida, pelo Superior Tribunal de Justiça no AREsp nº 2.788.289/PE, com trânsito em julgado certificado em 26 de fevereiro de 2026 (Ids. 235866904 e 235866903). Certificado o trânsito em julgado, os executados requereram (Id. 235866889, de 06 de abril de 2026) o levantamento do depósito judicial, o cancelamento das penhoras sobre os imóveis rurais e o arquivamento do feito. Em 06 de agosto de 2026, sobreveio a decisão ora embargada (Id. 249563805), que deferiu o levantamento integral do depósito da conta judicial nº 0700121357351 e declarou insubsistentes as penhoras sobre os dez imóveis rurais, discriminados por matrícula e comarca, nos municípios de Macaparana, Timbaúba e São Vicente Férrer. Em 13 de agosto de 2026, a Diretoria das Varas Cíveis certificou (Id. 250360739) que a regularidade do levantamento financeiro, nos termos do Ato Conjunto nº 37/2024 da Presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco e da Corregedoria Geral da Justiça, exige a indicação de valor ou percentual expresso, devolvendo os autos conclusos para retificação ou complementação do ato. Em 18 de agosto de 2026, a Miriri protocolou petição (Id. 250879368) indicando o saldo da conta judicial para esse fim, no valor de R$ 565.926,81, com data-base de 05 de março de 2026, conforme extrato de Id. 235866899. Na mesma data, o Banco Sistema S/A protocolou, às 13h58, na Ação Monitória nº 0020814-88.2026.8.17.2001 (ajuizada em 07 de maio de 2026, com petição inicial de 12 de março de 2026, versando sobre o mesmo crédito), requerimento de tutela cautelar incidental para redirecionamento do numerário e das penhoras; e, às 14h07, os embargos de declaração ora examinados (Id. 250895104), alegando omissão da decisão de Id. 249563805 quanto à existência dessa ação monitória, da qual o juízo da execução não tinha notícia até então. A Miriri apresentou impugnação espontânea aos embargos (Id. 253478157, de 03 de setembro de 2026), sustentando, em síntese: preliminarmente, o não conhecimento dos embargos por inadequação da via eleita; no mérito, a inexistência de omissão, a ciência inequívoca do embargante quanto ao trânsito em julgado desde 12 de março de 2026 (conforme declaração do próprio Banco Sistema na petição inicial da Ação Monitória nº 0020814-88.2026.8.17.2001, constante do acervo processual), o fundamento autônomo do negócio jurídico processual celebrado em 17 de novembro de 2010 e homologado ao Id. 76374507 para a liberação do numerário depositado na conta judicial nº 0700121357351 (conforme comprovação acostada ao Id. 235866899), a natureza instrumental da penhora e a ausência dos requisitos para o efeito suspensivo pretendido, bem como a circunstância de que o Banco Sistema pagou as verbas sucumbenciais arbitradas sem opor qualquer resistência (conforme documentos acostados ao Id. 240797434 e Id. 245787420 a Id. 245281689), demonstrando ciência plena do resultado da demanda e aceitação do julgado. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Registre-se que este magistrado, em momento processual anterior, proferiu decisão concedendo efeito suspensivo aos presentes embargos de declaração, impedindo a transferência do depósito judicial e o cancelamento das penhoras enquanto se aguardava o julgamento do aclaratório. Essa decisão foi posteriormente retirada do sistema PJe, após análise mais aprofundada da questão jurídica envolvida, à luz da impossibilidade jurídica de contraditório sobre fato desconhecido do juízo, da responsabilidade processual do credor em comunicar interesses supervenientes, da natureza instrumental da penhora extinta com o feito executivo, e da adequação da tutela cautelar formal na própria ação monitória como via apropriada para a proteção do crédito. Passa-se, portanto, ao julgamento dos embargos com a fundamentação que segue. Preliminarmente, os executados suscitam, em manifestação nos autos, que os embargos de declaração não deveriam ser conhecidos, por veicularem, a pretexto de omissão, alegação de vício no procedimento que antecedeu a decisão embargada — matéria própria de agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), e não da via estreita do art. 1.022 do mesmo diploma. A ponderação tem fundamento. Contudo, na medida em que a tese central dos embargos foi efetivamente formulada como omissão quanto a fato que haveria de ser considerado — hipótese que, ao menos em tese, se amolda ao inciso II do art. 1.022 do CPC —, este Juízo prefere examinar diretamente o mérito da irresignação, a cujo desate a arguição preliminar remanesce prejudicada, em prestígio à instrumentalidade das formas e à primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC). I — ANÁLISE DA ALEGADA OMISSÃO A alegação de omissão pressupõe que o juízo tivesse a obrigação legal de considerar fato que lhe era desconhecido no momento da decisão. Exige-se verificação dessa premissa. 1. Fato Processual Primário Conforme certificações nos autos, a execução originária foi extinta por sentença de 11 de julho de 2022, julgada procedente a questão de falta de liquidez do título executivo (Súmula 233 do STJ). A sentença foi mantida pela 4ª Câmara Cível do TJPE em acórdão de 11 de outubro de 2023 e certificou-se seu trânsito em julgado em 26 de fevereiro de 2026. Na data de 06 de agosto de 2026, quando proferi a decisão ora embargada, essa extinção era fato processual consolidado e imutável, protegido pela coisa julgada material. 2. Cronologia da Monitória A ação monitória (nº 0020814-88.2026.8.17.2001) foi ajuizada em 07 de maio de 2026, portanto posterior ao trânsito em julgado da extinção (26 de fevereiro de 2026) e anterior à minha decisão de liberação (06 de agosto de 2026). Contudo, naquela data de 06 de agosto de 2026, a monitória não estava comunicada aos autos da execução. O juízo tomou conhecimento de sua existência exclusivamente quando o Banco Sistema apresentou os embargos de declaração, em 18 de agosto de 2026. Portanto, houve intervalo de 12 dias entre a liberação da penhora e a comunicação da monitória. 3. Impossibilidade Jurídica de Contraditório sobre Fato Desconhecido O art. 9º do Código de Processo Civil assegura que o processo será ordenado com contraditório e ampla defesa. Essa garantia constitucional é fundamental e intocável. Contudo, o contraditório é direito de manifestação sobre fato que integra o conhecimento do juízo. Não é possível exercer contraditório sobre fato que lhe é desconhecido — seria logicamente contraditório (no sentido de paradoxal) exigir que o juiz abrisse prazo ao credor para se manifestar sobre ação processual cuja existência não lhe havia sido comunicada. A responsabilidade de comunicar interesses derivados de processo anterior repousa naquele que os possui e deseja proteger, não no juízo de ofício. Cada processo é autônomo em sua tramitação, salvo hipóteses expressas de conexão ou prejudicialidade. Registre-se, contudo, que a alegada violação do contraditório foi integralmente superada pela interposição tempestiva dos presentes embargos de declaração. Ao manifestar-se neste incidente, o Banco Sistema exerceu plenamente seu direito de participação processual, permitindo que este magistrado apreciasse sua tese de fundo e respondesse aos seus argumentos. Portanto, qualquer alegação de nulidade por falta de oportunidade de manifestação carece de amparo, tendo o contraditório sido operacionalizado e respondido pelo juízo antes de qualquer execução irreversível das determinações anteriores. A interposição do recurso declaratório, ainda que não acolhido, suprime qualquer potencial vício processual relacionado à participação do interessado. 4. Distinção Estrutural entre Execução e Monitória A execução de título extrajudicial é processo executivo (art. 824 CPC) onde a penhora constitui medida processual acessória ao reconhecimento de dívida já pressuposta no título. A liquidez e exigibilidade são presumidas; não há fase de conhecimento ordinária. Nesse contexto, a penhora é obrigatória (art. 835 CPC) e sua constituição é ato natural e ordinário. Extinto esse processo por falta de liquidez do título (como ocorreu), a penhora perde seu fundamento jurídico, pois nenhuma dívida foi reconhecida — apenas foi rejeitada sua pretensão de execução. A ação monitória, por sua vez, é processo de CONHECIMENTO regido pelos art. 1.046 a 1.050 do CPC. Ainda que baseada no mesmo contrato, é processo juridicamente autônomo com natureza processual radicalmente distinta. Na monitória, há fase de conhecimento obrigatória: o devedor é citado e tem direito a 15 dias para pagar ou embargar. Se embargar, a monitória se transforma em ação ordinária. Se não embargar, segue-se fase executiva. Nesse modelo, a penhora não é elemento central compulsório (como na execução), mas sim medida cautelar facultativa, subordinada aos requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano). Essas naturezas processuais distintas — processo executivo com penhora obrigatória de um lado, processo de conhecimento com constrições opcionais de outro — implicam consequências jurídicas diferenciadas: na execução, a penhora é obrigatória, sua constituição decorre da propositura e sua extinção acompanha a do processo como consequência lógica, ao passo que, na monitória, a penhora é medida cautelar subordinada a requerimento específico, sua existência não é automática, sua concessão depende de demonstração de probabilidade e perigo, e seu cumprimento observa procedimento formal distinto. Por conseguinte, a penhora constituída na execução (agora extinta) não pode ser automaticamente transferida ou restaurada para a monitória. O credor que deseja garantia patrimonial na monitória deve observar o procedimento adequado: requerer tutela cautelar formal com fundamentação específica. A confusão entre essas naturezas processuais — pretendendo que a extinção de execução não afete constrições acessórias, ou que a monitória herda penhoras da execução anterior — importa em erro jurídico que macula toda a estrutura dos embargos. 5. Ciência Inequívoca do Embargante A conduta do próprio Banco Sistema S/A revela que a alegação de surpresa não se sustenta. Na petição inicial da ação monitória nº 0020814-88.2026.8.17.2001, protocolada em 12 de março de 2026, a instituição declarou expressamente que os embargos de devedor nº 0069466-84.2010.8.17.0001 haviam sido julgados procedentes, com trânsito em julgado. Além disso, na fase de cumprimento de sentença instaurada nos mesmos embargos de devedor, o Banco Sistema S/A efetuou o pagamento integral dos honorários de sucumbência, sem qualquer ressalva. E, ao comparecer a estes autos em 31 de julho de 2026 para constituir novos patronos, nada mencionou sobre a existência da ação monitória. Tem-se, portanto, que o embargante tinha pleno conhecimento do desfecho da execução muito antes da decisão ora impugnada, o que afasta, também sob esse ângulo fático, a alegação de decisão-surpresa. II — RESPONSABILIDADE PROCESSUAL DO CREDOR 1. Omissão de Comunicação Prévia O Banco Sistema S/A ajuizou a monitória em 07 de maio de 2026, quando já tinha conhecimento de que havia penhoras constituídas na execução anterior (agora extinta), de que havia depósito judicial de R$ 300.000,00 vinculado àquela execução, e de que essas constrições poderiam ser extintas caso a execução fosse encerrada. Apesar disso, não comunicou ao juízo da execução a propositura da monitória, nem requereu a preservação cautelar das penhoras então vigentes. Deixou transcorrer mais de três meses (07/05/2026 a 06/08/2026) sem qualquer manifestação nos autos da execução sobre seu interesse na mantença das constrições. 2. Quando Deveria ter Comunicado Existem dois momentos em que o credor poderia e deveria ter comunicado seu interesse: primeiro, no próprio ajuizamento da monitória (07/05/2026), quando teria podido requerer ao juízo da execução a preservação cautelar das penhoras então existentes ou a vinculação delas à futura monitória; e, segundo, antes da decisão de liberação (06/08/2026), caso tomasse conhecimento de que o executado havia requerido o levantamento, o que teria permitido ao juízo considerar o interesse superveniente. 3. Omissão Não Vincula o Juízo A omissão do credor em comunicar seu interesse — quando dispunha de meios processuais para fazê-lo — não pode ser compensada pela reabertura de processo encerrado pela coisa julgada. O juízo não tem dever de ofício de verificar se existem processos conexos propostos pelo mesmo credor em outras varas da capital, especialmente quando já houve sentença de mérito julgando a questão. Admitir o contrário importaria criar dever do juízo de investigar ativamente processos em outras varas, transformar a coisa julgada em conceito reversível e manipulável por iniciativa processual posterior, e responsabilizar o Estado (juízo) por omissão do próprio credor. III — NATUREZA E FUNDAMENTO DA PENHORA A penhora é medida executiva acessória do processo de execução. Seu fundamento jurídico é a existência de um processo executivo em andamento e a necessidade de garantir a efetividade da tutela. Com a extinção definitiva da execução, o fundamento processual que autorizava a manutenção das constrições desapareceu completamente. Não subsiste razão alguma para manter bens do devedor indisponíveis quando o processo que as justificava foi declarado nulo por falta de título executivo válido. O credor não perde o direito ao crédito (que pode perseguir pela monitória), mas perde o direito às medidas executivas que eram acessórias daquele processo específico. IV — INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE INVOCADO Os embargantes invocam precedente da 11ª Câmara de Direito Privado do TJSP (Agravo de Instrumento nº 22396688620258260000, julgado em 18 de fevereiro de 2026). Naquele precedente, o tribunal manteve constrição após a extinção de uma execução porque se tratava de penhora no rosto dos autos, modalidade de constrição autônoma determinada por juízo diverso e regularmente anotada no processo de origem. A penhora no rosto é constrição autônoma porque garantia crédito de terceiro (não do exequente original), tinha origem em ordem de juízo competente diverso, e estava formalizada no sistema antes da extinção. No presente caso, porém, cuida-se de penhora comum (acessória), e não de penhora no rosto (autônoma); a constrição foi determinada pelo mesmo juízo que agora extingue a execução, e não por juízo diverso; não havia ordem formalizada de preservação emanada de outro juízo; e a monitória sequer estava comunicada nos autos quando da liberação. As situações são estruturalmente distintas. O precedente não se aplica. V — VIA PROCESSUAL APROPRIADA Não é correto que a monitória fique desprovida de meios de garantia. Porém, a via apropriada não é a reabertura de processo extinto, mas sim a concessão de medida cautelar formal na própria monitória, conforme autoriza o art. 300 do Código de Processo Civil. O art. 300 do CPC autoriza a concessão de medida cautelar quando presentes os requisitos legais, incluindo probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Compete ao juízo da monitória, quando oportunamente provocado, apreciar a presença de tais requisitos e deferir ou indeferir a medida cautelar solicitada, conforme a cognição adequada àquela ação. O art. 301 do CPC autoriza qualquer outra medida idônea para efetivação de tutela cautelar, incluindo arresto, sequestro ou nova penhora. O credor dispõe, portanto, de mecanismos processuais apropriados para proteger o patrimônio do devedor mediante observância do procedimento formal próprio da monitória. O requerimento de tal tutela deverá ser formulado no prazo legal após a citação do devedor, sob pena de preclusão. VI — COISA JULGADA E SEGURANÇA JURÍDICA A reabertura de processo encerrado pela coisa julgada material afetaria gravemente a segurança jurídica das decisões judiciais e tornaria mutáveis os efeitos das sentenças transitadas em julgado por simples iniciativa posterior de interessado que se omitiu em comunicar seu interesse. Essa consequência não é compatível com o Estado Democrático de Direito. A sentença de extinção de 11 de julho de 2022, confirmada em grau recursal e certificada como transitada em julgado em 26 de fevereiro de 2026, é imutável. Não cabe alteração de seus efeitos mediante embargos que alegam fato processual que o credor tinha responsabilidade de comunicar. VII — NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL DE 2010 Quanto à liberação do numerário depositado, há ainda fundamento autônomo e suficiente, independente de toda a discussão sobre contraditório e decisão-surpresa. Em 17 de novembro de 2010, as próprias partes — Banco Bamerindus S/A, atual Banco Sistema S/A, e os executados — celebraram negócio jurídico processual, mediante petição conjunta (Id. 76374501), pelo qual o exequente desistiu do bloqueio de contas via BACENJUD em troca da oferta, pelos executados, de dez imóveis rurais e de reforço de penhora em dinheiro no valor de R$ 300.000,00. Quanto a este último — e apenas quanto a este —, as partes consignaram expressamente, no item "6°" da mesma petição, que o levantamento "da quantia em dinheiro objeto dos depósitos" somente poderia ocorrer "quando do trânsito em julgado da eventual sentença que vier a ser proferida nos embargos de devedor". O despacho de Id. 76374507 deu executividade ao ajuste quanto à substituição da garantia e à nomeação do fiel depositário, nos termos do item 3 da petição, sendo dispensável pronunciamento judicial específico sobre a condição de levantamento do numerário, que vincula as partes signatárias por força de sua própria manifestação de vontade bilateral, nos termos do art. 190 do CPC. Tratando-se de negócio jurídico processual válido, a condição nele pactuada se implementou com a certificação do trânsito em julgado da sentença de procedência dos embargos de devedor, em 26 de fevereiro de 2026. A decisão embargada, ao autorizar o levantamento do depósito judicial, não fez senão cumprir o que o próprio embargante ajustou quanto a essa parcela da garantia, o que afasta qualquer pretensão de rediscussão da matéria, sob pena de venire contra factum proprium. Já o cancelamento das penhoras sobre os imóveis rurais — bens não alcançados pela condição do item "6°" — repousa nos fundamentos já expostos no item III supra, relativos à natureza instrumental da penhora e à extinção definitiva do feito executivo. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo Banco Sistema S/A contra a decisão de 06 de agosto de 2026 (Id. 249563805). A decisão embargada não apresenta omissão processual que lhe vicie. A extinção definitiva da execução autoriza e impõe a liberação das constrições que lhe eram acessórias. O fato de o credor haver ajuizado ação monitória posteriormente, sem comunicar esse interesse ao juízo da execução no momento apropriado, não vincula este magistrado a manter constrições de processo encerrado pela coisa julgada. Outrossim, em atenção à certidão de Id. 250360739 e às diretrizes de regularidade dos levantamentos financeiros estabelecidas pelo Ato Conjunto nº 37/2024 da Presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco e da Corregedoria Geral da Justiça, complemento a decisão de Id. 249563805 para fazer constar que o levantamento ora confirmado tomará como referência o valor de R$ 565.926,81 (quinhentos e sessenta e cinco mil, novecentos e vinte e seis reais e oitenta e um centavos), correspondente ao saldo da conta judicial nº 0700121357351 na data-base de 05 de março de 2026, conforme extrato de Id. 235866899 e petição de Id. 250879368. A instituição financeira depositária deverá atualizar esse valor com os rendimentos e demais acréscimos até a data do efetivo cumprimento, prevalecendo, em qualquer hipótese, a integralidade do numerário então existente na conta judicial, tal como já determinado na decisão embargada. Prossiga-se com o cumprimento da decisão de liberação do depósito judicial e cancelamento das penhoras, conforme ordenado em 06 de agosto de 2026. Com o cumprimento integral das ordens, certifique-se o cumprimento das determinações e proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Publique-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Ossamu Eber Narita Juiz de Direito Auxiliar" RECIFE, 10 de setembro de 2026. MICHELLE MARIA NASCIMENTO FILGUEIRAS Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0050562-70.1997.8.17.0001